Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5407733-11.2023.8.09.0105 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: MINEIROS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: KEVEN MATES GONÇALVES 1º APELADO: KEVEN MATES GONÇALVES 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes em face da sentença que condenou KEVEN MATES GONÇALVES nas sanções penais do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 à pena privativa de liberdade total de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende o órgão ministerial: 1) o afastamento do tráfico privilegiado concedido ao sentenciado ou 2) a redução da fração de diminuição do referido benefício. Já a defesa de KEVEN MATES GONÇALVES requer, preliminarmente (mov. 186): 1) o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e das buscas realizadas, tento em conta a ausência de fundadas suspeitas para tanto, o uso de tortura, abuso de autoridade, fraude processual, ameaça e tentativa de extorsão pelas autoridades policiais, 2) a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e à Promotoria de Justiça responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial de Mineiros/GO. No mérito, busca: 1) a absolvição do apelante em respeito ao princípio do in dúbio pro reo. 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da alegada nulidade das provas em razão da ilegalidade da abordagem e das buscas realizadas sem fundadas suspeitas para tanto: De início, pede a defesa do apelante KEVEN MATES GONÇALVES o reconhecimento da nulidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular. Pois bem. No caso em tela, a priori, convém destacar que os policiais militares Agnaldo dos Santos e Waldemar Ribeiro Filho, ouvidos em juízo (mov. 112), afirmaram o seguinte: “que o local da abordagem é amplamente conhecido como rota de entrada de entorpecentes no Estado de Goiás, motivo pelo qual são realizadas fiscalizações rotineiras pela equipe policial. Segundo relatou, durante a abordagem ao veículo ocupado por Keven e Marcos, a substância entorpecente — maconha — estava visível, posicionada sob o banco do motorista e sob as pernas do passageiro, que é cadeirante. Afirmou que, no momento em que o condutor desceu do veículo, já foi possível visualizar a droga. (…) Ressaltou que a abordagem ocorreu de forma tranquila, mas que chamou atenção o fato de o veículo ter reduzido bruscamente a velocidade ao avistar a equipe policial, o que elevou o nível de suspeita. (…)” (Agnaldo dos Santos – trechos transcritos da sentença – mov. 140 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 112 – Grifos adicionais) “que a equipe do Comando de Operações de Divisas (COD) realizava patrulhamento na GO, nas proximidades da região de Chapada, monitorando veículos em circulação. Informou que, sempre que um veículo apresentava características suspeitas, era realizada abordagem. No caso em análise, observou que uma caminhonete reduziu a velocidade de forma abrupta, quase parando, e continuou em direção à equipe, razão pela qual optaram pela abordagem. (…) Na revista, foram encontradas duas porções de maconha atrás do banco do motorista e outras duas porções sob as pernas de Keven. (…)” (Waldemar Ribeiro Filho – trechos transcritos da sentença – mov. 140 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 112 – Grifos adicionais) Pelo exposto, vê-se que o cenário fático, de que os policiais tiveram ciência previamente (veículo transitando de forma suspeita – freando bruscamente ao ver a equipe policial – em local já conhecido como ponto de entrada de drogas no estado de Goiás), indicava, por elementos concretos e objetivos, fundadas razões (justa causa) de situação de flagrante delito de crime permanente, as quais autorizavam a abordagem e as buscas realizadas, não restando violada nenhuma norma constitucional. A propósito do tema, confira precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (…) 4. A busca veicular foi precedida por fundada suspeita, justificada pela condução irregular do veículo, nervosismo do condutor, informações contraditórias e a localização em rota conhecida por tráfico, tornando legítima a abordagem policial e a busca subsequente. (…) (TJGO, HC 5937262-11.2025.8.09.0020, Rel. Des. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 4ª Câmara Criminal, DJe de 08/01/2026) Destarte, de rigor o afastamento de preliminar suscitada. 2.2. Da suposta prática de tortura, abuso de autoridade, fraude processual, ameaça e tentativa de extorsão pelas autoridades policiais e da remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do estado de Goiás e à Promotoria de Justiça responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial de Mineiros/GO: Lado outro, alega a defesa que o apelante foi torturado e ameaçado durante a abordagem, sendo necessário a investigação adequada acerca de tal denúncia. Em que pesem os judiciosos argumentos expedidos pela defesa, afere-se dos autos que o recorrente foi submetido a exame de corpo de delito após sua prisão (mov. 01, fl. 18), o qual concluiu pela ausência de lesões ou ferimentos recentes. Ainda, não foi possível constatar nas imagens juntadas ao Registro de Atendimento Integrado, ou mesmo em audiência de custódia, ferimentos visíveis no apelante. Além disso, o contexto probatório não permite concluir que a equipe policial agrediu KEVEN MATES GONÇALVES em busca da sua confissão ou plantou as provas para incriminá-lo, sobretudo porque, além de inexistiram quaisquer provas nos autos que corroborem com essa versão, nenhum dos policiais envolvidos na abordagem conheciam ou tinham qualquer motivo para incriminar o apelante. No mesmo sentido: DIREITO PENAL DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (…) 6. As alegações de tortura e forjamento de provas apresentadas pelo réu não foram confirmadas por outros meios de prova, tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar sua versão, permanecendo isoladas e destituídas de credibilidade. (…) (TJGO, AC 0000680-43.2020.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, DJe de 22/11/2025) Desta feita, novamente afasto a nulidade aventada e, à míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, bem como inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pleito absolutório: Narra a peça acusatória (mov. 44) que: “(…) no dia 28 de junho de 2023, no período vespertino, na GO-431, zona rural, Mineiros/GO, KEVEN MATES GONÇALVES e MARCOS DIAS ANDRADE, em comunhão de propósito e unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo droga, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta de 3,444 kg (três quilogramas e quatrocentos e quarenta e quatro gramas), conforme termo de exibição e apreensão (fl. 24), laudo preliminar de drogas (fls. 26/27) e laudo definitivo de drogas a ser juntado aos autos. (…)” Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, vislumbra-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) imputado ao apelante KEVEN MATES GONÇALVES restaram devidamente comprovadas. A materialidade se encontra positivada pela prova documental, consubstanciada no Registro de Atendimento Integrado nº 30755818 (mov. 01, fls. 34/45), no Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (mov. 01, fls. 25/27), no Laudo Definitivo de Constatação de Drogas (mov. 130), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, a autoria delitiva restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta, sobretudo, as declarações prestadas pelas testemunhas no decorrer de ambas as fases: inquisitiva e judicial, as quais demonstram, de maneira coesa e cristalina, a infração penal imputada a KEVEN MATES GONÇALVES. As testemunhas Agnaldo dos Santos e Waldemar Ribeiro Filho, ouvidos em juízo (mov. 112), disseram, respectivamente: “que o local da abordagem é amplamente conhecido como rota de entrada de entorpecentes no Estado de Goiás, motivo pelo qual são realizadas fiscalizações rotineiras pela equipe policial. Segundo relatou, durante a abordagem ao veículo ocupado por Keven e Marcos, a substância entorpecente — maconha — estava visível, posicionada sob o banco do motorista e sob as pernas do passageiro, que é cadeirante. Afirmou que, no momento em que o condutor desceu do veículo, já foi possível visualizar a droga. Ambos os ocupantes foram então conduzidos à delegacia. Ressaltou que a abordagem ocorreu de forma tranquila, mas que chamou atenção o fato de o veículo ter reduzido bruscamente a velocidade ao avistar a equipe policial, o que elevou o nível de suspeita. Acrescentou que Keven se identificou como proprietário da caminhonete e que, na ocasião, ambos os abordados afirmaram estar transportando a droga para terceiros. Por fim, destacou que nenhum dos policiais conhecia previamente os conduzidos (…)” (Agnaldo dos Santos – trechos transcritos da sentença – mov. 140 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 112 – Grifos adicionais) “que a equipe do Comando de Operações de Divisas (COD) realizava patrulhamento na GO, nas proximidades da região de Chapada, monitorando veículos em circulação. Informou que, sempre que um veículo apresentava características suspeitas, era realizada abordagem. No caso em análise, observou que uma caminhonete reduziu a velocidade de forma abrupta, quase parando, e continuou em direção à equipe, razão pela qual optaram pela abordagem. Após solicitarem que o condutor desembarcasse, este informou que o passageiro utilizava uma prótese na perna. Na revista, foram encontradas duas porções de maconha atrás do banco do motorista e outras duas porções sob as pernas de Keven. O próprio Keven teria declarado que a droga fora trazida de Costa Rica e seria entregue a terceiros, sem, contudo, informar quem seria o destinatário. O motorista afirmou que apenas conduzia Keven até Mineiros e disse desconhecer a propriedade da caminhonete. Também ressaltou que os policiais não tinham qualquer vínculo anterior com os abordados (…)” (Waldemar Ribeiro Filho – trechos transcritos da sentença – mov. 140 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 112 – Grifos adicionais) Frise-se que o testemunho de agentes policiais não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável questionar, previamente e sem motivo relevante, a veracidade de suas declarações. Desse entender: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIABILIDADE. [….] 2. Os depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre na hipótese. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJE de 01/11/2023) O apelante KEVEN MATES GONÇALVES, em delegacia, fez uso do direito de se permanecer em silêncio (mov. 01, fls. 10/11) e, em juízo (mov. 112), negou a propriedade das drogas encontradas. Com efeito, da análise do acervo probatório coligido aos autos, entendo que a versão de que o apelante não era o proprietário das drogas encontradas no veículo não é crível, sobretudo porque isolada e provado em juízo que parte delas estavam em baixo de suas pernas. Nessa esteira de considerações, restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante KEVEN MATES GONÇALVES, guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleos “transportar” e “trazer consigo”), não há falar em absolvição. Desse entender: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.(...) 10. A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo Autos de Prisão em Flagrante, Laudos Periciais e depoimentos de policiais. A negativa de autoria pelo apelante é incoerente e desprovida de justificativa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 15. O recurso é desprovido. (...) (TJGO, Apelação Criminal 0121492-29.2019.8.09.0175, Rel. Des. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, DJe de 03/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) 6. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram amplamente comprovadas pela apreensão de 87 gramas de cocaína, fracionada em 17 porções, em dois locais distintos (via pública e residência), e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, confirmados em juízo. (...) IV. Dispositivo e tese 9. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. (...) (TJGO, Apelação Criminal 5621761-54.2023.8.09.0087, Rel. Des. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Câmara Criminal, DJe de 01/10/2025) 3.3. Do pedido de afastamento do tráfico privilegiado (APELO MINISTERIAL): Pretende o órgão ministerial de cúpula a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, já que, pelo contexto em que feita a apreensão do material ilícita e, em especial, pela quantidade, resta evidente a dedicação a atividades criminosas. Adianto que o pleito não comporta guarida. Como cediço, o preceito secundário do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) comina pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da análise cuidadosa da sentença objurgada, vislumbra-se que o magistrado de singela instância, ao analisar os critérios de individualização da sanção básica, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante KEVEN MATES GONÇALVES em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando, para tanto, como desfavorável a elementar natureza e quantidade de drogas, sob o seguinte argumento, in verbis: “(…) o julgador deve considerar, com especial atenção, a natureza e a quantidade da droga apreendida. No caso, o acusado transportou 02 (duas) das 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta de 3,444 kg (três quilogramas e quatrocentos e quarenta e quatro gramas), justificando o aumento da pena-base. Neste sentido: “A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.Precedentes. (AgRg no AREsp1058147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)” (trecho transcrito da sentença, mov. 140) Destarte, escorreita a fundamentação desenvolvida pelo magistrado de singela instância na sentença ora combatida quanto ao vetor negativado, de sorte que deve ser respeitado o juízo de discricionariedade neste grau recursal, mantendo-se referida modeladora como desfavorável. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (…) A quantidade de droga apreendida – mais de três quilos de maconha –, autoriza a elevação da pena base nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.019635-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Adiante, na segunda fase do processo dosimétrico, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida. Na terceira e última etapa do cálculo da pena, mantenho a incidência da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o apelante KEVEN MATES GONÇALVES, por ser primário e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, preenche seus requisitos e, ainda, porque a quantidade e a natureza das drogas, como já utilizadas para justificar o aumento da pena-base, não podem ser usadas para fundamentar o afastamento ou modular a fração da minorante. Desse modo, mantenho a redução da pena em 2/3 (dois terços). A propósito: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL). (…) A quantidade e a natureza da droga, já valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser utilizadas novamente para afastar a minorante, sob pena de bis in idem. (…) (TJGO, AC nº 5152861-70.2025.8.09.0069, Rel. Des. GILMAR LUIZ COELHO, 4ª Câmara Criminal, DJe de 09/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA (…) A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.511848-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Destaco, por último, que as circunstâncias a que fez referências o Parquet não têm o condão de atestar, por si só, a existência de dedicação a atividade criminosa a impedir a benesse reconhecida pelo juízo a quo. Nesses meandros, à míngua de outras causas gerais e especiais de diminuição ou aumento da pena, capazes de minorá-la ou exasperá-la, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Mantenho, também, a pena de multa em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, o valor unitário do dia multa, o regime inicial de cumprimento de pena no aberto (art. 33, § 2º, c, CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tudo nos termos da sentença. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo, em parte, o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos recursos de Apelação e nego-lhes provimento, para manter a sentença penal fustigada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A condenação aplicou a causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”. O Ministério Público pleiteia o afastamento do referido benefício ou a redução da fração aplicada. A defesa argui, em preliminar, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio “in dubio pro reo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da abordagem policial e das buscas realizadas, a fim de definir se a ausência de fundada suspeita anula as provas obtidas; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de absolvição; e (iii) decidir sobre a manutenção da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado” (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da fração de redução aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da abordagem policial não prospera. A fundada suspeita (“justa causa”) foi devidamente caracterizada pela conduta do motorista, que reduziu bruscamente a velocidade ao avistar a viatura policial em local conhecido como rota de entrada de entorpecentes. Tal circunstância, somada à visualização da droga no interior do veículo, autoriza a abordagem em contexto de flagrante de crime permanente, não havendo ilegalidade a ser declarada. 4. A alegação de tortura e ameaça por parte dos policiais não encontra respaldo probatório. O exame de corpo de delito não constatou lesões no réu, e a defesa não produziu qualquer outra prova para corroborar suas alegações, que permaneceram isoladas nos autos. 5. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas. A materialidade é atestada pelo termo de exibição e apreensão, laudo preliminar e laudo definitivo de constatação de drogas. A autoria é confirmada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que possuem validade probatória e se sobrepõem à negativa isolada do réu. 6. Mantém-se a aplicação da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado” na fração máxima de 2/3 (dois terços). O réu preenche os requisitos legais de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A natureza e a quantidade da droga, já utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem fundamentar o afastamento da minorante ou a modulação de sua fração, sob pena de configurar “bis in idem”. Ademais, as circunstâncias a que fez referências o Parquet não têm o condão de atestar, por si só, a existência de dedicação a atividade criminosa a impedir a benesse reconhecida pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos para manter integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A conduta suspeita do agente, como a frenagem brusca do veículo ao avistar a polícia em local conhecido como rota de tráfico, constitui fundada suspeita que legitima a abordagem policial e a busca veicular. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos como meio de prova e suficientes para fundamentar a condenação, quando em harmonia com os demais elementos probatórios. 3. A quantidade e a natureza da droga, se já utilizadas para majorar a pena-base, não podem ser novamente consideradas para afastar o 'tráfico privilegiado' ou para modular a fração de redução, sob pena de 'bis in idem'.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput" e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.058.147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.04.2017; TJGO, AC nº 5152861-70.2025.8.09.0069, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJe de 09.11.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.511848-4/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A condenação aplicou a causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”. O Ministério Público pleiteia o afastamento do referido benefício ou a redução da fração aplicada. A defesa argui, em preliminar, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio “in dubio pro reo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da abordagem policial e das buscas realizadas, a fim de definir se a ausência de fundada suspeita anula as provas obtidas; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de absolvição; e (iii) decidir sobre a manutenção da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado” (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da fração de redução aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da abordagem policial não prospera. A fundada suspeita (“justa causa”) foi devidamente caracterizada pela conduta do motorista, que reduziu bruscamente a velocidade ao avistar a viatura policial em local conhecido como rota de entrada de entorpecentes. Tal circunstância, somada à visualização da droga no interior do veículo, autoriza a abordagem em contexto de flagrante de crime permanente, não havendo ilegalidade a ser declarada. 4. A alegação de tortura e ameaça por parte dos policiais não encontra respaldo probatório. O exame de corpo de delito não constatou lesões no réu, e a defesa não produziu qualquer outra prova para corroborar suas alegações, que permaneceram isoladas nos autos. 5. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas. A materialidade é atestada pelo termo de exibição e apreensão, laudo preliminar e laudo definitivo de constatação de drogas. A autoria é confirmada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que possuem validade probatória e se sobrepõem à negativa isolada do réu. 6. Mantém-se a aplicação da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado” na fração máxima de 2/3 (dois terços). O réu preenche os requisitos legais de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A natureza e a quantidade da droga, já utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem fundamentar o afastamento da minorante ou a modulação de sua fração, sob pena de configurar “bis in idem”. Ademais, as circunstâncias a que fez referências o Parquet não têm o condão de atestar, por si só, a existência de dedicação a atividade criminosa a impedir a benesse reconhecida pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos para manter integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A conduta suspeita do agente, como a frenagem brusca do veículo ao avistar a polícia em local conhecido como rota de tráfico, constitui fundada suspeita que legitima a abordagem policial e a busca veicular. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos como meio de prova e suficientes para fundamentar a condenação, quando em harmonia com os demais elementos probatórios. 3. A quantidade e a natureza da droga, se já utilizadas para majorar a pena-base, não podem ser novamente consideradas para afastar o 'tráfico privilegiado' ou para modular a fração de redução, sob pena de 'bis in idem'.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput" e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.058.147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.04.2017; TJGO, AC nº 5152861-70.2025.8.09.0069, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJe de 09.11.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.511848-4/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025.