Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5608010-58.2024.8.09.0024 Autor: Heloisa Ribeiro Amorim Réu: Eliete Gomes Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por HELOISA RIBEIRO AMORIM, LILIAN SOUZA AMORIM VISCONDE e LETÍCIA SOUZA AMORIM, em desfavor de ELIETE GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a Sra. Heloisa Ribeiro Amorim adquiriu imóvel juntamente com o Sr. Euripedes de Souza Machado em 11 de agosto de 2014. No dia 10/03/2024, o Sr. Euripedes faleceu, ficando como meeira e herdeiras as autoras. Estas realizaram o inventário e partilha do espólio, onde o imóvel em questão passou a ser de propriedade da parte autora. Alegam as autoras que durante uma visita de rotina, tomaram conhecimento de que o imóvel estava sendo utilizado indevidamente pela ré, tendo sido as autoras impedidas de acessar o imóvel. Aduzem que em contato com a ré, solicitaram a desocupação do imóvel, o que foi negado pela mesma, que permanece no imóvel, bem como impede as autoras de adentrar no mesmo, e requereram, liminarmente, a reintegração de posse em favor da autora. Inicial recebida no evento 06, sem a concessão da liminar. Contestação apresentada no evento 82, na qual a requerida sustenta a inexistência de esbulho possessório, afirmando que vivia em união estável com o falecido Eurípedes de Souza Machado por mais de 13 anos, exercendo posse conjunta e contínua do imóvel. Defende que o falecido mantinha residência habitual em Caldas Novas/GO e em propriedades vinculadas ao casal, sendo o imóvel utilizado como moradia da família, e não de forma exclusiva pelas autoras. Alega que as autoras nunca exerceram posse sobre o bem, baseando-se apenas em direito sucessório decorrente de inventário, o que não seria suficiente para tutela possessória. Sustenta ainda a separação de fato do falecido em relação à ex-esposa, bem como a existência de união estável pública, duradoura e comprovada por vasta documentação, incluindo registros, fotos, declarações, extratos bancários e documentos de condomínio. Argumenta ainda que não houve qualquer ato de esbulho, pois sempre esteve na posse legítima do imóvel, inexistindo posse anterior das autoras, nem comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Afirma, por fim, a inadequação da via eleita, a ausência dos requisitos para tutela de urgência e requer a improcedência total da ação. Impugnação apresentada no evento 89. No evento 91, as partes foram intimadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir. Este juízo converteu o feito em diligência, para determinar a intimação da parte ré, apara informar o estado atual da ação de união estável de nº 5289200-11.2024.8.09.0024, envolvendo supostamente o falecido EURIPEDES DE SOUZA MACHADO (ev.100). A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com a reserva de sala passiva no Fórum da Comarca de Piracanjuba, ante a impossibilidade das partes em participar de forma remota (ev.103). No evento 104, a parte ré apresentou novos documentos, referentes ao processo de reconhecimento de união estável e também pugnou pela realização de prova oral. Decisão saneadora proferida no evento 106. Manifestação apresentada por NATHAN GABRIEL SANTOS GONZAGA DE MENEZES, na qual requer esclarecimentos e ajustes no saneamento do processo (evento 106), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC., pois sustenta que houve delimitação incorreta das questões de fato, afirmando que a controvérsia é exclusivamente possessória, e não decorrente de relação negocial. Alega que as autoras nunca exerceram posse sobre o imóvel e que não houve esbulho, defendendo que a posse era exercida pela requerida em razão de união estável com o falecido Eurípedes, com quem residia no bem, e indica como pontos controvertidos a existência ou não de posse anterior das autoras, a ocorrência de esbulho e a legitimidade da posse da requerida, requerendo adequação desses elementos para fins de instrução.Defende a necessidade de produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além da prova documental já juntada aos autos. E informa ainda o falecimento da requerida Eliete Gomes dos Santos e requer a habilitação de NATHAN GABRIEL como seu sucessor processual, com a substituição no polo da demanda. (ev. 126) Ao final, requer o ajuste do saneamento processual, o reconhecimento dos pontos controvertidos conforme indicado, o deferimento da habilitação do sucessor e a produção de prova oral, além da juntada e consideração dos documentos já apresentados. Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, na qual estiveram presentes as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte promovente e realizada a oitiva das testemunhas. Encerrada a instrução processual, o magistrado determinou a habilitação dos herdeiros da parte requerida falecida, mediante apresentação de documentação comprobatória da sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como concedeu igual prazo para apresentação de razões finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Ao final, determinou a renovação da conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica. (ev.135) Alegações finais apresentadas pelo espólio de Eliete Gomes dos Santos, representado por Nathan Gabriel Santos Gonzaga de Menezes, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Heloisa Ribeiro Amorim e outras. A parte requerida sustenta a inexistência de esbulho possessório, afirmando que Eliete Gomes dos Santos conviveu em união estável com Eurípedes de Souza Machado por mais de treze anos, residindo legitimamente no imóvel objeto da lide juntamente com o filho Nathan Gabriel Santos Gonzaga de Menezes, exercendo posse contínua sobre o bem antes e após o falecimento de Eurípedes. Aduz que as autoras jamais exerceram posse sobre o imóvel, não estando preenchidos os requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC. Argumenta, ainda, que o imóvel constituía residência habitual do casal em Caldas Novas/GO, defendendo a existência de direito real de habitação e a inadequação da via possessória eleita. Sustenta que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência corroboram a convivência pública e contínua do casal, bem como a permanência de Eliete e Nathan no imóvel após o óbito de Eurípedes. Por fim, informou o falecimento de Eliete Gomes dos Santos e requereu a habilitação do Espólio de Eliete Gomes dos Santos, representado por Nathan Gabriel Santos Gonzaga de Menezes, no polo passivo da demanda, pleiteando, ao final, a total improcedência da ação, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ev.144) Trata-se de razões finais por memoriais apresentadas por Heloísa Ribeiro Amorim, Lilian Souza Amorim Visconde e Eliete Gomes dos Santos, nos autos da ação de reintegração de posse, em que sustentam a procedência integral da demanda. As autoras afirmam que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel objeto da lide desde 2014, tendo juntado fotografias e documentos que, segundo alegam, corroboram a prova testemunhal produzida em audiência. Defendem que o conjunto probatório demonstra que o imóvel era utilizado pela família de forma habitual e reiterada, ainda que também destinado a lazer. Sustentam que a requerida não exercia posse legítima sobre o bem, afirmando que o falecido Eurípedes residia em outro município e utilizava o imóvel apenas de forma esporádica. Alegam, ainda, que a requerida teria ingressado no imóvel apenas após o falecimento, de forma indevida e sem amparo jurídico, tentando simular posse inexistente. As autoras impugnam a alegação de união estável apresentada pela parte contrária, defendendo sua impossibilidade jurídica em razão do estado civil do falecido. Sustentam também que a prova testemunhal da requerida seria contraditória e tendenciosa, enquanto as testemunhas das autoras confirmariam o exercício possessório da família. Por fim, com fundamento no art. 373, I, do CPC, requerem a procedência da ação, com o reconhecimento de sua posse e propriedade sobre o imóvel situado no Condomínio Marinas de Caldas, Caldas Novas/GO, e a rejeição integral das alegações da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento do mérito. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ressalta-se ainda que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo à análise do mérito. Do mérito Da controvérsia possessória A controvérsia central consiste em aferir a existência de posse anterior e sua continuidade pelas autoras, a ocorrência de esbulho possessório imputado à parte ré, o momento da alegada perda da posse e a própria dinâmica de utilização do bem situado em condomínio fechado, com alegada utilização familiar e intermitente. No caso concreto, a análise da lide exige a consideração de que o imóvel objeto da demanda, localizado no lote nº 10, quadra nº 15, no loteamento denominado Condomínio Sonho Meu, em Caldas Novas/GO, foi adquirido em 2014 no contexto da relação conjugal formal existente entre a autora Heloísa Ribeiro Amorim e o falecido Eurípedes de Souza Machado, sob regime de comunhão parcial de bens. Após o óbito do referido adquirente, ocorrido em 10/03/2024, sobreveio a partilha do acervo hereditário, atribuindo-se às autoras a titularidade formal do bem, circunstância que fundamenta a alegação de posse derivada do direito sucessório. Todavia, a controvérsia não se limita à titularidade documental do imóvel, mas se concentra na efetiva dinâmica possessória anterior ao falecimento e na identificação de quem exercia, de fato, a posse direta do bem, sobretudo em razão das peculiaridades do uso do imóvel, descrito nos autos como propriedade inserida em condomínio residencial fechado, com controle de acesso, utilização não permanente e destinação vinculada a períodos de lazer e convivência familiar. Nesse contexto, há divergência substancial entre as partes quanto à própria configuração do núcleo de convivência no imóvel, uma vez que, de um lado, as autoras sustentam a utilização do bem pelo núcleo familiar formalmente constituído entre a esposa e o falecido, enquanto, de outro, a parte ré afirma exercer posse conjunta e contínua com o de cujus, no contexto de alegada união estável mantida por longo período, circunstância que repercute diretamente na definição da posse anterior e na caracterização de eventual esbulho. A instrução probatória, especialmente a prova oral produzida, revelou cenário de uso não exclusivo do imóvel, com indícios de utilização alternada e circunstancial, típica de residência de veraneio, o que impõe maior cautela na aferição dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A dinâmica fática de ocupação no condomínio e do reconhecimento social do imóvel No caso concreto, restou evidenciado que o falecido Eurípedes de Souza Machado era formalmente casado com a autora Heloísa Ribeiro Amorim, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a documentação juntada e o saneamento já realizado, indica a existência de controvérsia relevante acerca da possível constituição de entidade familiar paralela, consistente em alegada união estável mantida entre o falecido e a ré Eliete Gomes dos Santos, circunstância que, inclusive, constitui objeto de demanda autônoma perante o Juízo de Família e Sucessões. Essa peculiar configuração fática projeta reflexos diretos na análise possessória, na medida em que o imóvel objeto da lide, situado em condomínio residencial fechado, com controle de acesso, cadastro de moradores e rotina de fiscalização de entrada, não se apresenta apenas como bem patrimonial isolado, mas como unidade de moradia. A prova oral colhida evidencia que o imóvel localizado no Condomínio Sonho Meu possuía destinação típica de residência de lazer, circunstância que reforça a exteriorização pública, contínua e reconhecível da posse exercida pelo falecido Eurípedes, pela ré Eliete e pelo filho da requerida, Natan. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Hamilton dos Santos Quadro, funcionário do condomínio há mais de 16 anos, com atuação direta na portaria e na ronda interna, assume especial relevância. O depoente declarou conhecer o imóvel e afirmou que realizava rondas frequentes em sua frente, relatando que no local residiam Eurípedes, Eliete e o filho Natan: Pergunta: “E quem morava nesse imóvel?” Resposta: “O senhor Eurípedes, a Eliete e o filho, Natan.” O mesmo testemunho esclarece que havia sistema formal de controle de entrada de moradores, com cadastro específico vinculado ao imóvel, no qual constavam apenas a ré Eliete e o filho Natan, inexistindo registro de outras pessoas como residentes habituais: Pergunta: “O senhor lembra, no cadastro do imóvel do Eurípides, quem eram os cadastrados pra poder entrar no imóvel?” Resposta: “Sim, a esposa Eliete e o filho Natan.” A prova testemunhal também indica que o imóvel era utilizado em contexto de convivência social, típico de casa de veraneio, com circulação eventual de convidados. A testemunha Regiane Vanessa Torres afirmou conhecer Eliete por intermédio da igreja e declarou que o casal frequentava sua padaria com habitualidade, sendo comum vê-los juntos: Pergunta: “Mas você tinha contato com ele? Você via ele?” Resposta: “Eu tenho uma padaria, ele sempre tomava café ali com a Eliete.” A testemunha também afirmou que o falecido buscava Eliete na igreja e que frequentemente via o casal acompanhado do filho Nathan: Pergunta: “Ele buscava ela na igreja?” Resposta: “Sim, sempre.” Ainda, ao ser questionada sobre a presença de outros filhos do falecido, afirmou: Pergunta: “Você conheceu outros filhos do Eurípides?” Resposta: “Não.” A testemunha Silmar Brás Martins Ferreira, vizinho do imóvel no Condomínio Marinas, afirmou que sua residência ficava em frente ao imóvel objeto da lide e declarou que visualizava frequentemente o casal no local: Pergunta: “E nesse imóvel morava mais alguém além do casal?” Resposta: “Eu lembro dos dois e de um rapazinho, um menino, acho que é filho.” Ainda, afirmou que após o falecimento de Eurípedes, Eliete permaneceu residindo no imóvel juntamente com Nathan: Pergunta: “E quando ele faleceu, a Eliete continuou morando no imóvel?” Resposta: “Sim, ela e o menino também.” O depoente também declarou que jamais visualizou outras filhas do falecido frequentando o imóvel: Pergunta: “Você já viu no imóvel pessoas que não fossem essas?” Resposta: “Não.” A narrativa reforça a percepção externa de que o imóvel era utilizado como residência habitual da requerida. A testemunha Wender Tavares da Silva, enfermeiro que prestava atendimentos domiciliares ao falecido, confirmou igualmente a presença constante da ré no imóvel, inclusive mediante atendimentos frequentes realizados tanto no condomínio quanto em outra propriedade rural. Segundo o depoente: Pergunta: “E quem morava nesse imóvel junto com eles?” Resposta: “Muitas vezes eu só via a dona Eliete, a esposa e o seu Eurípides, e algumas vezes o filho dela, que é o Natan.” Também relatou que realizava atendimentos recorrentes ao falecido: Pergunta: “Qual a frequência que havia esses atendimentos?” Resposta: “Eu ia muito, tipo, 15 em 15 dias, ou teve vezes que eu fui toda semana.” As testemunhas ouvidas foram convergentes ao indicar que a requerida já exercia posse direta sobre o imóvel antes mesmo do falecimento de Eurípedes, inexistindo demonstração segura de ingresso clandestino, turbação recente ou perda injusta da posse pelas autoras. Ao contrário, a prova oral revela contexto de utilização compartilhada e familiar do bem, incompatível com a narrativa de esbulho possessório recentemente praticado pela requerida. Do esbulho possessório Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da ocorrência; e a perda da posse. À luz do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que o autor da demanda possessória tenha seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da sua ocorrência, e a comprovação da continuação da posse embora turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Por sua vez, prevê o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Sobre o tema, assim leciona Fábio Ulhôa Coelho: “O esbulho se verifica quando o possuidor perde a posse do bem. O vínculo de sujeição da coisa à vontade dele se desfaz em razão do ato perpetrado pelo usurpador. Pode ser violento ou pacífico; o que interessa à caracterização do esbulho é o desapossamento, a impossibilidade de o possuidor continuar a exercitar em relação à coisa qualquer dos direitos inerentes à propriedade. O possuidor esbulhado tem direito à reintegração de posse, isto é, a refazer o vínculo de sujeição, retomando a coisa em suas mãos. Quando há violência a pessoa, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas, o esbulho é tipificado como crime (CP, art. 161, § 1º, II).” (in Curso de direito civil (livro eletrônico): direito das coisas, direito autoral. Volume 4) Da análise do dispositivo, verifica-se que para concessão da proteção possessória, cabe ao autor da demanda comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. No caso dos autos, embora as autoras demonstrem a titularidade formal decorrente da sucessão hereditária, não lograram comprovar, de forma segura e inequívoca, o efetivo exercício exclusivo da posse direta sobre o imóvel anteriormente ao alegado esbulho. Ao contrário, a prova oral produzida converge no sentido de que a requerida Eliete Gomes dos Santos exercia posse contínua, pública e reconhecida socialmente sobre o imóvel juntamente com o falecido Eurípedes de Souza Machado e o filho Nathan, circunstância corroborada por vizinhos, funcionários do condomínio e pessoas do convívio social do casal. Também não restou demonstrado ato concreto de invasão clandestina, violenta ou precária apto a caracterizar esbulho possessório posterior ao falecimento do de cujus. A permanência da requerida no imóvel revela, em verdade, continuidade da ocupação anteriormente exercida, e não ingresso novo ou arbitrário na posse. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora comprovar, pelos meios necessários, que era possuidora do bem à época da ocorrência do esbulho, bem como o esbulho praticado, a data da ofensa e a perda da posse (art. 561 do CPC). 2. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a posse anterior do bem objeto da lide. Por tal razão, a improcedência do pleito reintegratório é medida que se impõe. Apelação cível desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0167602-38.2016.8.09.0128, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021). (Grifei) “Apelação cível. Ação de reintegração de posse. (...) II - Posse não comprovada. Improcedência da pretensão possessória estampada na exordial. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus da prova quanto ao exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo certo que, não demonstrado a posse pela parte autora, a improcedência do pleito possessório é medida que se impõe. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531802-82.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021, DJe de 05/05/2021). (Grifei) Cumpre destacar que eventual discussão acerca da validade, reconhecimento ou efeitos patrimoniais da alegada união estável extrapola os limites objetivos da presente ação possessória, constituindo matéria própria do Juízo de Família e Sucessões, onde já tramita ação específica acerca do tema. Assim, diante da ausência de comprovação satisfatória da posse exclusiva anterior das autoras e da inexistência de prova robusta do alegado esbulho, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I