Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete da 2ª Vara Cível Autos nº: 0452512-35.2012.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de decisão anteriormente proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença por Ausência de Citação Válida (querela nullitatis), na qual foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do processo originário e, consequentemente, dos atos executivos nele praticados. Ocorre que referida decisão não foi oportunamente comunicada a estes autos, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente, culminando na prolação de decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos e autorizou a prática de atos constritivos e satisfativos. Assim, constata-se que a continuidade da execução decorreu da ausência de comunicação da tutela provisória ao presente cumprimento de sentença, circunstância que impediu este Juízo de observar a ordem de suspensão anteriormente estabelecida. Todavia, uma vez trazida aos autos a existência da decisão liminar e comprovada sua vigência, impõe-se o imediato restabelecimento da legalidade processual mediante a desconstituição dos atos incompatíveis com a ordem judicial anteriormente proferida. Desse modo, embora a decisão que determinou o prosseguimento da execução tenha sido proferida sem que este Juízo tivesse ciência da tutela deferida no processo conexo, uma vez constatada a incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, impõe-se tornar sem efeito a decisão de evento 75, restabelecendo-se a suspensão da execução. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 75, que determinou o prosseguimento da execução, por ter sido proferida quando já vigente a tutela de urgência concedida nos autos de n.º 5690725-84.2025.8.09.0134. Por conseguinte, restabeleço os efeitos da decisão liminar anteriormente deferida, permanecendo suspenso o presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação no processo em que discutida a validade da citação e da sentença exequenda. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à instituição financeira, determinando que se abstenha de efetuar qualquer transferência, levantamento ou disponibilização dos valores constritos, em cumprimento à tutela de urgência vigente. Caso já tenha sido efetivada a transferência ou o levantamento dos valores pelo exequente, INTIME-SE este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito integral da quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos, comprovando-se, sob pena de incidência de multa cominatória, que desde já fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor que deixar de ser restituído, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de eventual apuração de litigância de má-fé. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. Filipe Luís Peruca Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 2.617/2026