Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0235479-32.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUCIANO ROCHA PIRES DECISÃO No evento 192, a instituição exequente requereu a realização de pesquisa via PREVJUD para verificar se a parte executada recebe algum benefício previdenciário e/ou possui vínculo empregatício para posterior penhora. Pois bem. De saída, importante destacar que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp nº. 1.112.943/MA, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos (Temas 218 e 219), firmou entendimento a respeito da prescindibilidade, após a edição da Lei 11.382/06, do esgotamento de diligências extrajudiciais antes da utilização do Sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Note-se que tal entendimento se estende a consulta à aos órgãos conveniados e as demais plataformas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, inclusive para a verificação de eventual renda em favor do devedor, por se tratar de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca da parte demandada e dos seus bens com a finalidade de satisfazer o crédito. Com efeito, a ferramenta PREVJUD se trata de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias das partes pelo(a) magistrado(a) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). Nesse contexto, mostra-se viável, no caso concreto, a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos e renda em nome do executado, mormente porque a demanda executiva tramita há mais de 07 (sete anos). A propósito, cito precedente jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5359891-66.2024.8.09.0051, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 109, para realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD para obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome da parte executada (LUCIANO ROCHA PIRES – CPF: 777.885.831-20), no prazo de 10 (dez) dias. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, cumprindo-lhe, se necessário, pugnar por novos atos expropriatórios, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do mandamento insculpido no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01