Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5620641-68.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaAutor(a): Jaqueline Pereira Dos SantosRéu: Maria Marileide Reis De OliveiraSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de MARIA MARILEIDE REIS DE OLIVEIRA e MARCUS ANTONIO MENEZES ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Depreende-se da inicial que a parte autora alegou ter efetuado a compra de um veículo FORD/KA SE 1.0, cor PRATA, ano/modelo 2016, pela quantia de R$ 28.500,00, de propriedade do segundo réu, em 16 de janeiro de 2024. Informou que a escolha do veículo ocorreu por meio de um anúncio na plataforma OLX e que buscou informações sobre a idoneidade do vendedor e a inexistência de restrições. Relatou que seu esposo era motorista de aplicativo e que o casal foi informado pelo vendedor (segundo réu) que o veículo estava em perfeitas condições, após vistoria e check-up em oficina de sua confiança. Mencionou que, um dia após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas no motor de partida, levando a um gasto de R$ 400,00 com reparo. Aduziu que, em 26 de janeiro de 2024, o motor do carro fundiu, sendo levado para a oficina de confiança do segundo réu e devolvido funcionando após 19 dias. Narrou que o problema se repetiu em 09 de março de 2024, quando o motor fundiu pela segunda vez, permanecendo na oficina por 39 dias. Por fim, afirmou que, em 18 de abril de 2024, o veículo fundiu pela terceira vez, e desta vez, os réus não prestaram assistência. Que obteve um orçamento de R$ 8.700,00 para o conserto e alegou que o esposo ficou impossibilitado de trabalhar, gastando todas as economias, e que o casal se viu obrigado a se mudar para a cidade de sua mãe nesta Uber para sobreviver. Argumentou que o veículo apresentava vícios ocultos, que foram mascarados pelos réus, configurando uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a citação dos réus; a concessão de tutela antecipada para a imediata devolução do valor pago pelo veículo; a procedência do pedido, com a condenação dos réus à restituição imediata da quantia de R$ 28.500,00, com juros e correção monetária; a inversão do ônus da prova; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo; a designação de audiência prévia de conciliação; e o julgamento totalmente procedente da ação.Em decisão (ev. 15), o Juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a designação de audiência de conciliação/mediação.Citada nos autos, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar contestação (ev. 60).Finalmente, a parte autora manifestou-se (ev. 77), requerendo a decretação da revelia de ambos os réus, sob o argumento de que foram devidamente citados e permaneceram inertes. Pediu o julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, por considerá-la inócua diante da revelia.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia.O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.Primeiramente, no caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de compra e venda entre particulares. Não há elementos que permitam a qualificação de qualquer das partes rés como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tampouco do autor como consumidor, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal. Diante disso, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, e menos ainda na inversão do ônus da prova com base em suas disposições. A relação se rege, portanto, pelas normas do Código Civil.Nessa toada, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de alegar a compra do veículo, de sua má condição e dos sucessivos problemas mecânicos, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.A narrativa inicial, embora detalhada, não encontra respaldo probatório mínimo no conjunto documental. Não há sequer um documento formal que ateste a compra e venda do veículo FORD/KA SE 1.0, cor PRATA, ano/modelo 2016, pela quantia de R$ 28.500,00, da forma como foi alegada. A mera transferência via PIX de um valor para a conta do segundo réu, Marcus Antonio Menezes Alves, conforme indica o contexto das conversas via WhatsApp, não é suficiente para configurar a relação de compra e venda alegada com a primeira ré, Maria Marileide Reis de Oliveira, ou mesmo para caracterizar o segundo réu como vendedor ou parte na relação de consumo. Ao que tudo indica das conversas, o segundo réu atuou apenas como intermediador, o que não o torna parte da relação de consumo ou responsável solidário por eventuais vícios do produto.Ademais, apesar de relatar que o veículo teve o motor fundido por três vezes, não foi anexado nenhum documento que indique os problemas no carro após a suposta compra. Não há laudos técnicos, orçamentos detalhados (além de uma menção genérica a R$ 8.700,00) ou notas fiscais de serviços que comprovem os reparos que teriam sido realizados nas três ocasiões em que o motor teria fundido.As conversas via WhatsApp, apresentadas como prova, são insuficientes e deficientes. Embora haja diálogos cobrando o conserto do carro aos réus, os áudios não foram disponibilizados ao Juízo, o que prejudica substancialmente a compreensão do contexto das conversas e a verificação da alegada responsabilidade ou reconhecimento de vício pelos réus. Uma prova incompleta não pode servir como base para a formação do convencimento judicial.Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir provas essenciais para demonstrar a existência do contrato de compra e venda com a ré, a ocorrência dos vícios ocultos alegados no veículo, a responsabilidade dos réus por esses vícios e, consequentemente, o direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos materiais e morais.Diante da ausência de provas robustas que corroborem as alegações da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)