Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5258517-05.2018.8.09.0152 Requerente(s): BANCO DO BRASIL - 2018/0072915-000 Requerido(s): HAASE MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA ME Frederico Furtado Haase Camila Amaral Siqueira Haase Carlos Humberto Haase Hans Henrique Vitalino Haase DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Defiro o pedido formulado no evento nº 198, a fim de que seja realizada a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, mediante lavratura de termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à penhora dos imóveis de matrículas nº 21.376, nº 23.368 e nº 12.107. Ato contínuo, intime-se a parte executada acerca da constrição, observando-se o disposto no art. 841, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte exequente para promover a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação da parte executada e transcorrido o prazo legal sem qualquer impugnação, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito