Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
28/05/2026, 15:24
Confirmada
28/05/2026, 15:24
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:52
Outras Decisões
22/05/2026, 19:37
Expedição de documento
22/05/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5084131-72.2017.8.09.0138 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A Lei Estadual nº 23.153/24, que introduziu dispositivos e modificações na Lei Estadual nº 12.986/96, passou a prever que: “Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ: (...) XIII – os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário.” (NR) (...) “Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. § 1º Entende-se por “identificação prejudicada” os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal. § 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial. § 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ. § 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas.” (NR) Em resumo, i) os valores inferiores a R$ 1.000,00 contidos em processos arquivados há mais de seis meses; bem como ii) os valores depositados em contas judiciais, independentemente dos valores, mas cujas identificações estejam prejudicadas, passam a constituir receitas do FUNDESP-PJ - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário. Nestes casos, mesmo depois da transferência ao fundo, os destinatários dos valores ainda poderão resgatá-los por meio de pedido de expedição de alvará dentro do prazo de 5 anos, contados da preclusão decisão que determinar a transferência. Considerando o exposto bem como a certidão da secretaria, determino o encaminhamento do montante correspondente ao FUNDESP-PJ. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 15:24
Confirmada
28/05/2026, 15:24
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:52
Outras Decisões
22/05/2026, 19:37
Expedição de documento
22/05/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 15:12
Confirmada
03/03/2026, 15:12
Expedição de documento
03/03/2026, 14:42
Documento
03/03/2026, 14:37
Documento
28/02/2026, 01:54
Documento
25/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:02
Confirmada
24/02/2026, 17:02
Confirmada
24/02/2026, 16:39
Desarquivamento
23/02/2026, 13:07
Expedida/certificada
26/01/2026, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 08:00
Custas
28/11/2025, 07:56
Definitivo
27/11/2025, 14:41
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:40
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:39
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:39
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:38
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cerealista Grão Forte Ltda em desfavor de Fernando Oliveira Arantes, partes já qualificadas nos autos.Intimada a impulsionar o feito (evento 88), a exequente permaneceu inerte (evento 93). Determinada a intimação pessoal, o mandado de intimação restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Foi publicado o edital de intimação do autor (evento 113), todavia, nada manifestou (evento 114).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise detida dos autos, observo que a parte exequente foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte.Em seguida, o exequente foi intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, mas o mandado de intimação restou infrutífero (evento 100). Ainda, mesmo após ser intimado por edital (evento 113), o exequente permaneceu silente, conforme certidão acostada no evento 114, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado deixando a demanda pendente de andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que revela abandono da causa.Considerando a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude do abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AR E DO PROCURADOR HABILITADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, e pessoal da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, situação verificada nos autos. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343802-10.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionário da Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Ressalta-se que não houve interposição de embargos à execução, não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida. A este despeito, vejamos: Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Considerando a inexistência de manifestação da parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cerealista Grão Forte Ltda em desfavor de Fernando Oliveira Arantes, partes já qualificadas nos autos.Intimada a impulsionar o feito (evento 88), a exequente permaneceu inerte (evento 93). Determinada a intimação pessoal, o mandado de intimação restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Foi publicado o edital de intimação do autor (evento 113), todavia, nada manifestou (evento 114).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise detida dos autos, observo que a parte exequente foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte.Em seguida, o exequente foi intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, mas o mandado de intimação restou infrutífero (evento 100). Ainda, mesmo após ser intimado por edital (evento 113), o exequente permaneceu silente, conforme certidão acostada no evento 114, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado deixando a demanda pendente de andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que revela abandono da causa.Considerando a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude do abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AR E DO PROCURADOR HABILITADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, e pessoal da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, situação verificada nos autos. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343802-10.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionário da Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Ressalta-se que não houve interposição de embargos à execução, não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida. A este despeito, vejamos: Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Considerando a inexistência de manifestação da parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cerealista Grão Forte Ltda em desfavor de Fernando Oliveira Arantes, partes já qualificadas nos autos.Intimada a impulsionar o feito (evento 88), a exequente permaneceu inerte (evento 93). Determinada a intimação pessoal, o mandado de intimação restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Foi publicado o edital de intimação do autor (evento 113), todavia, nada manifestou (evento 114).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise detida dos autos, observo que a parte exequente foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte.Em seguida, o exequente foi intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, mas o mandado de intimação restou infrutífero (evento 100). Ainda, mesmo após ser intimado por edital (evento 113), o exequente permaneceu silente, conforme certidão acostada no evento 114, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado deixando a demanda pendente de andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que revela abandono da causa.Considerando a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude do abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AR E DO PROCURADOR HABILITADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, e pessoal da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, situação verificada nos autos. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343802-10.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionário da Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Ressalta-se que não houve interposição de embargos à execução, não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida. A este despeito, vejamos: Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Considerando a inexistência de manifestação da parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cerealista Grão Forte Ltda em desfavor de Fernando Oliveira Arantes, partes já qualificadas nos autos.Intimada a impulsionar o feito (evento 88), a exequente permaneceu inerte (evento 93). Determinada a intimação pessoal, o mandado de intimação restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Foi publicado o edital de intimação do autor (evento 113), todavia, nada manifestou (evento 114).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise detida dos autos, observo que a parte exequente foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte.Em seguida, o exequente foi intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, mas o mandado de intimação restou infrutífero (evento 100). Ainda, mesmo após ser intimado por edital (evento 113), o exequente permaneceu silente, conforme certidão acostada no evento 114, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado deixando a demanda pendente de andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que revela abandono da causa.Considerando a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em virtude do abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AR E DO PROCURADOR HABILITADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, e pessoal da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, situação verificada nos autos. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0343802-10.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionário da Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Ressalta-se que não houve interposição de embargos à execução, não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida. A este despeito, vejamos: Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Considerando a inexistência de manifestação da parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 19:43
Abandono da causa
22/10/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 16:19
Expedição de documento
20/10/2025, 16:19
Expedição de documento
21/08/2025, 15:02
Expedição de documento
21/08/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESDECISÃO O mandado de intimação pessoal do exequente restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Pois bem. Conforme entendimento do TJGO, frustrada a intimação pessoal da parte autora/exequente, é necessária a realização do ato de intimação via edital, para fins de extinção do feito por abandono, a propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de mudança, impende seja o ato completado com a intimação editalícia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0281647- 45.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA FRUSTRADA. FALTA DE TENTATIVA VIA EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Configura error in procedendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que o exequente/apelante seja intimado via edital, após a tentativa frustrada de intimá-lo pessoalmente no endereço existente nos autos. Logo, não levada a cabo intimação editalícia antes do decreto final anômalo, merece ser cassada a sentença fustigada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0377138- 51.2016.8.09.0076, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020).Assim, expeça-se edital de intimação da parte exequente para andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.Após o transcurso do prazo do edital, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESDECISÃO O mandado de intimação pessoal do exequente restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Pois bem. Conforme entendimento do TJGO, frustrada a intimação pessoal da parte autora/exequente, é necessária a realização do ato de intimação via edital, para fins de extinção do feito por abandono, a propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de mudança, impende seja o ato completado com a intimação editalícia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0281647- 45.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA FRUSTRADA. FALTA DE TENTATIVA VIA EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Configura error in procedendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que o exequente/apelante seja intimado via edital, após a tentativa frustrada de intimá-lo pessoalmente no endereço existente nos autos. Logo, não levada a cabo intimação editalícia antes do decreto final anômalo, merece ser cassada a sentença fustigada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0377138- 51.2016.8.09.0076, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020).Assim, expeça-se edital de intimação da parte exequente para andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.Após o transcurso do prazo do edital, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESDECISÃO O mandado de intimação pessoal do exequente restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Pois bem. Conforme entendimento do TJGO, frustrada a intimação pessoal da parte autora/exequente, é necessária a realização do ato de intimação via edital, para fins de extinção do feito por abandono, a propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de mudança, impende seja o ato completado com a intimação editalícia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0281647- 45.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA FRUSTRADA. FALTA DE TENTATIVA VIA EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Configura error in procedendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que o exequente/apelante seja intimado via edital, após a tentativa frustrada de intimá-lo pessoalmente no endereço existente nos autos. Logo, não levada a cabo intimação editalícia antes do decreto final anômalo, merece ser cassada a sentença fustigada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0377138- 51.2016.8.09.0076, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020).Assim, expeça-se edital de intimação da parte exequente para andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.Após o transcurso do prazo do edital, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0361092-95.2016.8.09.0137Exequente: CEREALISTA GRÃO FORTE LTDAExecutado: FERNANDO OLIVEIRA ARANTESDECISÃO O mandado de intimação pessoal do exequente restou infrutífero, diante da não localização da empresa exequente (evento 100).Pois bem. Conforme entendimento do TJGO, frustrada a intimação pessoal da parte autora/exequente, é necessária a realização do ato de intimação via edital, para fins de extinção do feito por abandono, a propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de mudança, impende seja o ato completado com a intimação editalícia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0281647- 45.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA FRUSTRADA. FALTA DE TENTATIVA VIA EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Configura error in procedendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que o exequente/apelante seja intimado via edital, após a tentativa frustrada de intimá-lo pessoalmente no endereço existente nos autos. Logo, não levada a cabo intimação editalícia antes do decreto final anômalo, merece ser cassada a sentença fustigada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (TJGO, Apelação (CPC) 0377138- 51.2016.8.09.0076, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2020, DJe de 07/10/2020).Assim, expeça-se edital de intimação da parte exequente para andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.Após o transcurso do prazo do edital, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 10:51
Confirmada
12/08/2025, 10:51
Outras Decisões
12/08/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:10
Expedição de documento
08/08/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2025, 16:31
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 07:11
Expedida/certificada
24/06/2025, 16:47
Expedição de documento
24/06/2025, 16:46
Expedição de documento
23/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:42
Expedição de documento
04/06/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)