Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5526036-96.2022.8.09.0079 Promovente(s): Contatto Distribuidora De Calçados Ltda Promovido(s): Alvorada Confeccoes SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por CONTATTO DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA em desfavor de ALVORADA CONFECÇÕES e OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. O feito tramita regularmente. A parte autora foi intimada por meio de seus procuradores (mov. n.º 75/80) e pessoalmente (mov. n.º 83) para dar andamento ao feito, no entanto, quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser intimado pessoalmente para suprir a falta. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, percebe-se que a parte autora foi intimada pessoalmente e por seu advogado, quedando-se inerte, ao passo que sua última manifestação nos autos ocorrera no dia 20.10.2025, ou seja, há quase 6 (seis) meses. Assim sendo, torna-se inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte autora. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte embargada, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, volvam-me conclusos os autos (artigo 485, § 7º, do CPC). Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito