Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5795943-56.2023.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda Polo Passivo: Fernando Araujo Vieira DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Em cotejo aos autos, verifico que no evento 128, consta a informação de cessão de crédito em favor de Classe Única do SC1 Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requerendo a substituição processual do polo ativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. REGRA ESPECÍFICA - ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito independe da anuência dos executados/devedores, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário, sendo que este último pode, inclusive, dar prosseguimento ao feito executivo, em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5025920-35.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTOMOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível,DJe de 08/02/2019 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo constar nos autos o cessionário Classe Única do SC1 Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fica, portanto, autorizada a exclusão de Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda (cedente). Promova a Escrivania as correções necessárias no cadastramento das partes no PJD a teor desta decisão. Prosseguindo, após a regular habilitação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição constante do evento 126, especialmente no que concerne ao pedido de arresto dos bens do executado. Após, volva-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito