Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5164269-42.2022.8.09.0076Polo Ativo: Mm Marques 3m Calçados LtdaPolo Passivo: Stone Instituição De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização" ajuizada por MM MARQUES 3M CALÇADOS LTDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoas jurídicas de direito privado individualizadas.Proposto o cumprimento provisório de sentença em evento n. 88.Antes do recebimento, foi anexado termo de acordo celebrado entre as partes, pedindo a homologação (evento n. 116). Em evento n. 123, foi anexado comprovante de pagamento do acordo celebrado. É o relatório necessário. Decido.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.Portanto, não vislumbro óbices à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo de evento n. 116, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.Custas e honorários na forma do acordo celebrado. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado pelas partes no pacto entabulado, tendo em vista não haver prejuízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5164269-42.2022.8.09.0076Polo Ativo: Mm Marques 3m Calçados LtdaPolo Passivo: Stone Instituição De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização" ajuizada por MM MARQUES 3M CALÇADOS LTDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoas jurídicas de direito privado individualizadas.Proposto o cumprimento provisório de sentença em evento n. 88.Antes do recebimento, foi anexado termo de acordo celebrado entre as partes, pedindo a homologação (evento n. 116). Em evento n. 123, foi anexado comprovante de pagamento do acordo celebrado. É o relatório necessário. Decido.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.Portanto, não vislumbro óbices à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo de evento n. 116, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.Custas e honorários na forma do acordo celebrado. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado pelas partes no pacto entabulado, tendo em vista não haver prejuízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 19:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5164269-42.2022.8.09.0076Polo Ativo: Mm Marques 3m Calçados LtdaPolo Passivo: Stone Instituição De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização" ajuizada por MM MARQUES 3M CALÇADOS LTDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoas jurídicas de direito privado individualizadas.Proposto o cumprimento provisório de sentença em evento n. 88.Antes do recebimento, foi anexado termo de acordo celebrado entre as partes, pedindo a homologação (evento n. 116). Em evento n. 123, foi anexado comprovante de pagamento do acordo celebrado. É o relatório necessário. Decido.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.Portanto, não vislumbro óbices à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo de evento n. 116, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.Custas e honorários na forma do acordo celebrado. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado pelas partes no pacto entabulado, tendo em vista não haver prejuízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se.Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 19:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/07/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:02
Confirmada
04/06/2025, 15:02
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:19
Documento
04/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798666/GO (2024/0435972-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
IZABELLE CAMACHO FONSECA SOARES - RJ225405
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
AGRAVADO: M M MARQUES - 3M CALCADOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
ARTHUR VANNI GUIMARÃES ROCHA - GO066153
JOÃO RICARDO CHEIN SILVA ROCHA - GO072279
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INEDITISMO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os argumentos apresentados aqui neste Agravo Interno são repristinação do que já foi alegado anteriormente, não tendo qualquer conotação de ineditismo suficiente para alterar o quadro decisório antecedente. 2. O Agravo Interno não se presta ao retrocesso decisório quando veicula razões desprovidas de fatos antes não observados quando da decisão agravada, fatos esses capazes de renovar a convicção anteriormente externada. Logo, a simples repetição de argumentos não tem força modificativa, sendo inócua para a restauração dos debates e redefinição do deslinde primário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não houve ato ilícito, tendo em vista que os danos foram causados por culpa concorrente entre o recorrido e terceiros, caracterizando fortuito externo. Aduz, ainda, que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal do recorrido e que a relação jurídica entre as partes é de insumo, e não de consumo, afastando a aplicação do CDC. Argumenta, por fim, que a responsabilidade civil objetiva não se aplica ao caso e que a condenação por danos materiais resultaria em enriquecimento sem causa do recorrido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 610-619). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 624-627), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 644-652). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798666/GO (2024/0435972-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
IZABELLE CAMACHO FONSECA SOARES - RJ225405
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
AGRAVADO: M M MARQUES - 3M CALCADOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
ARTHUR VANNI GUIMARÃES ROCHA - GO066153
JOÃO RICARDO CHEIN SILVA ROCHA - GO072279
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798666/GO (2024/0435972-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
IZABELLE CAMACHO FONSECA SOARES - RJ225405
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
AGRAVADO: M M MARQUES - 3M CALCADOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
ARTHUR VANNI GUIMARÃES ROCHA - GO066153
JOÃO RICARDO CHEIN SILVA ROCHA - GO072279
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798666/GO (2024/0435972-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
IZABELLE CAMACHO FONSECA SOARES - RJ225405
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
AGRAVADO: M M MARQUES - 3M CALCADOS
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
ARTHUR VANNI GUIMARÃES ROCHA - GO066153
JOÃO RICARDO CHEIN SILVA ROCHA - GO072279
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 14:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:55
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 11:46
Mero expediente
22/11/2023, 09:03
Expedição de documento
29/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:40
Recebimento
29/06/2023, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:59
Confirmada
31/05/2023, 17:02
Confirmada
31/05/2023, 17:01
Expedição de documento
31/05/2023, 17:00
Petição (Apelação)
30/05/2023, 10:35
Confirmada
12/05/2023, 14:40
Expedição de documento
12/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:29
Confirmada
05/05/2023, 17:38
Procedência em Parte
05/05/2023, 15:10
Expedição de documento
28/04/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:16
Petição (Alegações finais)
28/02/2023, 16:57
Confirmada
27/02/2023, 12:15
Expedição de documento
27/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:59
Confirmada
01/02/2023, 16:48
Confirmada
01/02/2023, 16:48
Mero expediente
18/01/2023, 16:27
Documento
17/10/2022, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2022, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/09/2022, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/09/2022, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2022, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2022, 10:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2022, 07:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:36
Petição (Impugnação)
13/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)