Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5708149-89.2023.8.09.0044 Promovente(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Promovido(s): Edmar Ribeiro De Oliveira (Nome Fantasia - Rubimar Joias) DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa De Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, em desfavor de Edmar Ribeiro de Oliveira, nome fantasia: Rubimar Joias, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, afirmou a parte exequente que o devedor é associado da cooperativa e titular da conta corrente de nº 493082, agência 5024. Aduziu ainda que, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob o nº 586815, no valor de R$ 49.681,51 (quarenta e nove mil e seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com pagamento por meio de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o valor individual de R$2.526,08 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos) cada, com vencimento inicial no dia 15/12/2021 e vencimento final no dia 16/11/2023. Contudo, o executado não cumpriu com a obrigação. Dessa maneira, requereu a presente execução para pagamento do débito de R$ 28.346,90 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Inicial e documentos (movimentação 1, p. 2/91 do PDF). Recebimento da inicial (movimentação 4, p. 94/95 do PDF). Citação do executado (movimentação 7, p. 99 do PDF). Certificado o decurso do prazo para manifestação do devedor (movimentação 11, p. 103 do PDF). Exequente requereu a penhora de bens (movimentação 14, p. 106 do PDF). Após recolhimento das custas necessárias e apresentação da planilha atualizada do débito, restou deferido o pedido (movimentação 26, p. 122/123 do PDF). Resultado da pesquisa SISBAJUD parcialmente frutífera, com bloqueio de R$183,18 (movimentação 32, p. 130/137 do PDF). Resultado das pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Na ocasião, a pesquisa RENAJUD encontrou dois veículos em nome do executado, a saber: R/Federal LG, 2013/2013, sem restrição e Chevrolet/S10 LTZ DD4A, 2013/2014, com restrição (movimentação 38, p. 144/156 do PDF). Exequente requereu a indisponibilidade de bens, via CNIB (movimentação 41, p. 158/159 do PDF). Indeferido o pedido, sobreveio pedido de pesquisa SNIPER (movimentação 46, p. 165 do PDF). Recolhidas as custas necessárias, sobreveio o resultado da pesquisa (movimentação 53, p. 175/176 do PDF). Após requereu pesquisa SIMBA (movimentação 57, p. 180 do PDF). Determinada nova intimação, a parte credora requereu pesquisa de bens, via SISBAJUD e RENAJUD (movimentação 61, p. 184/186 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as últimas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD/INFOJUD foram realizadas em 23/11/2024 e 07/04/2025, respectivamente. Com relação à pesquisa SISBAJUD, entendo pelo deferimento, visto que foram realizadas há mais de 1 ano. Contudo, o mesmo entendimento não poderá ser aplicado às pesquisas RENAJUD E INFOJUD, pois ocorreram há menos de 1 ano. Entretanto, a fim de viabilizar a celeridade processual. Para mais, realizo as seguintes orientações, a serem observadas para os próximos andamentos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias: A) Apresentar cálculo atualizado em planilha do débito, visto que a última apresentada data de fevereiro/2026; B) Faculto à parte requerer a realização de pesquisas por meio dos Sistemas Conveniados de seu interesse, dentre os quais se incluem: SISBAJUD com “teimosinha”, CNIB, INFOSEG, PREVJUD, SIDAGO, SERPJUD e CENSEC. C) Para cada requerimento, deverá providenciar o recolhimento das respectivas guias para os sistemas conveniados requeridos, para cada Réu/Executado, em caso de mais de um, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária. 2. Não cumprido o item “1”, sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921, III, do CPC. 3. Cumprido o item “1”, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, sem nova conclusão, remetam-se os autos à CACE para as pesquisas aos sistemas conveniados em que houver pedido expresso e pagamento das custas. 4 - No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 5. A consulta ao sistema SNIPER deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos bens encontrados ou tela indicando a ausência de bens. Do retorno dos autos da CACE 6. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: A) O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias: A.1 - Quanto ao SISBAJUD, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito no sisbajud, o exequente deverá indicar outros bens penhoráveis encontrados, sob pena de arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária, havendo possibilidade apenas de penhora dos eventuais direitos aquisitivos do contrato (súmula 64 TJGO). A.2 - Indicados bens imóveis ou veículos, deve a parte cumprir o item 1 “B” da presente decisão, bem como manifestar acerca da penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º parágrafo único – Lei 8.009/90). A.3 - A ausência de manifestação ou cumprimento implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. B) No mesmo ato, o executado deverá ser intimado para as seguintes providências: B.1) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá ser intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação após o decurso de ambos os prazos, ou sua rejeição, acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 7. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo sisbajud, ou bens encontrados pelo Sniper, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão. 8. Indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 9. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica desde já deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 10. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte Exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ Cível a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito