Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5663383-27.2023.8.09.0051 DECISÃO¹ Defiro a reiteração das ordens expedidas ao INSS e à Caixa Econômica Federal. com prazo de 15 (quinze) dias para resposta: INSS: para que informe se os executados GILMAR LUCAS DE SOUZA, CPF: 343.908.046-34, e PAULO BAPTISTA DE ALVARENGA MAFRA, CPF: 378.582.626-53, recebem benefício previdenciário ou possuem vínculo formal de emprego, relatando o valor de eventual benefício ou salário: Caixa Econômica Federal: para que informe se existe saldo de FGTS em nome dos executados acima identificados; SUSEP: para que informe se os executados figuram como beneficiários de seguros privados ou de previdência complementar aberta (VGBL ou PGBL); Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC: para que informe se os executados são beneficiários de previdência privada. Intime-se, pois, o exequente, para que, em 05 (cinco) dias, comprove o efetivo protocolo dos ofícios expedidos. Indefiro, o pedido de pesquisa via sistema SREI/ONR. A consulta de bens imóveis pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados é canal de acesso público, disponível a qualquer interessado mediante o pagamento das taxas cartorárias, prescindindo de intervenção judicial. Cabe à exequente realizar a busca extrajudicialmente e juntar aos autos as certidões ou resultados obtidos. Indefiro, por ora, a inclusão dos executados na CNIB. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e subsidiária, condicionada ao esgotamento de diligências menos gravosas. Pendente a busca imobiliária pelos meios próprios (SREI) e ofícios, a inscrição mostra-se prematura e desproporcional, sobretudo diante da restrição já efetivada via SERASAJUD (mov. 138), que cumpre a função de publicidade da dívida. Intime-se a parte exequente para cumprimento das providências acima e indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.