Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5792282-78.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Gislaine Aparecida GuerreiroRéu/Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de certidão de honorários advocatícios dativos.Da análise detida dos autos, constato que trata-se de ação em que a advogada peticionou em causa própria, figurando como parte na demanda e exercendo, portanto, sua capacidade postulatória de forma plena e regular.A concessão de honorários dativos é medida excepcional, destinada exclusivamente à remuneração de advogados nomeados para atuarem em favor de pessoas que comprovadamente não podem arcar com os custos de um defensor particular, no âmbito da assistência judiciária gratuita.No caso em tela, ao contrário do caráter excepcional, a própria advogada, parte na ação, atuou diretamente em seu favor, prescindindo da contratação de outro profissional.Portanto, por não se vislumbrar a situação jurídica que justificaria a nomeação de advogado dativo e, consequentemente a expedição de certidão de honorários dativos, o requerimento formulado deve ser indeferido.Sendo assim, indefiro o pedido e determino, oportunamente, o arquivamento dos autos.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)