Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5165027-72.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Espólio de Edson da Costa e Jander Matias da Costa POLO PASSIVO: Rui De Carvalho Sobrinho e Vera Lúcia Schneider Carvalho DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Espólio de Edson da Costa e Jander Matias da Costa em desfavor de Rui De Carvalho Sobrinho e Vera Lúcia Schneider Carvalho, partes qualificadas. Ante a ausência de manifestação da parte exequente quando intimada a dar prosseguimento ao feito, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Decorrido referido prazo, INTIME-SE a parte exequente, via procurador(a), para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Não havendo manifestação ou, caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Expedida a certidão, INTIME-SE a parte exequente para ciência. Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR