Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104287-54.2008.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GS SHOPPING CENTER S/A. APELADA: AURELIA PEREIRA DO NASCIMENTO BERTELI E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. Nº 500) interposto por GS SHOPPING CENTER S/A., em face da sentença proferida no mov. 452 pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada em desfavor de L & C PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO BERTELI REIS e AURÉLIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ora Apelados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). Após análise com acuidade do caderno processual, observo que deve ser extinto o presente feito, pois está prescrita a pretensão executória. A presente demanda foi proposta em 14/03/2008 visando o recebimento de alugueis vencidos no período de abril de 2005 a fevereiro de 2008. L E C Produtos Alimentícios Ltda e Carlos Antônio Pereira da Silva foram citados em 23/04/2008 (arquivo 24 do evento nº 03), Leonardo Berteli Reis em 08/05/2009 (arquivo 104 do evento nº 03) e Aurélia Pereira do Nascimento Berteli em 01/11/2012 (arquivo 146 do evento nº 03). Ao longo do feito, houve a penhora e posterior adjudicação pela parte exequente de um imóvel de propriedade de Leonardo pelo valor de R$ 220.000,00, com a expedição de auto de adjudicação em 15/03/2017 (arquivo 289 do evento nº 03). A parte exequente foi imitida na posse do imóvel em 30/07/2018 (evento nº 52) e requereu tentativa de novas penhoras, deferida em 11/02/2019 (evento nº 65). Instada a dar andamento ao feito, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo em 15/10/2019 (evento nº 174). Após isso, o processo transcorreu com diversos períodos de inércia e suspensão, sem a prática de nenhum ato tendente a suspender o lapso prescricional. De acordo com o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. No entanto, são mais de seis anos desde a imissão da parte exequente na posse do imóvel adjudicado, com sucessivos pedidos de suspensão do processo e diversos períodos de inércia da parte interessada sem que nenhuma providência fosse tomada para a satisfação da execução. (…)Isso porque não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Embora a jurisprudência por muito tempo tenha afastado a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em casos análogos ao dos autos (suspensão da execução por período superior ao da exigibilidade do direito), com a aprovação do novo Código de Processo Civil esse entendimento voltou a ganhar fôlego. (…) Seguindo o raciocínio do ministro relator do recurso acima indicado, em hipóteses como a dos autos (onde não foram localizados bens passíveis de constrição e houve a suspensão do feito após a inércia da parte autora), a legislação processual civil em vigor não suspende o processo e concomitantemente suspende/interrompe o curso do prazo de prescrição do direito. Somente o processo fica suspenso, continuando a fluir normalmente o curso do prazo prescricional. É de suma importância frisar que o fato de o processo estar suspenso/arquivado provisoriamente não quer dizer que não ocorra a prescrição, pois não existe direito material disponível imprescritível. A suspensão do processo não implica necessariamente na suspensão/interrupção do curso do prazo prescricional. São dois institutos distintos, um de direito processual (suspensão do processo) e outro de direito material (prescrição). Ora, se a suspensão do processo implicasse necessariamente na suspensão/interrupção do curso do prazo de prescrição, na prática isso levaria à imprescritibilidade de direitos, pois bastaria que o(a) advogado(a) da parte credora se manifestasse de vez em quando no processo para que o prazo de prescrição se iniciasse novamente, gerando um círculo vicioso. Aliás, é importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não está a suspensão/arquivamento provisório do processo em razão de pedido da parte exequente ou por despacho do juiz. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Sob essa ótica, está prescrita a execução pois são mais de seis anos desde a adjudicação do imóvel, com sucessivos pedidos de suspensão do processo pela parte exequente e diversos períodos de inércia da parte interessada sem que nenhuma providência fosse tomada para a satisfação da execução. E essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. A duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a possível pretensão material exauriu-se pelo decurso de tempo, por fator não inerente da atividade jurisdicional e imputável somente ao(a) requerente. Decorrido tempo bem superior ao prazo prescricional previsto para o titular da ação exercer seus direitos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. (…) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais, tal ônus não pode ser imputado à parte exequente, pois a situação delineada nos autos impõe a aplicação do princípio da causalidade. Por mais que a distribuição dos honorários deva observar o princípio da sucumbência (vencedor e vencido), este princípio é orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Nessa ordem de ideias, não há como considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda do seu crédito, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor. A ação de execução foi ajuizada porque o devedor não cumpriu com sua obrigação e o credor necessitou provocar o Poder Judiciário para satisfação de um direito seu, qual seja, a satisfação de seu crédito. Do mesmo modo, o executado não pode ser penalizado diante da inércia que culminou na extinção da execução. Além disso, o Código de Processo Civil consagrou os princípios da efetividade (artigo 4º), da boa-fé processual (artigo 5º) e da cooperação (artigo 6º), para que assim, a prestação jurisdicional seja não só célere e acertada, mas eficaz e efetiva. Isso significa que penalizar qualquer das partes com encargos de sucumbência dará início a uma nova lide visando a satisfação dessa nova obrigação, nascida de outra obrigação fulminada pela prescrição. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão exposta na inicial e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, do CPC/15.” Irresignada, a empresa exequente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. nº 500), sustentando que é indevida a aplicação retroativa do CPC/2015, devendo ser observado o regime do CPC/1973 conforme fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. Discorre que praticou diversos atos processuais úteis e interruptivos da prescrição (penhora, adjudicação, imissão na posse, novas penhoras e diligências eletrônicas), de modo que não houve paralisação superior ao prazo legal; afirma nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015; aponta contradições na sentença e violação ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC; questiona, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, além da condenação dos apelados em custas e honorários recursais. Em síntese, é o relatório. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 2. Da prescrição intercorrente. A matéria controversa devolvida a reexame desta instância revisora cinge-se à análise da (in)ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub examine. De modo a introduzir a matéria insta gizar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda, ou ainda, deixando de indicar bens passíveis de penhora. Nesse cenário, ressai da leitura do art. 921, inc. III, § 1º e § 4º do Código de Ritos que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens passíveis de penhora. Todavia, é de extrema relevância para o caso concreto ressaltar que este marco temporal foi estabelecido pela Lei Federal nº 14.195/2021, que entrou em vigência em 26 de agosto de 2021 e promoveu alterações substanciais nos dispositivos supratranscritos, especialmente no que diz respeito ao termo inicial da prescrição intercorrente. Cediço que antes da entrada em vigor da aludida legislação a prescrição intercorrente não havia sido expressamente disciplinada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar de amplamente admitida pela jurisprudência daquela época. Deste modo, com o fito de sanar qualquer dúvida sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente: “(…) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ. 2ª Seção Cível. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Recurso Especial n. 1.604.412/SC. DJE de 22.08.2018).” Com efeito, verifica-se que antes das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195/2021, a não localização de bens penhoráveis acarretava a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, sendo que, apenas após o transcurso deste prazo sem a manifestação do exequente, é que começava a fluir o prazo prescricional. Todavia, após a égide da retromencionada legislação, o marco inicial da prescrição passou a ser, como já dito, a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens passíveis de penhora. Fixadas tais premissas, constata-se que, na hipótese, estamos diante de um conflito de normas que demanda a aplicação do direito intertemporal para dirimir a questão posta à apreciação, de modo a estabelecer qual a regra aplicável para fins de definição do termo inicial da prescrição intercorrente. Pois bem. Na hipótese vertente, destaco que a ação de execução foi proposta em 01.02.2008 (movimento n.º 03, arquivo 01). Ademais, a empresa Executada L E C PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. foi efetivamente intimada para cumprir a obrigação de pagar em 23/04/2008 (movimento. 03. arq. 24). Nessa esteira, inicialmente, pensar-se-ia que seriam aplicáveis ao feito as regras prescricionais insculpidas no CPC/73 e as teses fixadas em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC. Contudo, a questão demanda uma análise mais acurada. In casu, analisando todo o trâmite processual, infere-se que desde o ano de 2008 a parte Exequente/Apelante diligenciou no sentido de buscar bens dos Apelados suficientes para saldar o débito sem lograr êxito. Veja-se que, no movimento nº 03, arquivo 293, anexou-se aos autos a Carta de Adjudicação do imóvel residencial de matrícula nº 25.793. Em seguida, a Exequente/Apelante (mov. nº 14), requereu a expedição de Mandado de Imissão na Posse, o que foi deferido no despacho de mov. nº 16. Certificou-se o cumprimento do referido mandado no movimento nº 52 e, no movimento nº 55, a Apelante foi intimada para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. A ora Apelante manifestou pela continuidade da execução, mediante busca junto ao Sistema RENAJUD, bem como a expedição de alvará alusivo ao valor de R$ 206,50 (duzentos e seis e cinquenta), anteriormente bloqueado. Os referidos pedidos foram deferidos no movimento nº 65. As buscas via RENAJUD resultaram na restrição do veículo de propriedade da fiadora Aurélia Pereira do Nascimento Berteli (mov. nº 77). Posteriormente (mov. nº 87), a ora Apelante requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, que foi expedido no movimento nº 91. A Exequente informou nos autos (mov. nº 99), que a carta de adjudicação anteriormente expedida continha um erro material, requerendo nova expedição. O pedido foi deferido (mov. nº 101), e a parte interessada foi intimada para recolher a guia de reedição (mov. nº 107). No movimento nº 115 a nova Carta de Adjudicação foi expedida. Tendo em vista que, no movimento nº 124, a ora Apelante informou que o Cartório se negou a efetuar o registro, em razão da ausência de cópias do processo, no mov. nº 126, o magistrado condutor do feito determinou o seguinte: “Expeça-se nova carta de adjudicação, que deverá estar acompanhada de cópias extraídas do processo digital relativas à petição inicial, à procuração, à decisão que deferiu o pedido de adjudicação (arquivo 273, evento nº 03), ao auto de adjudicação e à prova de quitação do imposto de transmissão, em consonância com o disposto no art. 877, § 2º, do CPC/2015.” Carta de adjudicação atualizada no mov. nº 135. O mandado de penhora do veículo voltou com status “não cumprido” (mov. nº 137). Desta feita, a Exequente/Apelante solicitou a realização de penhora online via BACENJUD. A penhora online teve parcial efetividade, conforme certificado no movimento nº 15. A exequente foi novamente intimada, no mov. nº 168, para dar andamento ao feito. No movimento nº 174, dia 16.10.2019, a Exequente/Apelante requereu a suspensão do feito. Após três meses, compareceu nos autos requerendo a inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes. No mov. nº 184 a solicitação foi indeferida, ao passo que a exequente foi, novamente, intimada para dar andamento no feito. A Exequente/Apelante renovou o pedido de busca via RENAJUD (mov. nº 194). Pesquisa realizada no movimento seguinte. Instada, a Exequente solicitou a expedição de Mandado de Penhora dos veículos encontrados (mov. nº 200). Após a expedição, certificou-se nos autos que os mandados não foram cumpridos (mov. nº 221). Em seguida, a Exequente complementou o endereço e, novamente, o mandado não foi cumprido. No movimento nº 260, sobreveio a intimação da Exequente/Apelante: “Parte Exequente para providenciar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção.” No movimento nº 267 reiterou-se os pedidos de penhora e pesquisa SISBAJUD. Pesquisa via CENOPES anexada ao movimento nº 292. Diante desse panorama, no movimento nº 307 a Exequente requereu a suspensão do processo. No dia 10.05.2022 os autos foram suspensos. Após o término da suspensão, a Exequente/Apelante requereu a expedição de ofício junto ao Banco Central. A indisponibilidade foi incluída no sistema, conforme certidão de movimento nº 332. Instada a requerer o que entender de direito (mov. nº 338), a Exequente/Apelante requereu a realização de buscas via INFOJUD (mov. nº 334). Em resposta, sobreveio a certidão de mov. nº 346: “1) CNIB: deixei de proceder à ordem de cadastro de indisponibilidade na matrícula de bens imóveis registrados em nome da(s) parte(s) referenciada(s) tendo em vista que a CENOPES já realizou tal ato, consoante evento nº 332”. Novas pesquisar realizadas no mov. nº 361. Pesquisa SNIPER deferida no mov. nº 369. Os autos transcorreram com várias tentativas infrutíferas de constrição, até que, no mov. nº 449, o executado Carlos Antônio Pereira da Silva, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a prescrição da presente demanda. O que foi reconhecido pelo magistrado condutor do feito, na sentença objurgada (mov. nº 452). Pois bem. Resta evidente que existiram várias tentativas de penhoras online, todas sem êxito. Além disso, os autos ficaram suspensos no dia 10.05.2022 por requerimento da Exequente. Veja que, pela antiga redação do art. 921, III do CPC/15, a última suspensão processual marcaria o termo inicial da prescrição intercorrente, mas, como dito em linhas volvidas, existem peculiaridades a serem observadas no presente caso. Isso porque, em razão das regras que disciplinam a aplicação das leis no tempo, é certo que no caso em testilha não se aplicam, por completo, as alterações promovidas no art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Afinal, ainda que a lei tenha vigência imediata, é certo que sua regência é prospectiva, porquanto a irretroatividade é a regra no ordenamento jurídico, tratando-se, inclusive, de garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988). No mesmo sentido é o art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro), ad litteram: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada A eficácia retroativa, portanto, é sempre excepcional e deve emanar de disposição expressa (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional - 17 ed. rev,. ampl. e atual - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 446). Entretanto, a Lei Federal nº 14.195/2021 não trouxe em seu bojo previsão expressa de retroatividade, razão pela qual, em atenção ao disposto em seu art. 58, às alterações relativas ao art. 921 do Código de Processo Civil somente passaram a produzir efeitos a partir da data de sua publicação. Veja-se: (…) Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (…). (destaquei). A par desse panorama jurídico, e ainda, sem ignorar que o instituto da prescrição relaciona-se com o direito material, é preciso esclarecer que o prazo de suspensão em questão tem natureza processual. Tal percepção é essencial eis que, no que tange aos atos processuais, existe previsão inserta no art. 14 do Código de Processo Civil de que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Feitas as considerações alhures insta gizar que ao prever pela primeira vez o instituto da prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma regra de transição no art. 1.056, dispondo que: (…) Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (…). Tudo não obstante, é certo que embora a presente execução tenha sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a regra de transição encampada no art. 1.056 do Código seguinte também não se aplica ao presente caso, porquanto seria aplicável apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, em 18/03/2016, que não é a situação dos autos. Nesse contexto, é preciso socorrer-se das teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC, no âmbito do REsp 1604412/SC, anteriormente mencionadas. Em relação as normas de transição prescricional estabelecidas no referido IAC, mostra-se de bom alvitre trazer à colação as ponderações do voto do Relator Min. Bellizz, verbis: Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. [...] Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. [...] Nessa linha de intelecção, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual. À luz destas balizas é possível extrair do julgamento do IAC entendimento semelhante para o caso concreto, haja vista a superveniência de nova regra que instituiu outro marco inicial da prescrição ainda no curso da marcha processual e após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, entendo que o termo inicial da prescrição intercorrente, fixado pela Lei nº 14.195/21, somente deve ser considerado - nos processos em curso antes da publicação da aludida legislação -, em relação aos atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Noutros termos: nos processos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela Lei nº 14.195/21 somente atingirá os atos praticados após a publicação da lei, ou seja, após 26.08.2021. Entender de outro modo traria inegável insegurança jurídica e evidente prejuízo ao exequente, o qual foi surpreendido em razão da superveniência da lei nova que não pode retroagir em seu desfavor, declarando a prescrição de seu direito em momento pretérito à própria edição da norma, como ocorreu no caso em apreço. Desta forma, no caso concreto, resta definido como marco inicial da prescrição intercorrente a primeira suspensão após a data de 26/08/2021, que ocorreu efetivamente em 10.05.2022 (mov. nº 308). Desta feita, considerando que as execuções alusivas a aluguéis prescrevem em três anos, nos termos do artigo 206, § 3, inciso I, entendo que, no dia 10.05.2025, ocorreu a prescrição intercorrente na hipótese. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito mediante requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas — limitando-se, por exemplo, a solicitações genéricas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como no presente caso), sem a adoção de medidas concretas voltadas à efetiva localização de bens ou à satisfação do crédito, não ocorre suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente. A corroborar com o exposto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).” Nesse contexto, é incontroverso que, para afastar a incidência da prescrição intercorrente, é necessário comprovar a prática de diligências efetivamente úteis, concretas e necessárias, capazes de evidenciar o propósito genuíno do exequente de obter a satisfação de seu crédito. Não se admite, portanto, que o prazo prescricional seja interrompido ou suspenso com base em atos meramente formais ou desprovidos de eficácia prática, os quais não contribuam de maneira efetiva para o regular prosseguimento da execução. Conclui-se, então, que incumbia ao credor adotar todas as providências necessárias e eficazes à conclusão do processo executivo, de modo não apenas a resguardar o seu interesse na satisfação do crédito, mas também garantir ao devedor a necessária razoabilidade, assegurando-lhe que não permaneça indefinidamente vinculado a uma lide sem perspectiva de solução. Outrossim, o ordenamento jurídico nacional não admite a perpetuação da obrigação em um processo eterno e destituído de efetividade. Acerca do tema, este Sodalício Tribunal de Justiça Goiano já tem firmado entendimento no sentido de que não há interrupção ou suspensão do prazo prescricional quando as diligências promovidas pelo exequente se revelam inócuas ou infrutíferas, porquanto incapazes de produzir resultado prático útil ao deslinde da execução. Confira-se: “DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC. INEFICÁCIA DOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No IAC 1, o STJ firmou tese vinculante de que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. Nos casos em que a consumação do prazo extintivo tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, incide o disposto no art. 1.056 do CPC, o qual estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do atual diploma processual (18/03/2016). 3. Sucessivos pedidos de dilação de prazo para a realização de diligências administrativas infrutíferas não podem ser considerados como atuação efetiva do exequente a cada vez que intimado para dar andamento ao processo, de sorte que não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do lapso prescricional. 4. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe, além da fixação na origem, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - > R e c u r s o s - > A p e l a ç ã o C í v e l 0 3 3 8 0 4 1 - 33.2000.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).” Conclui-se, portanto, que a exequente não obteve êxito na realização de atos expropriatórios, tampouco conseguiu localizar os endereços para efetivar a penhora dos veículos encontrados, situação essa que evidencia a ausência de diligências efetivas da credora na utilização de outros meios capazes de satisfazer seu crédito ao longo do prolongado período em que os autos tramitam (desde 2008). A par desse panorama processual e diante da constatação de paralisação do feito executivo por período superior ao previsto em lei para a pretensão executória (03 anos), bem como em razão da inércia e desídia do credor, mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 3. Da Desnecessidade de Intimação Prévia A apelante sustenta, ainda, que a ausência de intimação específica da exequente, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configuraria nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Explico. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, de reconhecimento obrigatório pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente dispõe o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo. A obrigação de se intimar pessoalmente a parte para dar andamento ao processo aplica-se exclusivamente para a caracterização do abandono do processo, por rigor do artigo 485, II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o que dá ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (REsp n. 1.557.129/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.), hipótese esta não vertida nos presentes autos, posto que o processo fora suspenso dada a constatação da ineficiência da execução, posta a ausência de bens penhoráveis. Por essa razão, não há o que se falar em necessidade de intimação prévia como condição de validade da decisão que declara a prescrição intercorrente. Trilhando igual posicionamento, colaciona-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de um processo judicial em andamento permanece inativo de forma contínua, durante o prazo estabelecido para a perda da pretensão. De acordo com a súmula nº 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2. No presente feito, após suspenso o processo, por requerimento do ora apelante, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o recorrente manteve-se inerte por prazo superior a três anos, lapso esse previsto para a execução da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo. 3. Segundo o STJ, o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, sendo desnecessária a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Nota-se que o recorrente, após o requerimento realizado pela parte apelada para o reconhecimento da prescrição, manifestou-se nos autos, sendo, logo após, proferida a sentença. Assim, não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO – 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0361628-49.2011.8.09.0051 Desemb (a) LEOBINO VALENTE CHAVES. Julgado em 15/07/2024, DJE 15/07/2024.(GRIFEI) Além disso, verifica-se que o contraditório foi integralmente observado no presente caso. A questão foi oportunamente suscitada pelo executado mediante exceção de pré-executividade, instrumento processual cabível e plenamente legítimo para arguição da matéria. A exequente, por sua vez, foi devidamente intimada e apresentou manifestação nos autos, conforme os movs. 449 e 450, antes, portanto, da prolação da sentença. Nesse contexto, resta evidente que não houve qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade processual suscitada pelo apelante, mantendo-se hígida a decisão recorrida. 4.Da distribuição dos honorários sucumbenciais Por fim, a parte Exequente, ora Apelante, pede a reforma do julgado para fixar os honorários sucumbenciais, que não arbitrados pelo Juízo a quo, sustentando que deve prevalecer o princípio da causalidade, pois a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento dos devedores. Por essa razão, afirma que penalizar o credor com a perda do crédito e, adicionalmente, com o não pagamento de honorários ao advogado da parte inadimplente seria medida injusta e incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé e da cooperação processual. No entanto, tal pretensão não merece prosperar. Com efeito, o magistrado singular, ao decidir a questão, aplicou corretamente o princípio da causalidade, esclarecendo que o ônus sucumbencial deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da demanda, e não, necessariamente, sobre aquele que figure como vencido. No caso dos autos, embora seja incontroverso que a execução decorreu do inadimplemento dos devedores, não se pode olvidar que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição intercorrente, circunstância essa que impede o reconhecimento de vencedores ou vencidos em sentido estrito. A extinção do processo por prescrição, por si só, afasta a aplicação automática do princípio da sucumbência, já que a controvérsia não foi solucionada em favor de qualquer das partes. Nesse contexto, afigura-se inadequado impor ao devedor o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução não alcançou a satisfação do crédito e foi extinta sem resolução favorável ao exequente. Da mesma forma, não se mostra justo atribuir ao credor — que apenas buscou a tutela jurisdicional para ver adimplida obrigação não cumprida espontaneamente — o encargo de arcar com honorários de advogado da parte devedora. Em outras palavras, a solução que melhor se harmoniza com os princípios da efetividade da jurisdição (art. 4º, CPC), da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC) consiste em manter a diretriz estabelecida na sentença, segundo a qual cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Tal orientação, além de refletir maior equilíbrio entre os litigantes, evita a instauração de nova controvérsia judicial voltada à cobrança de verba meramente acessória, o que apenas prolongaria a lide sem qualquer utilidade prática. A corroborar: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, para lisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem. 3. Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida. APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0207006-91.2006.8.09.0146. Desemb (a) Gilberto Marques Filho.(TJGO - 3ª Câmara Cível – Julgado em 16/07/2024, DJE 16/07/2024) (GRIFEI) Dessa forma, não havendo vencedores ou vencidos no caso em apreço, mostra-se escorreita a solução de primeira instância, segundo a qual cada litigante deve suportar os honorários do profissional que constituiu, inexistindo distribuição de sucumbência. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 5. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, com base no artigo 85, § 11, do CPC/15, porque sequer foi fixada pelo Juízo de origem. É como voto. Datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104287-54.2008.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GS SHOPPING CENTER S/A. APELADA: AURELIA PEREIRA DO NASCIMENTO BERTELI E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0104287-54.2008.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO CPC/2015 E DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em aluguéis comerciais vencidos. A parte exequente alegou a prática de atos interruptivos da prescrição e nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução proposta; (ii) saber se é aplicável retroativamente o marco inicial da prescrição fixado pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) saber se a ausência de intimação prévia da parte exequente caracteriza nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na ausência de atos efetivos por parte do exequente para satisfação do crédito por mais de três anos após a suspensão do feito. 4. A Lei nº 14.195/2021 não prevê aplicação retroativa, devendo-se respeitar o princípio da irretroatividade legal e as regras de transição fixadas no art. 1.056 do CPC/2015 e no REsp 1.604.412/SC. 5. O marco inicial da prescrição intercorrente, no caso, foi fixado na última suspensão processual após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 6. As diversas diligências requeridas pelo exequente, ainda que frequentes, mostraram-se inócuas, sem efetiva constrição de bens ou satisfação do crédito. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a suspensão ou interrupção do prazo prescricional por diligências infrutíferas. 8. A ausência de intimação prévia da parte exequente não configura nulidade, haja vista a caracterização objetiva da prescrição e a inexistência de fato impeditivo relevante. 9. Mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente diante da inércia processual e da ausência de atos expropriatórios eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o marco inicial da prescrição intercorrente, não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas aos atos processuais ocorridos após sua publicação. 2. A mera prática de diligências processuais infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a adoção de medidas concretas e eficazes voltadas à satisfação do crédito. 3. A ausência de intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente não configura nulidade, quando constatada a inércia processual e o transcurso do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 197 a 204; CPC/2015, arts. 14, 487, II, 921, § 5º, e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível 0338041-33.2000.8.09.0067, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2024.