Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5374169-51.2025.8.09.0079 Requerente(s): Cooperativa Agropecuaria Da Bacia Leiteira De Itaberai - Cooperativa Vitoria De Itaberai Requerido(s): Marcio Martins Felizardo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DA BACIA LEITEIRA DE ITABERAÍ – COOPERATIVA VITÓRIA DE ITABERAÍ em desfavor de MÁRCIO MARTINS FELIZARDO, partes qualificadas. O feito tem por objeto um termo de reconhecimento e confissão de dívida extrajudicial no valor de R$ 250.504,14 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quatro reais e quatorze centavos), no qual o executado deu em garantia pignoratícia 30 (trinta) novilhas prenhes, ¾ holandês, bem como um trator Massey Ferguson, modelo 420, ano 2022, permanecendo, no entanto, como fiel depositário dos bens. Recebida a inicial (evento 9), foi determinada a citação do executado, o que foi cumprido no evento 21. O devedor deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou impugnar a execução, sobre o que o exequente se manifestou nas petições das movs. 26 e 28. Nas referidas movimentações, o exequente requereu a penhora dos bens dados em garantia pelo executado, alegando que este possui mais de 70 cabeças de gado e alta produção diária de leite, inexistindo risco à sua subsistência. Sustentou que os bens foram oferecidos voluntariamente como garantia real e que as 30 novilhas não afetam a atividade produtiva, pois não são vacas em lactação. Alternativamente, pediu a penhora de 30% do faturamento mensal do executado, obtido com a venda de leite à Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais - CCPR. Posteriormente, a exequente noticiou novos fatos, afirmando ter constatado que o executado, após tomar ciência do pedido de penhora de faturamento, passou a entregar o leite à CCPR em nome de seu filho, com o propósito de impedir a atuação judicial sobre sua renda, o que caracterizaria fraude à execução (art. 792, IV, CPC). Afirmou tratar-se de ato simulado com o claro objetivo de frustrar a penhora do faturamento. Diante do narrado, requereu o reconhecimento da fraude à execução, que a penhora de 30% do faturamento alcançasse também a produção entregue em nome do filho, por ser fruto direto da atividade econômica do executado e a intimação do executado para informar os dados completos do filho, pugnando ao final pelo prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, insta salientar que a execução deve ocorrer de maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil. Outrossim, o fato é que ela também se faz pelo interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil. O artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, em consonância ao entendimento do Sodalício Goiano, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. EXCESSO DE PENHORA CONSTATADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. REDUÇÃO DA PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica. Preliminar afastada. 2. Conquanto o art. 805, caput, do CPC, estabeleça que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida o parágrafo único, do referido dispositivo legal. 3. (...). 4. Tendo em vista o princípio da menor onerosidade do executado, e os interesses da exequente, revela-se pertinente a redução da penhora, mediante a substituição do imóvel rural pela máquina extrusora indicada pelo executado, sobretudo por se tratar de bem dado em garantia real no contrato que originou a dívida exequenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Negritei) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363336-92.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO. (Negritei) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200371-11.2023.8.09.0179, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) No caso em apreço, vicejo, através do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, que a parte executada deu em garantia 30 (trinta) novilhas prenhes, ¾ holandês, bem como um trator Massey Ferguson, modelo 420, ano 2022, sem concorrência de terceiros, conforme cláusula quarta do instrumento juntado no evento 1. Sendo assim, entendo devido o pleito em comento. Por outro lado, a parte exequente alegou que o executado passou a entregar a produção de leite em nome de seu filho, com o suposto intuito de frustrar a penhora de 30% do faturamento. No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento mínimo de convicção que demonstre a efetiva transferência da produção para o nome do filho, sendo que a alegação baseia-se apenas em informações colhidas por prepostos, sem qualquer prova documental. Consoante disposição do art. 373, I, do CPC, cabia à exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não fez. Dessa forma, ante a ausência total de prova, não há base para reconhecimento, ainda que provisório, de fraude à execução, tampouco para aplicação de medidas de constrição sobre supostos valores recebidos por terceiro, motivo pelo qual INDEFIRO a penhora da produção que estaria sendo entregue em nome do filho. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, DEFIRO a penhora dos semoventes alhures descritos, bem como do trator Massey Ferguson, modelo 420, ano 2022. Em tempo, NOMEIO como depositário o exequente, com fundamento no artigo 840, II, §1º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE a AGRODEFESA e o DETRAN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDAM à averbação de indisponibilidade dos semoventes e do veículos registrados em nome da parte executada, bem como comprovem documentalmente a averbação de indisponibilidade. Certifique o Sr. Oficial de Justiça, cumpridor do mandado, se o gado ou demais bens existentes na propriedade rural são do executado, devendo ainda informar/especificar a quantidade exata de gado encontrado. Após as providências cabíveis, determino a avaliação dos bens, podendo a parte executada, caso queira, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA