Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. MÁQUINA AGRÍCOLA. FERRAMENTA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de equipamento agrícola e deferiu sua remoção. O agravante, produtor rural, alegou que o maquinário (Lâmina Reto Planner) é útil e necessário ao exercício de sua atividade profissional e única fonte de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equipamento agrícola penhorado, alegado como ferramenta de trabalho, é impenhorável nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC, diante da não comprovação de sua indispensabilidade para o exercício da profissão do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, § 3º, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de equipamentos e máquinas agrícolas necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 4. O ônus de comprovar a indispensabilidade ou utilidade do bem penhorado para o exercício da profissão recai sobre o executado. 5. A prova dos autos, incluindo a existência de outras máquinas agrícolas na propriedade e a unilateralidade de declarações técnicas, não demonstrou de forma inequívoca a essencialidade do equipamento constrito. 6. A conduta do executado de se utilizar de artimanhas jurídicas para protelar atos de expropriação também foi considerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A impenhorabilidade de máquinas agrícolas, como ferramenta de trabalho, exige a comprovação da sua indispensabilidade ou utilidade para o exercício da profissão do executado. 2. O ônus da prova da essencialidade do bem penhorado para a atividade profissional incumbe ao executado. 3. A ausência de provas conclusivas sobre a indispensabilidade do maquinário, corroborada pela existência de outros bens na propriedade ou a unilateralidade da produção probatória, afasta o reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 833, V, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP; STJ, AgInt no AREsp: 1182616 RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5250802-16.2023.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325-77.2023.8.09.0138; TJGO, Agravo de Instrumento 5503742-89.2021.8.09.0142. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098133.58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANAIR JOSÉ DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Moura, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANAIR JOSÉ DOS SANTOS, ora agravado. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do equipamento agrícola descrito no evento n° 111 e, por conseguinte, deferiu a remoção do bem penhorado em favor da parte exequente. Em suas razões, IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO narra que foi penhorado um equipamento agrícola de sua propriedade rural, contudo, o maquinário é útil e necessário ao exercício de sua atividade profissional. Explica que “é produtor rural e tem como única fonte de subsistência o plantio de lavouras agrícolas no município de Palestina de Goiás como arrendatário” (evento n° 01, p. 06). Esclarece que “trata-se de um equipamento agrícola, tracionado por trator agrícola, destinada ao corte preciso, nivelamento de terreno, terraplanagem, manutenção de estradas vicinais e construção de curvas de nível. Ou seja, é um equipamento de extrema utilidade no meio agrícola” (evento n° 01, p. 07). Argumenta que nos termos do artigo 833, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas. Aduz que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao exigir prova da imprescindibilidade do bem, quando a legislação e a jurisprudência pátria se contentam com a demonstração de sua utilidade. Defende que a remoção e o leilão do equipamento lhe causarão dano grave e de difícil reparação, uma vez que o utiliza para a manutenção das estradas e preparo do solo para a lavoura, sendo sua única fonte de renda, e que sua retirada em plena época de chuvas comprometerá a colheita da safra 2025/2026. Do cotejo dos autos, nota-se que o falecido ANAIR JOSÉ DOS SANTOS ajuizou uma ação de execução em desfavor de IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO, visando a satisfação da dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada por um cheque emitido em 28 de janeiro de 2016. Ainda no ano de 2018 foi efetiva a constrição de um trator marca/modelo New Holland, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme se vê no auto de penhora, avaliação e depósito anexado no evento n° 03, arquivo 10, p. 72. Enquanto se resolviam os incidentes processuais suscitados pelo próprio agravante, o trator foi alienado para terceiro, gerando, inclusive, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ato contínuo, foi constrito uma Lâmina Reto Planner Modelo 310-ST, número de sério 1000795”, avaliada em R$ 50.000,00, conforme auto de penhora e avaliação evento nº 111. Assim, a controvérsia central do presente recurso cinge-se em analisar a impenhorabilidade do referido equipamento agrícola, já que o agravante sustenta que o bem é essencial ao exercício de sua profissão de produtor rural. Com efeito, importante pontuar que o Código de Processo Civil assentou, expressamente, dentre outros, a impenhorabilidade de máquinas necessárias ou úteis ao exercício da profissão do devedor, incluindo máquinas agrícolas, consoante disposição do artigo 833, inciso V e § 3º, confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (…) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A legislação oferece proteção ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência. A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana. Entretanto, caberá ao próprio devedor o ônus de demonstrar a utilidade do maquinário para o exercício de sua profissão, bem como até que ponto a constrição lhe prejudica e inviabiliza as suas atividades. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. (…) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) Nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, pleiteando a desconstituição da penhora sustentando o maquinário constrito é utilizado como ferramenta de trabalho, a insurgência não merece prosperar. No caso em deslinde, as provas constantes dos autos não demonstram, indene de dúvidas, que o trator objeto de constrição é instrumento indispensável às atividades relacionadas ao trabalho do ora agravante. Aliás, o oficial de justiça que efetivou a penhora do primeiro bem móvel na propriedade certificou “a existência de várias máquinas agrícolas estacionadas dentro de um barração” (evento n° 03, arquivo 10, p. 95). Não se pode olvidar, ainda, que o executado vem se utilizando de artimanhas jurídicas para protelar os atos de expropriação de bens, o que não passa desapercebido pelo juízo de primeiro grau e por esta relatoria, sendo, inclusive, objeto de multa pecuniária. Outrossim, a juntada superveniente de declaração técnica (evento n° 16), embora descreva a utilidade do equipamento, não é suficiente para, isoladamente, comprovar sua essencialidade, mormente diante do acervo probatório que indica a existência de outros maquinários e de sua produção unilateral. Aliás, o engenheiro agrônomo sequer indicou que o bem é o único existente naquela propriedade para as mesmas finalidades. Nesse sentido, observa-se que o agravante não cuidou de comprovar a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade, notadamente por existirem outros em sua propriedade rural, sendo insuficientes as declarações produzidas unilateralmente, o que torna correta a decisão agravada que ordenou a remoção do maquinário. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. PENHORA MÁQUINAS AGRÍCOLAS. FERRAMENTA DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. 2. No caso, o insolvente/agravante não desincumbiu do seu ônus de prova de que o maquinário penhorado é essencial para o seu trabalho, tampouco que exerce atividade rural. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5250802-16.2023.8.09.0093, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe de 26/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ? CDA. REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 34 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. (...) 4. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". 5. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bens constritos, sob o fundamento de serem utilizados para exercício de atividades profissionais, faz-se necessária a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu. 6. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5708325-77.2023.8.09.0138, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAMIONETA HILLUX. VEÍCULO NÃO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A concessão do benefício da impenhorabilidade deve ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado como '?útil?' ou '?necessário?' ao desempenho profissional. Na hipótese, penhorável o automóvel ? camioneta hillux ?, pois não comprovada sua necessidade para o desenvolvimento da atividade agrícola/agropecuária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5503742-89.2021.8.09.0142, Rel. Des. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJe de 06/12/2021) Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098133.58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANAIR JOSÉ DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. MÁQUINA AGRÍCOLA. FERRAMENTA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de equipamento agrícola e deferiu sua remoção. O agravante, produtor rural, alegou que o maquinário (Lâmina Reto Planner) é útil e necessário ao exercício de sua atividade profissional e única fonte de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equipamento agrícola penhorado, alegado como ferramenta de trabalho, é impenhorável nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC, diante da não comprovação de sua indispensabilidade para o exercício da profissão do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, § 3º, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de equipamentos e máquinas agrícolas necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 4. O ônus de comprovar a indispensabilidade ou utilidade do bem penhorado para o exercício da profissão recai sobre o executado. 5. A prova dos autos, incluindo a existência de outras máquinas agrícolas na propriedade e a unilateralidade de declarações técnicas, não demonstrou de forma inequívoca a essencialidade do equipamento constrito. 6. A conduta do executado de se utilizar de artimanhas jurídicas para protelar atos de expropriação também foi considerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A impenhorabilidade de máquinas agrícolas, como ferramenta de trabalho, exige a comprovação da sua indispensabilidade ou utilidade para o exercício da profissão do executado. 2. O ônus da prova da essencialidade do bem penhorado para a atividade profissional incumbe ao executado. 3. A ausência de provas conclusivas sobre a indispensabilidade do maquinário, corroborada pela existência de outros bens na propriedade ou a unilateralidade da produção probatória, afasta o reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 833, V, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP; STJ, AgInt no AREsp: 1182616 RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5250802-16.2023.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5708325-77.2023.8.09.0138; TJGO, Agravo de Instrumento 5503742-89.2021.8.09.0142. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098133.58.2026.8.09.0000, figurando como agravante IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO e agravado ESPÓLIO DE ANAIR JOSÉ DOS SANTOS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora