Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o perito nomeado (evento 183) para dizer se aceita o encargo, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, bem como manifestar sobre a proposta de pagamento de seus honorários de forma parcelada. Prazo de 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o perito nomeado (evento 183) para dizer se aceita o encargo, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, bem como manifestar sobre a proposta de pagamento de seus honorários de forma parcelada. Prazo de 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o perito nomeado (evento 183) para dizer se aceita o encargo, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, bem como manifestar sobre a proposta de pagamento de seus honorários de forma parcelada. Prazo de 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 19:55
Confirmada
27/04/2026, 19:55
Mero expediente
27/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 20:09
Petição
24/04/2026, 08:23
Petição
22/04/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (evento 190), por meio da qual pleiteia a redução dos honorários periciais fixados na decisão de evento 183, ao argumento de que a prova técnica seria simples e não justificaria o montante arbitrado. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de evento 183, este Juízo determinou a realização de perícia contábil justamente em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica de valores, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Naquela oportunidade, foram fixados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a complexidade da prova a ser produzida. A pretensão de redução parte de premissa que não se sustenta: a alegada simplicidade dos cálculos. Ora, se os cálculos fossem triviais, não teria havido sequer a necessidade de afastar a atuação da Contadoria Judicial e determinar a realização de perícia contábil por expert nomeado, providência esta que, por si só, revela a existência de questões técnicas relevantes e controvérsias não solucionáveis por mera conta aritmética. De outro lado, o valor arbitrado não se mostra excessivo. Ao contrário, revela-se compatível com a média de mercado e com as diretrizes técnicas da atividade pericial contábil, inclusive considerando referências como as tabelas de honorários da categoria, que indicam valores significativamente superiores para trabalhos dessa natureza, a depender do grau de complexidade (evento 190, anexo 2). Não há descompasso entre o valor fixado, a complexidade do trabalho e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não realização da perícia designada. Em seguida, intime-se o perito, nos termos da decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o perito nomeado (evento 183) para dizer se aceita o encargo, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, bem como manifestar sobre a proposta de pagamento de seus honorários de forma parcelada. Prazo de 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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28/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o perito nomeado (evento 183) para dizer se aceita o encargo, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, bem como manifestar sobre a proposta de pagamento de seus honorários de forma parcelada. Prazo de 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 19:55
Confirmada
27/04/2026, 19:55
Mero expediente
27/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 20:09
Petição
24/04/2026, 08:23
Petição
22/04/2026, 12:22
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (evento 190), por meio da qual pleiteia a redução dos honorários periciais fixados na decisão de evento 183, ao argumento de que a prova técnica seria simples e não justificaria o montante arbitrado. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de evento 183, este Juízo determinou a realização de perícia contábil justamente em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica de valores, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Naquela oportunidade, foram fixados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a complexidade da prova a ser produzida. A pretensão de redução parte de premissa que não se sustenta: a alegada simplicidade dos cálculos. Ora, se os cálculos fossem triviais, não teria havido sequer a necessidade de afastar a atuação da Contadoria Judicial e determinar a realização de perícia contábil por expert nomeado, providência esta que, por si só, revela a existência de questões técnicas relevantes e controvérsias não solucionáveis por mera conta aritmética. De outro lado, o valor arbitrado não se mostra excessivo. Ao contrário, revela-se compatível com a média de mercado e com as diretrizes técnicas da atividade pericial contábil, inclusive considerando referências como as tabelas de honorários da categoria, que indicam valores significativamente superiores para trabalhos dessa natureza, a depender do grau de complexidade (evento 190, anexo 2). Não há descompasso entre o valor fixado, a complexidade do trabalho e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não realização da perícia designada. Em seguida, intime-se o perito, nos termos da decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (evento 190), por meio da qual pleiteia a redução dos honorários periciais fixados na decisão de evento 183, ao argumento de que a prova técnica seria simples e não justificaria o montante arbitrado. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de evento 183, este Juízo determinou a realização de perícia contábil justamente em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica de valores, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Naquela oportunidade, foram fixados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a complexidade da prova a ser produzida. A pretensão de redução parte de premissa que não se sustenta: a alegada simplicidade dos cálculos. Ora, se os cálculos fossem triviais, não teria havido sequer a necessidade de afastar a atuação da Contadoria Judicial e determinar a realização de perícia contábil por expert nomeado, providência esta que, por si só, revela a existência de questões técnicas relevantes e controvérsias não solucionáveis por mera conta aritmética. De outro lado, o valor arbitrado não se mostra excessivo. Ao contrário, revela-se compatível com a média de mercado e com as diretrizes técnicas da atividade pericial contábil, inclusive considerando referências como as tabelas de honorários da categoria, que indicam valores significativamente superiores para trabalhos dessa natureza, a depender do grau de complexidade (evento 190, anexo 2). Não há descompasso entre o valor fixado, a complexidade do trabalho e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não realização da perícia designada. Em seguida, intime-se o perito, nos termos da decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (evento 190), por meio da qual pleiteia a redução dos honorários periciais fixados na decisão de evento 183, ao argumento de que a prova técnica seria simples e não justificaria o montante arbitrado. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de evento 183, este Juízo determinou a realização de perícia contábil justamente em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de apuração técnica de valores, cuja aferição demanda conhecimento especializado. Naquela oportunidade, foram fixados honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a complexidade da prova a ser produzida. A pretensão de redução parte de premissa que não se sustenta: a alegada simplicidade dos cálculos. Ora, se os cálculos fossem triviais, não teria havido sequer a necessidade de afastar a atuação da Contadoria Judicial e determinar a realização de perícia contábil por expert nomeado, providência esta que, por si só, revela a existência de questões técnicas relevantes e controvérsias não solucionáveis por mera conta aritmética. De outro lado, o valor arbitrado não se mostra excessivo. Ao contrário, revela-se compatível com a média de mercado e com as diretrizes técnicas da atividade pericial contábil, inclusive considerando referências como as tabelas de honorários da categoria, que indicam valores significativamente superiores para trabalhos dessa natureza, a depender do grau de complexidade (evento 190, anexo 2). Não há descompasso entre o valor fixado, a complexidade do trabalho e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não realização da perícia designada. Em seguida, intime-se o perito, nos termos da decisão retro. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 13:37
Confirmada
31/03/2026, 13:37
Outras Decisões
31/03/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:47
Petição
27/03/2026, 12:40
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de apuração técnica de valores cuja aferição demanda conhecimento especializado e a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito técnico o contador Elione Cipriano da Silva, registrado junto ao CRC/GO sob o 12239, com endereço profissional sito Rua Senador Antonio Martins Borges, Qd. 33, Lt. 25, Setor Criméia Leste, Goiânia, CEP 74.660-410, e-mail: [email protected], fone: 62 3201-0619, 98125-9100, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Fixo desde já seus honorários em R$ 3.000,00, os quais serão antecipados pela parte executada (Tema 871 do STJ) e depositados em juízo no prazo 15 dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Comprovado o depósito em juízo dos honorários, dê-se ciência ao perito sobre a nomeação, com código de acesso aos autos. O perito observará estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados na decisão de evento 159. Nos 20 dias seguintes ao exame, o perito encaminhará à UPJ para juntada nos autos do laudo pericial. Dele a serventia intimará as partes para manifestação em 15 dias. A UPJ tomará todas as medidas necessárias para a realização da prova, inclusive com a expedição de atos ordinatórios, contato com as partes e perito, etc. Por fim, considerando que a Contadoria Judicial não mais procederá à verificação de cálculos no presente feito, autorizo a parte exequente a pleitear, na via administrativa, a restituição das custas por ela antecipadas para tal finalidade (evento 169), evitando-se indevida oneração da parte. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de apuração técnica de valores cuja aferição demanda conhecimento especializado e a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito técnico o contador Elione Cipriano da Silva, registrado junto ao CRC/GO sob o 12239, com endereço profissional sito Rua Senador Antonio Martins Borges, Qd. 33, Lt. 25, Setor Criméia Leste, Goiânia, CEP 74.660-410, e-mail: [email protected], fone: 62 3201-0619, 98125-9100, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Fixo desde já seus honorários em R$ 3.000,00, os quais serão antecipados pela parte executada (Tema 871 do STJ) e depositados em juízo no prazo 15 dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Comprovado o depósito em juízo dos honorários, dê-se ciência ao perito sobre a nomeação, com código de acesso aos autos. O perito observará estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados na decisão de evento 159. Nos 20 dias seguintes ao exame, o perito encaminhará à UPJ para juntada nos autos do laudo pericial. Dele a serventia intimará as partes para manifestação em 15 dias. A UPJ tomará todas as medidas necessárias para a realização da prova, inclusive com a expedição de atos ordinatórios, contato com as partes e perito, etc. Por fim, considerando que a Contadoria Judicial não mais procederá à verificação de cálculos no presente feito, autorizo a parte exequente a pleitear, na via administrativa, a restituição das custas por ela antecipadas para tal finalidade (evento 169), evitando-se indevida oneração da parte. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de apuração técnica de valores cuja aferição demanda conhecimento especializado e a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito técnico o contador Elione Cipriano da Silva, registrado junto ao CRC/GO sob o 12239, com endereço profissional sito Rua Senador Antonio Martins Borges, Qd. 33, Lt. 25, Setor Criméia Leste, Goiânia, CEP 74.660-410, e-mail: [email protected], fone: 62 3201-0619, 98125-9100, para, em 05 (cinco) dias, cumprir as disposições do art. 465, § 2º, CPC/2015, se aceitar o encargo. Fixo desde já seus honorários em R$ 3.000,00, os quais serão antecipados pela parte executada (Tema 871 do STJ) e depositados em juízo no prazo 15 dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Comprovado o depósito em juízo dos honorários, dê-se ciência ao perito sobre a nomeação, com código de acesso aos autos. O perito observará estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados na decisão de evento 159. Nos 20 dias seguintes ao exame, o perito encaminhará à UPJ para juntada nos autos do laudo pericial. Dele a serventia intimará as partes para manifestação em 15 dias. A UPJ tomará todas as medidas necessárias para a realização da prova, inclusive com a expedição de atos ordinatórios, contato com as partes e perito, etc. Por fim, considerando que a Contadoria Judicial não mais procederá à verificação de cálculos no presente feito, autorizo a parte exequente a pleitear, na via administrativa, a restituição das custas por ela antecipadas para tal finalidade (evento 169), evitando-se indevida oneração da parte. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:01
Confirmada
19/03/2026, 15:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:49
Perito
19/03/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 20:49
Decurso de Prazo
23/02/2026, 20:49
Decurso de Prazo
23/02/2026, 20:49
Decurso de Prazo
23/02/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 17:43
Expedida/certificada
27/01/2026, 17:38
Expedida/certificada
27/01/2026, 17:38
Documento
24/01/2026, 12:41
Expedição de documento
13/01/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:20
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:14
Atualização de conta
10/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por João Deroci Ferreira Barros em face de Marcio Bressan, Gildene Soares dos Santos, Hildete Soares dos Santos e Janice Lilia Naue. Sobreveio, no evento 45, impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado Marcio Bressan. Sustenta, em linhas gerais: (a) nulidade da sentença arbitral, por suposta ausência de fundamentação adequada e falhas na delimitação dos valores devidos, em especial quanto aos débitos de consumo de energia elétrica, afirmando que parte das cobranças se refere a período posterior à entrega das chaves (05/12/2018); (b) equívocos do árbitro ao acolher, sem critério, tabela unilateral apresentada pela autora no procedimento arbitral, incluindo itens como “revistoria” e contas de água e luz de meses em que os executados já não estavam no imóvel; (c) ausência de definição, na sentença arbitral, da extensão da condenação, bem como dos índices de correção monetária, taxa de juros e respectivos termos iniciais; (d) alegado excesso de execução, inclusive quanto a honorários sucumbenciais, pois a sentença teria reconhecido sucumbência recíproca, mas o exequente, na execução, estaria imputando honorários de forma integral aos executados. Ao final, pugnam pela improcedência do cumprimento de sentença e, em última análise, pela nulidade da sentença arbitral ou, subsidiariamente, pela redução do valor executado ao que entendem devido. O exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 47), defendendo a higidez da sentença arbitral, afirmando que a parte executada pretende rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento, bem como que a alegação de nulidade do laudo arbitral deveria ter sido deduzida por meio da via específica prevista na Lei 9.307/96, dentro do prazo decadencial de 90 dias, não sendo cabível sua veiculação, sem qualquer limite temporal, em simples impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, em atendimento a comando anterior deste Juízo, o exequente apresentou petição destacando, de forma específica, a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 ao pedido de nulidade da sentença arbitral formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 118). Nessa manifestação, defendeu que: (a) a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser buscada por ação anulatória (art. 33, § 1º) ou por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º); (b) o prazo decadencial de 90 dias limita o próprio direito de pleitear a nulidade com fundamento nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem; (c) decorrido esse lapso, a parte executada fica restrita às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedado discutir nulidade do laudo arbitral com base nos vícios elencados na Lei 9.307/96. No despacho de evento 143, este Juízo concluiu que a planilha apresentada pelo exequente não observava, com precisão, os limites do título executivo. Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, “nos exatos termos do título executivo judicial”, sob pena de não conhecimento da execução na forma em que proposta. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou manifestação no evento 150, juntando nova planilha de cálculo (arquivos 2 e 3). Intimados, o executado Marcio Bressan manifestou-se no evento 155, impugnando especificamente os cálculos da parte exequente. Em resumo, alega que a nova planilha (evento 150) ainda se distancia do comando da sentença arbitral, por incluir rubricas que não teriam sido objeto de condenação, tais como: (a) contas de água e luz de períodos posteriores à entrega das chaves; (b) itens constantes de tabela unilateral da folha 95 do procedimento arbitral, cuja cobrança foi parcialmente rechaçada pelo próprio árbitro; (c) valores que extrapolariam o montante fixo de R$ 8.000,00 a título de danos ao imóvel; e (d) distribuição de custas e honorários sucumbenciais em desacordo com a sucumbência recíproca estabelecida no laudo arbitral. Invoca, para tanto, o teor do dispositivo da sentença arbitral, destacando os itens “a”, “b”, “c” e “d”. Ao final, requerem, além da correção das rubricas, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico que observe fielmente os limites do título. É o relatório. DECIDO. 1. Possibilidade de alegar nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação e do prazo decadencial O cerne da controvérsia, quanto à impugnação de evento 45, reside na pretensão dos executados de, em sede de cumprimento de sentença, obter a declaração de nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de que o laudo seria eivado de vícios diversos (ausência de fundamentação adequada, omissão na especificação dos valores e dos critérios de atualização, consideração de débitos posteriores à entrega das chaves etc.). A Lei n. 9.307/96 disciplina, de forma expressa, as vias processuais pelas quais a nulidade da sentença arbitral pode ser suscitada: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. A manifestação de evento 118, apresentada pelo exequente, sistematiza corretamente a questão: o prazo de 90 dias previsto no § 1º do art. 33 é prazo decadencial, que limita o próprio direito potestativo de pleitear a nulidade do laudo arbitral por qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da Lei 9.307/96. Decorrido esse lapso, a parte não pode mais invocar tais vícios – nem por ação autônoma, nem por via incidental, em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, a sentença arbitral foi proferida e disponibilizada em data muito anterior à apresentação da impugnação de evento 45, protocolada em 06/08/2023, quando já tinham transcorrido, em muito, os 90 (noventa) dias contados da ciência da decisão arbitral pelas partes. Desse modo, o direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral com base nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 33, § 1º, do referido diploma. Em consequência: a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo da ação anulatória, ultrapassado o prazo de 90 dias; a defesa dos executados, a partir de então, restringe-se às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC (por exemplo, falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução etc.), mas não mais às nulidades próprias do laudo arbitral descritas no art. 32 da Lei 9.307/96. Note-se que a impugnação de evento 45, embora formalmente intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, concentra-se em atacar o próprio conteúdo da sentença arbitral (fundamentação, extensão da condenação, critérios de atualização), buscando, em essência, esvaziar o título executivo. Trata-se, pois, de típico pedido de nulidade do laudo arbitral, formulado fora do prazo adequado. À luz do arcabouço normativo exposto, impõe-se reconhecer a decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral e, por consequência, rejeitar a impugnação nesse ponto, mantendo-se incólume a força executiva do título (art. 31 da Lei 9.307/96 e art. 515, VII, CPC). 2. Análise do dispositivo da sentença arbitral e dos limites objetivos do título Ultrapassada a questão da decadência, permanece o dever deste Juízo de assegurar que a execução se desenvolva nos estritos limites do título executivo, impedindo que a planilha do exequente extrapole o comando sentencial, o que foi, inclusive, objeto do despacho de evento 143. Extrai-se do dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9), em síntese, que o árbitro decidiu: a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor; b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M; c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento. d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes. Desse modo, os limites objetivos do título executivo estão claramente definidos: Quanto ao principal, restringe-se às parcelas: (i) saldo de energia elétrica apurado pela concessionária, devendo cada parte arcar com 50% da respectiva diferença; (ii) aluguel de dezembro/2018, com encargos legais; (iii) multa de 10% do valor correspondente de um mês de aluguel, sem inclusão de outros reparos que o árbitro expressamente excluiu. Quanto às verbas sucumbenciais, o título fixou: (i) custas processuais e honorários arbitrais; (ii) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; (iii) distribuição de 30% das verbas para a parte autora e 70% para a parte requerida. Eventuais rubricas lançadas na planilha do exequente (evento 150), que não possuam correspondência direta com essas condenações não podem ser exigidas no âmbito deste cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao título executivo (arts. 783 e 792 do CPC). Além disso, é necessário ajustar a base de cálculo dos honorários de advogado e multa de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do depósito voluntário efetuado pela parte executada no evento 97, arquivo 3. O depósito em questão — embora destinado à garantia do juízo, não ao pagamento voluntário — interrompe os efeitos da mora apenas no tocante à atualização do montante garantido, mas não afasta a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, uma vez que não houve adimplemento espontâneo dentro do prazo legal de 15 dias. Desse modo, para fins de cálculo, a Contadoria deverá observar que: (i) a multa de 10% e os honorários de 10% incidem integralmente, pois não houve pagamento no prazo do art. 523; (ii) o depósito do evento 97 não exclui a multa nem os honorários, mas deve ser deduzido do saldo final atualizado, reduzindo o montante remanescente a ser executado (se houver); (iii) deve-se indicar expressamente, no quadro analítico, a forma de imputação do valor depositado. Trata-se de orientação alinhada ao entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo n. 677) de que depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não afasta os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, ainda que reduza proporcionalmente o saldo final a ser executado. Nessa linha, é pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que órgão técnico proceda à verificação do saldo efetivamente devido (art. 524, § 2º, CPC), observando de forma rigorosa o dispositivo da sentença arbitral, como já sinalizado no despacho de evento 143, e o depósito efetuado pela parte executada (evento 97, arquivo 3). Ante o exposto: a) RECONHEÇO a decadência do direito da parte executada de pleitear a nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento que deu origem a este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/96, REJEITANDO, nesse particular, a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 45; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à verificação de cálculos (art. 524, § 2º, do CPC), observando estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados nesta decisão; c) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem; d) Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por João Deroci Ferreira Barros em face de Marcio Bressan, Gildene Soares dos Santos, Hildete Soares dos Santos e Janice Lilia Naue. Sobreveio, no evento 45, impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado Marcio Bressan. Sustenta, em linhas gerais: (a) nulidade da sentença arbitral, por suposta ausência de fundamentação adequada e falhas na delimitação dos valores devidos, em especial quanto aos débitos de consumo de energia elétrica, afirmando que parte das cobranças se refere a período posterior à entrega das chaves (05/12/2018); (b) equívocos do árbitro ao acolher, sem critério, tabela unilateral apresentada pela autora no procedimento arbitral, incluindo itens como “revistoria” e contas de água e luz de meses em que os executados já não estavam no imóvel; (c) ausência de definição, na sentença arbitral, da extensão da condenação, bem como dos índices de correção monetária, taxa de juros e respectivos termos iniciais; (d) alegado excesso de execução, inclusive quanto a honorários sucumbenciais, pois a sentença teria reconhecido sucumbência recíproca, mas o exequente, na execução, estaria imputando honorários de forma integral aos executados. Ao final, pugnam pela improcedência do cumprimento de sentença e, em última análise, pela nulidade da sentença arbitral ou, subsidiariamente, pela redução do valor executado ao que entendem devido. O exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 47), defendendo a higidez da sentença arbitral, afirmando que a parte executada pretende rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento, bem como que a alegação de nulidade do laudo arbitral deveria ter sido deduzida por meio da via específica prevista na Lei 9.307/96, dentro do prazo decadencial de 90 dias, não sendo cabível sua veiculação, sem qualquer limite temporal, em simples impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, em atendimento a comando anterior deste Juízo, o exequente apresentou petição destacando, de forma específica, a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 ao pedido de nulidade da sentença arbitral formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 118). Nessa manifestação, defendeu que: (a) a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser buscada por ação anulatória (art. 33, § 1º) ou por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º); (b) o prazo decadencial de 90 dias limita o próprio direito de pleitear a nulidade com fundamento nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem; (c) decorrido esse lapso, a parte executada fica restrita às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedado discutir nulidade do laudo arbitral com base nos vícios elencados na Lei 9.307/96. No despacho de evento 143, este Juízo concluiu que a planilha apresentada pelo exequente não observava, com precisão, os limites do título executivo. Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, “nos exatos termos do título executivo judicial”, sob pena de não conhecimento da execução na forma em que proposta. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou manifestação no evento 150, juntando nova planilha de cálculo (arquivos 2 e 3). Intimados, o executado Marcio Bressan manifestou-se no evento 155, impugnando especificamente os cálculos da parte exequente. Em resumo, alega que a nova planilha (evento 150) ainda se distancia do comando da sentença arbitral, por incluir rubricas que não teriam sido objeto de condenação, tais como: (a) contas de água e luz de períodos posteriores à entrega das chaves; (b) itens constantes de tabela unilateral da folha 95 do procedimento arbitral, cuja cobrança foi parcialmente rechaçada pelo próprio árbitro; (c) valores que extrapolariam o montante fixo de R$ 8.000,00 a título de danos ao imóvel; e (d) distribuição de custas e honorários sucumbenciais em desacordo com a sucumbência recíproca estabelecida no laudo arbitral. Invoca, para tanto, o teor do dispositivo da sentença arbitral, destacando os itens “a”, “b”, “c” e “d”. Ao final, requerem, além da correção das rubricas, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico que observe fielmente os limites do título. É o relatório. DECIDO. 1. Possibilidade de alegar nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação e do prazo decadencial O cerne da controvérsia, quanto à impugnação de evento 45, reside na pretensão dos executados de, em sede de cumprimento de sentença, obter a declaração de nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de que o laudo seria eivado de vícios diversos (ausência de fundamentação adequada, omissão na especificação dos valores e dos critérios de atualização, consideração de débitos posteriores à entrega das chaves etc.). A Lei n. 9.307/96 disciplina, de forma expressa, as vias processuais pelas quais a nulidade da sentença arbitral pode ser suscitada: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. A manifestação de evento 118, apresentada pelo exequente, sistematiza corretamente a questão: o prazo de 90 dias previsto no § 1º do art. 33 é prazo decadencial, que limita o próprio direito potestativo de pleitear a nulidade do laudo arbitral por qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da Lei 9.307/96. Decorrido esse lapso, a parte não pode mais invocar tais vícios – nem por ação autônoma, nem por via incidental, em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, a sentença arbitral foi proferida e disponibilizada em data muito anterior à apresentação da impugnação de evento 45, protocolada em 06/08/2023, quando já tinham transcorrido, em muito, os 90 (noventa) dias contados da ciência da decisão arbitral pelas partes. Desse modo, o direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral com base nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 33, § 1º, do referido diploma. Em consequência: a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo da ação anulatória, ultrapassado o prazo de 90 dias; a defesa dos executados, a partir de então, restringe-se às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC (por exemplo, falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução etc.), mas não mais às nulidades próprias do laudo arbitral descritas no art. 32 da Lei 9.307/96. Note-se que a impugnação de evento 45, embora formalmente intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, concentra-se em atacar o próprio conteúdo da sentença arbitral (fundamentação, extensão da condenação, critérios de atualização), buscando, em essência, esvaziar o título executivo. Trata-se, pois, de típico pedido de nulidade do laudo arbitral, formulado fora do prazo adequado. À luz do arcabouço normativo exposto, impõe-se reconhecer a decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral e, por consequência, rejeitar a impugnação nesse ponto, mantendo-se incólume a força executiva do título (art. 31 da Lei 9.307/96 e art. 515, VII, CPC). 2. Análise do dispositivo da sentença arbitral e dos limites objetivos do título Ultrapassada a questão da decadência, permanece o dever deste Juízo de assegurar que a execução se desenvolva nos estritos limites do título executivo, impedindo que a planilha do exequente extrapole o comando sentencial, o que foi, inclusive, objeto do despacho de evento 143. Extrai-se do dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9), em síntese, que o árbitro decidiu: a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor; b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M; c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento. d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes. Desse modo, os limites objetivos do título executivo estão claramente definidos: Quanto ao principal, restringe-se às parcelas: (i) saldo de energia elétrica apurado pela concessionária, devendo cada parte arcar com 50% da respectiva diferença; (ii) aluguel de dezembro/2018, com encargos legais; (iii) multa de 10% do valor correspondente de um mês de aluguel, sem inclusão de outros reparos que o árbitro expressamente excluiu. Quanto às verbas sucumbenciais, o título fixou: (i) custas processuais e honorários arbitrais; (ii) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; (iii) distribuição de 30% das verbas para a parte autora e 70% para a parte requerida. Eventuais rubricas lançadas na planilha do exequente (evento 150), que não possuam correspondência direta com essas condenações não podem ser exigidas no âmbito deste cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao título executivo (arts. 783 e 792 do CPC). Além disso, é necessário ajustar a base de cálculo dos honorários de advogado e multa de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do depósito voluntário efetuado pela parte executada no evento 97, arquivo 3. O depósito em questão — embora destinado à garantia do juízo, não ao pagamento voluntário — interrompe os efeitos da mora apenas no tocante à atualização do montante garantido, mas não afasta a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, uma vez que não houve adimplemento espontâneo dentro do prazo legal de 15 dias. Desse modo, para fins de cálculo, a Contadoria deverá observar que: (i) a multa de 10% e os honorários de 10% incidem integralmente, pois não houve pagamento no prazo do art. 523; (ii) o depósito do evento 97 não exclui a multa nem os honorários, mas deve ser deduzido do saldo final atualizado, reduzindo o montante remanescente a ser executado (se houver); (iii) deve-se indicar expressamente, no quadro analítico, a forma de imputação do valor depositado. Trata-se de orientação alinhada ao entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo n. 677) de que depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não afasta os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, ainda que reduza proporcionalmente o saldo final a ser executado. Nessa linha, é pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que órgão técnico proceda à verificação do saldo efetivamente devido (art. 524, § 2º, CPC), observando de forma rigorosa o dispositivo da sentença arbitral, como já sinalizado no despacho de evento 143, e o depósito efetuado pela parte executada (evento 97, arquivo 3). Ante o exposto: a) RECONHEÇO a decadência do direito da parte executada de pleitear a nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento que deu origem a este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/96, REJEITANDO, nesse particular, a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 45; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à verificação de cálculos (art. 524, § 2º, do CPC), observando estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados nesta decisão; c) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem; d) Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por João Deroci Ferreira Barros em face de Marcio Bressan, Gildene Soares dos Santos, Hildete Soares dos Santos e Janice Lilia Naue. Sobreveio, no evento 45, impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado Marcio Bressan. Sustenta, em linhas gerais: (a) nulidade da sentença arbitral, por suposta ausência de fundamentação adequada e falhas na delimitação dos valores devidos, em especial quanto aos débitos de consumo de energia elétrica, afirmando que parte das cobranças se refere a período posterior à entrega das chaves (05/12/2018); (b) equívocos do árbitro ao acolher, sem critério, tabela unilateral apresentada pela autora no procedimento arbitral, incluindo itens como “revistoria” e contas de água e luz de meses em que os executados já não estavam no imóvel; (c) ausência de definição, na sentença arbitral, da extensão da condenação, bem como dos índices de correção monetária, taxa de juros e respectivos termos iniciais; (d) alegado excesso de execução, inclusive quanto a honorários sucumbenciais, pois a sentença teria reconhecido sucumbência recíproca, mas o exequente, na execução, estaria imputando honorários de forma integral aos executados. Ao final, pugnam pela improcedência do cumprimento de sentença e, em última análise, pela nulidade da sentença arbitral ou, subsidiariamente, pela redução do valor executado ao que entendem devido. O exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 47), defendendo a higidez da sentença arbitral, afirmando que a parte executada pretende rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento, bem como que a alegação de nulidade do laudo arbitral deveria ter sido deduzida por meio da via específica prevista na Lei 9.307/96, dentro do prazo decadencial de 90 dias, não sendo cabível sua veiculação, sem qualquer limite temporal, em simples impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, em atendimento a comando anterior deste Juízo, o exequente apresentou petição destacando, de forma específica, a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 ao pedido de nulidade da sentença arbitral formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 118). Nessa manifestação, defendeu que: (a) a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser buscada por ação anulatória (art. 33, § 1º) ou por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º); (b) o prazo decadencial de 90 dias limita o próprio direito de pleitear a nulidade com fundamento nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem; (c) decorrido esse lapso, a parte executada fica restrita às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedado discutir nulidade do laudo arbitral com base nos vícios elencados na Lei 9.307/96. No despacho de evento 143, este Juízo concluiu que a planilha apresentada pelo exequente não observava, com precisão, os limites do título executivo. Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, “nos exatos termos do título executivo judicial”, sob pena de não conhecimento da execução na forma em que proposta. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou manifestação no evento 150, juntando nova planilha de cálculo (arquivos 2 e 3). Intimados, o executado Marcio Bressan manifestou-se no evento 155, impugnando especificamente os cálculos da parte exequente. Em resumo, alega que a nova planilha (evento 150) ainda se distancia do comando da sentença arbitral, por incluir rubricas que não teriam sido objeto de condenação, tais como: (a) contas de água e luz de períodos posteriores à entrega das chaves; (b) itens constantes de tabela unilateral da folha 95 do procedimento arbitral, cuja cobrança foi parcialmente rechaçada pelo próprio árbitro; (c) valores que extrapolariam o montante fixo de R$ 8.000,00 a título de danos ao imóvel; e (d) distribuição de custas e honorários sucumbenciais em desacordo com a sucumbência recíproca estabelecida no laudo arbitral. Invoca, para tanto, o teor do dispositivo da sentença arbitral, destacando os itens “a”, “b”, “c” e “d”. Ao final, requerem, além da correção das rubricas, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico que observe fielmente os limites do título. É o relatório. DECIDO. 1. Possibilidade de alegar nulidade da sentença arbitral em sede de impugnação e do prazo decadencial O cerne da controvérsia, quanto à impugnação de evento 45, reside na pretensão dos executados de, em sede de cumprimento de sentença, obter a declaração de nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de que o laudo seria eivado de vícios diversos (ausência de fundamentação adequada, omissão na especificação dos valores e dos critérios de atualização, consideração de débitos posteriores à entrega das chaves etc.). A Lei n. 9.307/96 disciplina, de forma expressa, as vias processuais pelas quais a nulidade da sentença arbitral pode ser suscitada: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. A manifestação de evento 118, apresentada pelo exequente, sistematiza corretamente a questão: o prazo de 90 dias previsto no § 1º do art. 33 é prazo decadencial, que limita o próprio direito potestativo de pleitear a nulidade do laudo arbitral por qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da Lei 9.307/96. Decorrido esse lapso, a parte não pode mais invocar tais vícios – nem por ação autônoma, nem por via incidental, em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, a sentença arbitral foi proferida e disponibilizada em data muito anterior à apresentação da impugnação de evento 45, protocolada em 06/08/2023, quando já tinham transcorrido, em muito, os 90 (noventa) dias contados da ciência da decisão arbitral pelas partes. Desse modo, o direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral com base nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 33, § 1º, do referido diploma. Em consequência: a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo da ação anulatória, ultrapassado o prazo de 90 dias; a defesa dos executados, a partir de então, restringe-se às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC (por exemplo, falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução etc.), mas não mais às nulidades próprias do laudo arbitral descritas no art. 32 da Lei 9.307/96. Note-se que a impugnação de evento 45, embora formalmente intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, concentra-se em atacar o próprio conteúdo da sentença arbitral (fundamentação, extensão da condenação, critérios de atualização), buscando, em essência, esvaziar o título executivo. Trata-se, pois, de típico pedido de nulidade do laudo arbitral, formulado fora do prazo adequado. À luz do arcabouço normativo exposto, impõe-se reconhecer a decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral e, por consequência, rejeitar a impugnação nesse ponto, mantendo-se incólume a força executiva do título (art. 31 da Lei 9.307/96 e art. 515, VII, CPC). 2. Análise do dispositivo da sentença arbitral e dos limites objetivos do título Ultrapassada a questão da decadência, permanece o dever deste Juízo de assegurar que a execução se desenvolva nos estritos limites do título executivo, impedindo que a planilha do exequente extrapole o comando sentencial, o que foi, inclusive, objeto do despacho de evento 143. Extrai-se do dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9), em síntese, que o árbitro decidiu: a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor; b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M; c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento. d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes. Desse modo, os limites objetivos do título executivo estão claramente definidos: Quanto ao principal, restringe-se às parcelas: (i) saldo de energia elétrica apurado pela concessionária, devendo cada parte arcar com 50% da respectiva diferença; (ii) aluguel de dezembro/2018, com encargos legais; (iii) multa de 10% do valor correspondente de um mês de aluguel, sem inclusão de outros reparos que o árbitro expressamente excluiu. Quanto às verbas sucumbenciais, o título fixou: (i) custas processuais e honorários arbitrais; (ii) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; (iii) distribuição de 30% das verbas para a parte autora e 70% para a parte requerida. Eventuais rubricas lançadas na planilha do exequente (evento 150), que não possuam correspondência direta com essas condenações não podem ser exigidas no âmbito deste cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao título executivo (arts. 783 e 792 do CPC). Além disso, é necessário ajustar a base de cálculo dos honorários de advogado e multa de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do depósito voluntário efetuado pela parte executada no evento 97, arquivo 3. O depósito em questão — embora destinado à garantia do juízo, não ao pagamento voluntário — interrompe os efeitos da mora apenas no tocante à atualização do montante garantido, mas não afasta a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, uma vez que não houve adimplemento espontâneo dentro do prazo legal de 15 dias. Desse modo, para fins de cálculo, a Contadoria deverá observar que: (i) a multa de 10% e os honorários de 10% incidem integralmente, pois não houve pagamento no prazo do art. 523; (ii) o depósito do evento 97 não exclui a multa nem os honorários, mas deve ser deduzido do saldo final atualizado, reduzindo o montante remanescente a ser executado (se houver); (iii) deve-se indicar expressamente, no quadro analítico, a forma de imputação do valor depositado. Trata-se de orientação alinhada ao entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo n. 677) de que depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não afasta os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, ainda que reduza proporcionalmente o saldo final a ser executado. Nessa linha, é pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que órgão técnico proceda à verificação do saldo efetivamente devido (art. 524, § 2º, CPC), observando de forma rigorosa o dispositivo da sentença arbitral, como já sinalizado no despacho de evento 143, e o depósito efetuado pela parte executada (evento 97, arquivo 3). Ante o exposto: a) RECONHEÇO a decadência do direito da parte executada de pleitear a nulidade da sentença arbitral proferida no procedimento que deu origem a este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/96, REJEITANDO, nesse particular, a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 45; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à verificação de cálculos (art. 524, § 2º, do CPC), observando estritamente o dispositivo da sentença arbitral (evento 1, arquivo 9) e os parâmetros fixados nesta decisão; c) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem; d) Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:14
Confirmada
09/12/2025, 18:14
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:11
Outras Decisões
09/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
29/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:12
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente para instruir a inicial não atendem, de forma discriminada e precisa, ao comando sentencial constante do título executivo judicial (sentença arbitral – evento 1, arquivo 9).O dispositivo da sentença arbitral estabeleceu que:a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor;b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M;c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento.d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes.Assim, impõe-se que a parte exequente apresente planilha de cálculo que observe fielmente os termos da condenação arbitral, discriminando as parcelas devidas, de forma clara e atualizada, com a necessária individualização de cada rubrica, esclarecendo, inclusive, quais valores lhe cabem em razão do item “a” do dispositivo.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de não conhecimento da execução nos moldes em que apresentada.Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias.Por fim, façam-me os autos conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente para instruir a inicial não atendem, de forma discriminada e precisa, ao comando sentencial constante do título executivo judicial (sentença arbitral – evento 1, arquivo 9).O dispositivo da sentença arbitral estabeleceu que:a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor;b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M;c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento.d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes.Assim, impõe-se que a parte exequente apresente planilha de cálculo que observe fielmente os termos da condenação arbitral, discriminando as parcelas devidas, de forma clara e atualizada, com a necessária individualização de cada rubrica, esclarecendo, inclusive, quais valores lhe cabem em razão do item “a” do dispositivo.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de não conhecimento da execução nos moldes em que apresentada.Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias.Por fim, façam-me os autos conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DESPACHO Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente para instruir a inicial não atendem, de forma discriminada e precisa, ao comando sentencial constante do título executivo judicial (sentença arbitral – evento 1, arquivo 9).O dispositivo da sentença arbitral estabeleceu que:a – Condena-se a parte reclamante e a reclamada quanto ao pagamento da diferença apurada pela empresa Enel e demais penalidades quanto à fraude, cabendo a cada parte pagar 50% (cinquenta por cento) do valor;b – Condenação da parte reclamada ao pagamento do aluguel vencido no mês de dezembro de 2018, com os juros e atualizações acima indicadas, ainda com a correção do índice IGP-M;c – Parte reclamada deverá pagar pela multa aplicada no valor de 10% sobre o valor de um mês de aluguel demais itens apontados na fl. 95, exceto os reparos devido ao fato de não ter apresentado laudo de vistoria inicial confrontando com laudo de vistoria inicial, bem como não apresentou 03 (três) orçamentos e comprovante de pagamento.d – Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas comprovadas nos autos, honorários arbitrais e honorários sucumbenciais, que desde já fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a parte autora com 30% de tais verbas e a requerida com os 70% restantes.Assim, impõe-se que a parte exequente apresente planilha de cálculo que observe fielmente os termos da condenação arbitral, discriminando as parcelas devidas, de forma clara e atualizada, com a necessária individualização de cada rubrica, esclarecendo, inclusive, quais valores lhe cabem em razão do item “a” do dispositivo.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de não conhecimento da execução nos moldes em que apresentada.Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias.Por fim, façam-me os autos conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 15:01
Confirmada
26/08/2025, 15:01
Mero expediente
26/08/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Stefhanio Pinheiro Cavalcante Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Documento
22/04/2025, 13:56
Documento
15/04/2025, 13:53
Documento
21/03/2025, 15:20
Documento
21/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Documento
19/02/2025, 18:08
Expedição de documento
19/02/2025, 17:42
Confirmada
19/02/2025, 17:28
Confirmada
19/02/2025, 17:28
Expedição de documento
19/02/2025, 17:27
Confirmada
19/02/2025, 17:25
Expedição de documento
19/02/2025, 17:25
Expedição de documento
19/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:07
Documento
10/02/2025, 13:37
Confirmada
10/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5418167-61.2022.8.09.0051 DECISÃO Decisão do evento 86 deferiu, expressamente, o arresto executivo de valores disponíveis nas contas bancárias das executadas Hildete Soares dos Santos - CPF n. 010.644.891-92 e Janice Lilia Naue - CPF n. 829.862.901-91, como autoriza o art. 830 do CPC.Reitero, não foi deferida a penhora on-line, mas o arresto executivo.Com efeito, a “impugnação à penhora” ofertada pelo executado Marcio Bressan (evento 97) sequer deve ser conhecida porque, ainda que se tratasse de penhora (e não arresto executivo, como ocorreu em verdade), não possuiria este legitimidade para impugnar eventual penhora de dinheiro empreendida nas contas das demais executadas.Por outro lado, verifico que o executado Marcio Bressan depositou em juízo (evento 97, arquivo 3) o valor exequendo (R$ 43.620,45).Assim sendo, o arresto executivo de ativos financeiros das executadas Hildete e Janice (evento 93) perde a sua razão de ser, porquanto o juízo já foi integralmente garantido.Por fim, verifico que a executada Janice Lilia Naue compareceu espontaneamente aos autos (evento 106), suprindo a falta de sua citação (art. 239, § 1º, do CPC).Ante o exposto:a) habilite a UPJ os procuradores da executada Janice Lilia Naue (procuração em evento 106, arquivo 2);b) não recebo a impugnação à penhora do evento 97;c) porque garantido o juízo com o depósito do valor exequendo (evento 97, arquivo 3), desconstituo o arresto executivo de ativos financeiros das executadas Hildete Soares dos Santos - CPF n. 010.644.891-92 e Janice Lilia Naue - CPF n. 829.862.901-91(evento 93). Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em prol das executadas ou procurador com poderes para receber e dar quitação (do valor objeto do arresto e rendimentos legais). Considerando ainda as informações constantes dos eventos 103 e 107, se necessário, oficie-se às respectivas instituições financeiras para que procedam com o desbloqueio dos valores arrestados nas contas de Hildete Soares dos Santos - CPF n. 010.644.891-92 e Janice Lilia Naue - CPF n. 829.862.901-91;d) em seguida, certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito;e) nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado Marcio Bressan para, em 15 dias, manifestar sobre possível decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem).Cumpridas todas as diligências, volvam-me os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 45).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209