Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça e o condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e pagamento de indenização mínima de R$ 2.500,00. 2. O recorrente pleiteia a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo e a exclusão da indenização fixada a título de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos revela-se desproporcional diante das condições pessoais do apelante; e (ii) saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem a indicação do montante pretendido na denúncia. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostrou-se adequada e proporcional, considerando a extensão do dano causado ao patrimônio público e a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira do apelante. 6. A circunstância de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de incapacidade econômica. Ademais, eventual dificuldade superveniente para pagamento poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, inclusive para fins de parcelamento. 7. A condenação ao pagamento de indenização mínima deve ser afastada, pois, embora tenha havido pedido expresso de reparação na denúncia, o Ministério Público deixou de indicar o valor pretendido, circunstância que viola o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade deve observar as circunstâncias concretas do caso e as condições socioeconômicas do condenado. 2. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, § 1º, 59 e 163, parágrafo único, III; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.872.682/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 05.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, REsp nº 2.200.331/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5553985-26.2023.8.09.0123, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0014179-16.2019.8.09.0011, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5601113-48.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: HILDEBRANDO ANUNCIAÇÃO SANTOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Hildebrando Anunciação Santos Júnior, nascido em 04/10/1994 (30 anos à época dos fatos), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, que o absolveu quanto à imputação do crime de ameaça, mas, o condenou pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). A pena foi fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária de 2 salários mínimos e pagamento de R$ 2.500,00 a título de reparação de danos. O objeto da insurgência cinge-se ao reconhecimento da redução do valor da prestação pecuniária para 1 salário mínimo, bem como à exclusão da indenização por danos. Delimitado o objeto recursal, sem tecer considerações acerca da materialidade e autoridade delituosa, porquanto não foram objeto de irresignação, passo ao exame da insurgência. Da dosimetria da pena, oportunidade em que serão analisadas as teses recursais O preceito secundário do artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal estabelece reprimenda de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, porquanto as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram adequadamente valoradas como neutras. Na segunda fase, embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, correta foi a manutenção da reprimenda no patamar anteriormente fixado, em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Na terceira etapa da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, tornou-se definitiva a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial aberto foi adequadamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Igualmente correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, diante da pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos, da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e das circunstâncias judiciais favoráveis. No caso, a pena corporal foi substituída por prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social, providência que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária, desde que sopesados pelo Estado-julgador os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção estatal insuficiente.” (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Na hipótese em exame, sob o aspecto objetivo, restou demonstrado que o apelante causou danos aos vidros e à fechadura da porta de entrada da Creche Escola Durval Ribeiro, situada no município de Santa Helena de Goiás, atingindo estrutura pública destinada à proteção e segurança de crianças. Sob o enfoque subjetivo, a defesa não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira do apelante, não sendo possível presumir incapacidade econômica apenas pelo fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública. Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, entendo que a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos revela-se razoável, proporcional e compatível com as finalidades retributiva, preventiva e pedagógica da sanção penal. Ademais, eventual dificuldade financeira superveniente poderá ser submetida ao crivo do Juízo da Execução Penal, inclusive para fins de parcelamento da obrigação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Comprovada eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, poderá o magistrado autorizar o parcelamento do valor, de forma a permitir o pagamento sem privação do necessário à subsistência do condenado.” (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 05/05/2020; AgRg no HC n. 764.125/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 02/06/2023). Desse modo, mantém-se a pena restritiva de direitos, tal como fixada na origem. No tocante à reparação mínima dos danos, assiste razão à defesa. Neste ponto, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração penal inclua pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido, garantindo o contraditório e a ampla defesa.” (REsp n. 2.200.331/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Na hipótese dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização, deixou de indicar o valor mínimo pretendido na peça acusatória (mov. 52), circunstância que inviabiliza a manutenção da condenação nesse ponto. Ademais, tratando-se de indenização decorrente do crime de dano, seria pertinente a comprovação dos valores efetivamente gastos com o reparos decorrentes do crime, o que não ocorreu. Colaciono julgados desta 3ª Câmara Criminal neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV. No caso em testilha não houve indicação do montante pretendido e tampouco foi realizada instrução específica a respeito do tema, logo, não há falar em fixação a título de indenização por danos morais ou materiais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS CORPÓREA E DE MULTA REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Criminal 5553985-26.2023.8.09.0123, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Consoante a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação, na sentença, do valor mínimo devido a título de indenização para reparação dos danos causados pela infração, além de pedido expresso do Ministério Público, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu na hipótese, impondo a sua exclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0014179-16.2019.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, tão somente, afastar o valor da indenização fixada na sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora G7/CR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça e o condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e pagamento de indenização mínima de R$ 2.500,00. 2. O recorrente pleiteia a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo e a exclusão da indenização fixada a título de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos revela-se desproporcional diante das condições pessoais do apelante; e (ii) saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem a indicação do montante pretendido na denúncia. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostrou-se adequada e proporcional, considerando a extensão do dano causado ao patrimônio público e a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira do apelante. 6. A circunstância de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de incapacidade econômica. Ademais, eventual dificuldade superveniente para pagamento poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, inclusive para fins de parcelamento. 7. A condenação ao pagamento de indenização mínima deve ser afastada, pois, embora tenha havido pedido expresso de reparação na denúncia, o Ministério Público deixou de indicar o valor pretendido, circunstância que viola o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade deve observar as circunstâncias concretas do caso e as condições socioeconômicas do condenado. 2. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, § 1º, 59 e 163, parágrafo único, III; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.872.682/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 05.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, REsp nº 2.200.331/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5553985-26.2023.8.09.0123, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0014179-16.2019.8.09.0011, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora