Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5154777-96.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Elcimone Mamedes Da Silva Passos - CPF/CNPJ n. 588.379.221-91. Polo passivo: Candida Maria De Melo - CPF/CNPJ n. 147.568.461-49. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Elcimone Mamedes Da Silva Passos em face de Candida Maria De Melo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 101, o exequente requereu a penhora do imóvel inscrito na matrícula de nº 1.751. É o breve relatório. Decido., Sem delongas, desde já esclareço à exequente que o pedido formulado se mostra desnecessário e desprovido de utilidade prática. Isso porque o imóvel indicado pela exequente (Fazenda Mangueiras), assim como os semoventes mencionados, encontram-se descritos no plano de partilha como bens integrantes do acervo hereditário, permanecendo submetidos à administração do inventariante e à jurisdição do Juízo do inventário, não integrando, por ora, o patrimônio individualizado da executada. A constrição apropriada sobre o patrimônio da executada já se encontra regularmente formalizada por meio da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5381589-36.2021.8.09.0051, deferida no evento 70 e devidamente anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, constando, inclusive, do Formal de Partilha expedido em favor da herdeira Candida Maria de Melo. A referida anotação assegura a vinculação do quinhão hereditário da executada ao resultado desta execução e garante a preferência do crédito exequendo sobre os bens que lhe couberem na partilha, nos exatos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Com efeito, a fração ideal de 5% atribuída à executada representa mera expectativa de direito sobre universalidade patrimonial ainda em processo de partilha, razão pela qual a penhora direta sobre bens específicos do espólio se revela tecnicamente inadequada e apta potencialmente a interferir indevidamente nos atos de administração e partilha cuja condução compete ao Juízo sucessório. Nesse sentido, a jurisprudência: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430365-26.2021.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Agravante: Carlos Alberto Rossa Segalin Agravado: Wilkerson Jaime Campos Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A constrição realizada no rosto dos autos da ação de inventário incide tão somente sobre os direitos hereditários do devedor, não recaindo sobre bem específico dentre aqueles arrolados. Nesse sentido, enquanto não findo o procedimento de inventário, cabe ao exequente tão somente a sub-rogação dos direitos hereditários constritos, e não a transferência do crédito, nem a antecipação de quitação de dívidas através da alienação forçada. 2. Assim, a alienação judicial de direitos hereditários, antes de ultimada a partilha e a individualização dos bens e direitos cabíveis aos herdeiros, para a satisfação da dívida exequenda deve ser indeferida, tal como consignado pela decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5430365-26.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) Além disso, cumpre registrar que o quinhão hereditário líquido atribuído à executada, conforme plano de partilha retificado juntado no evento 96 dos autos de inventário, perfaz o montante de R$ 1.402.014,54 (um milhão, quatrocentos e dois mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), valor substancialmente superior ao débito exequendo, atualmente fixado em R$ 50.372,06 (cinquenta mil, trezentos e setenta e dois reais e seis centavos). Concluo, portanto, que o caminho adequado é aguardar a conclusão da partilha e a adjudicação dos bens ou valores ao quinhão da executada, oportunidade em que a constrição já anotada produzirá seus efeitos sobre o patrimônio por ela efetivamente recebido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 101. INTIME-SE a parte exequente para postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei. Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.