Documento30/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/06/2026, 00:00
Confirmada22/06/2026, 09:22
Expedida/certificada22/06/2026, 09:17
Expedição de documento19/06/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/06/2026, 00:00
Confirmada18/06/2026, 19:10
Expedição de documento18/06/2026, 18:13
Documento18/06/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0400864-89.2015.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará deferido, tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Os dados devem conter: BANCO AGÊNCIA (com dígito verificador se houver) CONTA (se corrente ou poupança) COM O DÍGITO VERIFICADOR OPERAÇÃO NOME DO TITULAR DA CONTA CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA Aparecida de Goiânia, 1 de junho de 2026 Valquiria Rocha Resende Analista Judiciário 1º Grau - Cível02/06/2026, 00:00
Confirmada01/06/2026, 18:07
Ato ordinatório01/06/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IV Requerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV em face de GIOVANA DOS SANTOS, ambos qualificados. Em evento 75 sobreveio decisão rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada, ocasião em que foi mantido o bloqueio de valores nestes autos, sob o fundamento de intensa movimentação financeira na conta, determinando-se a expedição de alvará em favor da exequente. Petição em evento 83, relatando o terceiro interessado, GABRIEL ZANATA, que arrematou o imóvel de matrícula n. 197.907 em leilão judicial oriundo do processo n. 5286751-66.2017.8.09.0011. Expõe que há averbação de indisponibilidade oriunda deste processo gravada na referida matrícula, o que impede a transferência e regularização da propriedade. Ao final, dentre outros pedidos, requer o levantamento da restrição. No evento 85 consta Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011, interposto pela executada, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o respectivo desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Conforme acórdão transitado em julgado colacionado ao evento 85, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de evento 75, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.426,79 bloqueada nas contas da executada, ao fundamento de que a movimentação financeira ordinária não descaracteriza a natureza alimentar da verba protegida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em estrito cumprimento à ordem ad quem, a imediata liberação do montante em favor da executada é medida que se impõe. Em relação ao pleito formulado pelo terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA (evento 83), constata-se que o imóvel de matrícula n. 197.907 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia foi efetivamente arrematado nos autos n. 5286751-66.2017.8.09.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação judicial extingue os gravames incidentes sobre o bem, sub-rogando-se os direitos dos credores no preço da arrematação. Ademais, arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus. Desse modo, o pedido de baixa da restrição de indisponibilidade (CNIB) imposta por este juízo comporta acolhimento, a fim de viabilizar a regularização imobiliária pelo adquirente de boa-fé. Superadas tais questões, nota-se que a presente execução não se encontra garantida, remanescendo saldo devedor em favor do exequente. Destarte, o feito deve retomar o seu curso regular para a satisfação do crédito. Ante ao exposto, DETERMINO a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 8.426,79, penhorada via sistema SISBAJUD, em favor da executada GIOVANA DOS SANTOS, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011. Outrossim, DEFIRO o requerimento do terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA. Remeta-se ao CACE o cancelamento da indisponibilidade vinculada a este processo que recai sobre o imóvel de matrícula n. 197.907 (1º CRI de Aparecida de Goiânia), via sistema CNIB. Na impossibilidade, expeça-se ofício ao cartório competente para o devido cancelamento. Por fim, intime-se a parte exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IV Requerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV em face de GIOVANA DOS SANTOS, ambos qualificados. Em evento 75 sobreveio decisão rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada, ocasião em que foi mantido o bloqueio de valores nestes autos, sob o fundamento de intensa movimentação financeira na conta, determinando-se a expedição de alvará em favor da exequente. Petição em evento 83, relatando o terceiro interessado, GABRIEL ZANATA, que arrematou o imóvel de matrícula n. 197.907 em leilão judicial oriundo do processo n. 5286751-66.2017.8.09.0011. Expõe que há averbação de indisponibilidade oriunda deste processo gravada na referida matrícula, o que impede a transferência e regularização da propriedade. Ao final, dentre outros pedidos, requer o levantamento da restrição. No evento 85 consta Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011, interposto pela executada, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o respectivo desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Conforme acórdão transitado em julgado colacionado ao evento 85, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de evento 75, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.426,79 bloqueada nas contas da executada, ao fundamento de que a movimentação financeira ordinária não descaracteriza a natureza alimentar da verba protegida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em estrito cumprimento à ordem ad quem, a imediata liberação do montante em favor da executada é medida que se impõe. Em relação ao pleito formulado pelo terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA (evento 83), constata-se que o imóvel de matrícula n. 197.907 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia foi efetivamente arrematado nos autos n. 5286751-66.2017.8.09.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação judicial extingue os gravames incidentes sobre o bem, sub-rogando-se os direitos dos credores no preço da arrematação. Ademais, arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus. Desse modo, o pedido de baixa da restrição de indisponibilidade (CNIB) imposta por este juízo comporta acolhimento, a fim de viabilizar a regularização imobiliária pelo adquirente de boa-fé. Superadas tais questões, nota-se que a presente execução não se encontra garantida, remanescendo saldo devedor em favor do exequente. Destarte, o feito deve retomar o seu curso regular para a satisfação do crédito. Ante ao exposto, DETERMINO a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 8.426,79, penhorada via sistema SISBAJUD, em favor da executada GIOVANA DOS SANTOS, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011. Outrossim, DEFIRO o requerimento do terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA. Remeta-se ao CACE o cancelamento da indisponibilidade vinculada a este processo que recai sobre o imóvel de matrícula n. 197.907 (1º CRI de Aparecida de Goiânia), via sistema CNIB. Na impossibilidade, expeça-se ofício ao cartório competente para o devido cancelamento. Por fim, intime-se a parte exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IV Requerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV em face de GIOVANA DOS SANTOS, ambos qualificados. Em evento 75 sobreveio decisão rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada, ocasião em que foi mantido o bloqueio de valores nestes autos, sob o fundamento de intensa movimentação financeira na conta, determinando-se a expedição de alvará em favor da exequente. Petição em evento 83, relatando o terceiro interessado, GABRIEL ZANATA, que arrematou o imóvel de matrícula n. 197.907 em leilão judicial oriundo do processo n. 5286751-66.2017.8.09.0011. Expõe que há averbação de indisponibilidade oriunda deste processo gravada na referida matrícula, o que impede a transferência e regularização da propriedade. Ao final, dentre outros pedidos, requer o levantamento da restrição. No evento 85 consta Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011, interposto pela executada, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o respectivo desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Conforme acórdão transitado em julgado colacionado ao evento 85, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de evento 75, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 8.426,79 bloqueada nas contas da executada, ao fundamento de que a movimentação financeira ordinária não descaracteriza a natureza alimentar da verba protegida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em estrito cumprimento à ordem ad quem, a imediata liberação do montante em favor da executada é medida que se impõe. Em relação ao pleito formulado pelo terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA (evento 83), constata-se que o imóvel de matrícula n. 197.907 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia foi efetivamente arrematado nos autos n. 5286751-66.2017.8.09.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação judicial extingue os gravames incidentes sobre o bem, sub-rogando-se os direitos dos credores no preço da arrematação. Ademais, arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus. Desse modo, o pedido de baixa da restrição de indisponibilidade (CNIB) imposta por este juízo comporta acolhimento, a fim de viabilizar a regularização imobiliária pelo adquirente de boa-fé. Superadas tais questões, nota-se que a presente execução não se encontra garantida, remanescendo saldo devedor em favor do exequente. Destarte, o feito deve retomar o seu curso regular para a satisfação do crédito. Ante ao exposto, DETERMINO a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 8.426,79, penhorada via sistema SISBAJUD, em favor da executada GIOVANA DOS SANTOS, em estrito cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5106967-17.2026.8.09.0011. Outrossim, DEFIRO o requerimento do terceiro arrematante, GABRIEL ZANATA. Remeta-se ao CACE o cancelamento da indisponibilidade vinculada a este processo que recai sobre o imóvel de matrícula n. 197.907 (1º CRI de Aparecida de Goiânia), via sistema CNIB. Na impossibilidade, expeça-se ofício ao cartório competente para o devido cancelamento. Por fim, intime-se a parte exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
Confirmada28/05/2026, 00:10
Outras Decisões28/05/2026, 00:02
Documento10/04/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)24/03/2026, 11:15
Documento11/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IV Requerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV em face de GIOVANA DOS SANTOS, ambos qualificados. Impugnação à penhora oposta por GIOVANA DOS SANTOS (evento 57). Expõe a EXECUTADA, em síntese, que foram bloqueados valores de sua conta bancária no Banco do Brasil, totalizando R$ 8.426,79 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Argumenta que tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois decorrem de seu salário como técnica de enfermagem e de pensão por viuvez. Sustenta que tais verbas são indispensáveis para sua manutenção e de sua família. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também aos mantidos em conta-corrente ou outros fundos de investimento. Informa que, em outro processo judicial, já perdeu por meio de arrematação o apartamento que originou a dívida condominial aqui executada, o que agrava sua situação financeira. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores bloqueados, com o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Resposta a impugnação à penhora (eventos 65 e 73). Aduz o EXEQUENTE que a EXECUTADA não logrou êxito em comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Afirma que a simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de prova robusta e inequívoca da natureza dos valores, é insuficiente para afastar a constrição. Pontua que, mesmo após a juntada do extrato de benefício do INSS (evento 66), que comprova o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 1.707,08, não há prova do vínculo entre o benefício e a conta bloqueada. Sublinha que a intensa movimentação financeira na conta, com diversas transferências, pagamentos, PIX e compras, é incompatível com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos alimentares, o que descaracteriza a sua natureza protetiva. Argumenta, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, permitindo-se a penhora parcial de verbas de natureza salarial para garantir a efetividade da execução, desde que preservado um percentual que assegure a subsistência digna do devedor. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de impenhorabilidade, a manutenção integral da penhora e, subsidiariamente, caso se entenda pela natureza alimentar, a manutenção da penhora parcial no limite de 30% da remuneração líquida da executada. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta-corrente de titularidade da EXECUTADA, ao argumento de que possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis recai sobre a parte executada, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a EXECUTADA apresentou contracheques e extrato de benefício do INSS (eventos 57 e 66), comprovando que percebe rendimentos a título de salário e pensão por morte. Contudo, a análise dos extratos bancários juntados (eventos 57 e 73) revela que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento de tais verbas. Observa-se uma intensa e variada movimentação financeira, incluindo depósitos de terceiros, pagamentos diversos, compras com cartão de débito e múltiplas transferências via PIX. Tal realidade, como bem apontado pelo EXEQUENTE, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da conta, uma vez que os valores de salário e pensão se misturam com outros de origem diversa. Assim, ao utilizar a conta-corrente para múltiplas finalidades, a parte executada assume o risco de ver os valores nela depositados perderem a proteção legal da impenhorabilidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a movimentação atípica em conta bancária afasta a presunção de natureza alimentar. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DIGITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA NÃO EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. 2. A interpretação quanto à aplicabilidade da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não depende da natureza da conta onde os montantes contritos se encontram depositados (seja conta poupança, conta-corrente, aplicação financeira ou dinheiro em espécie), mas sim, se aquela serve como reserva de capital, não se prestando a movimentações financeiras diárias, incluindo débitos e transferências bancárias frequentes. 3. Evidenciando-se o desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira da conta bancária, ante a sua movimentação constante, impõe-se a mitigação da regra do art. 833, inciso X, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50905746220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) Ademais, a tese da EXECUTADA de que a proteção de até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende à conta-corrente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que tal proteção é, em regra, destinada à caderneta de poupança, podendo ser estendida a outros investimentos e à conta-corrente apenas quando comprovado o desvio de finalidade da conta poupança ou que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso, dada a alta rotatividade dos valores na conta. Por fim, ainda que se pudesse cogitar a relativização da impenhorabilidade para permitir uma penhora parcial, tal medida se mostra inadequada, pois a completa descaracterização da finalidade alimentar da conta, em razão da confusão patrimonial, autoriza a manutenção integral da constrição já efetivada. A EXECUTADA não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a finalidade de subsistência dos valores bloqueados. Pelo exposto, ante a ausência de provas contundentes de que os valores bloqueados possuíam caráter exclusivamente alimentar e considerando a intensa movimentação financeira na conta bancária, o que afasta a proteção legal, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada GIOVANA DOS SANTOS. Em consequência, converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, determinando sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de bloqueado e seus acréscimos, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito. Determino a intimação do exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado do crédito com abatimento dos valores liberados, bem como indicar bens passíveis de penhora do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IV Requerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV em face de GIOVANA DOS SANTOS, ambos qualificados. Impugnação à penhora oposta por GIOVANA DOS SANTOS (evento 57). Expõe a EXECUTADA, em síntese, que foram bloqueados valores de sua conta bancária no Banco do Brasil, totalizando R$ 8.426,79 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Argumenta que tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois decorrem de seu salário como técnica de enfermagem e de pensão por viuvez. Sustenta que tais verbas são indispensáveis para sua manutenção e de sua família. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também aos mantidos em conta-corrente ou outros fundos de investimento. Informa que, em outro processo judicial, já perdeu por meio de arrematação o apartamento que originou a dívida condominial aqui executada, o que agrava sua situação financeira. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores bloqueados, com o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Resposta a impugnação à penhora (eventos 65 e 73). Aduz o EXEQUENTE que a EXECUTADA não logrou êxito em comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Afirma que a simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de prova robusta e inequívoca da natureza dos valores, é insuficiente para afastar a constrição. Pontua que, mesmo após a juntada do extrato de benefício do INSS (evento 66), que comprova o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 1.707,08, não há prova do vínculo entre o benefício e a conta bloqueada. Sublinha que a intensa movimentação financeira na conta, com diversas transferências, pagamentos, PIX e compras, é incompatível com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos alimentares, o que descaracteriza a sua natureza protetiva. Argumenta, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, permitindo-se a penhora parcial de verbas de natureza salarial para garantir a efetividade da execução, desde que preservado um percentual que assegure a subsistência digna do devedor. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pleito de impenhorabilidade, a manutenção integral da penhora e, subsidiariamente, caso se entenda pela natureza alimentar, a manutenção da penhora parcial no limite de 30% da remuneração líquida da executada. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta-corrente de titularidade da EXECUTADA, ao argumento de que possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis recai sobre a parte executada, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a EXECUTADA apresentou contracheques e extrato de benefício do INSS (eventos 57 e 66), comprovando que percebe rendimentos a título de salário e pensão por morte. Contudo, a análise dos extratos bancários juntados (eventos 57 e 73) revela que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento de tais verbas. Observa-se uma intensa e variada movimentação financeira, incluindo depósitos de terceiros, pagamentos diversos, compras com cartão de débito e múltiplas transferências via PIX. Tal realidade, como bem apontado pelo EXEQUENTE, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da conta, uma vez que os valores de salário e pensão se misturam com outros de origem diversa. Assim, ao utilizar a conta-corrente para múltiplas finalidades, a parte executada assume o risco de ver os valores nela depositados perderem a proteção legal da impenhorabilidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a movimentação atípica em conta bancária afasta a presunção de natureza alimentar. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DIGITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA NÃO EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. 2. A interpretação quanto à aplicabilidade da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não depende da natureza da conta onde os montantes contritos se encontram depositados (seja conta poupança, conta-corrente, aplicação financeira ou dinheiro em espécie), mas sim, se aquela serve como reserva de capital, não se prestando a movimentações financeiras diárias, incluindo débitos e transferências bancárias frequentes. 3. Evidenciando-se o desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira da conta bancária, ante a sua movimentação constante, impõe-se a mitigação da regra do art. 833, inciso X, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50905746220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ) Ademais, a tese da EXECUTADA de que a proteção de até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende à conta-corrente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que tal proteção é, em regra, destinada à caderneta de poupança, podendo ser estendida a outros investimentos e à conta-corrente apenas quando comprovado o desvio de finalidade da conta poupança ou que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso, dada a alta rotatividade dos valores na conta. Por fim, ainda que se pudesse cogitar a relativização da impenhorabilidade para permitir uma penhora parcial, tal medida se mostra inadequada, pois a completa descaracterização da finalidade alimentar da conta, em razão da confusão patrimonial, autoriza a manutenção integral da constrição já efetivada. A EXECUTADA não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a finalidade de subsistência dos valores bloqueados. Pelo exposto, ante a ausência de provas contundentes de que os valores bloqueados possuíam caráter exclusivamente alimentar e considerando a intensa movimentação financeira na conta bancária, o que afasta a proteção legal, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada GIOVANA DOS SANTOS. Em consequência, converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, determinando sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de bloqueado e seus acréscimos, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito. Determino a intimação do exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado do crédito com abatimento dos valores liberados, bem como indicar bens passíveis de penhora do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
Confirmada18/12/2025, 22:21
Rejeição18/12/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)16/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IVRequerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o novo documento juntado em evento 66 (art. 10 do CPC), sob pena de preclusão.Após, conclusos para análise da impugnação.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/2025307/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 0400864-89.2015.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IVRequerido(a): GIOVANA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o novo documento juntado em evento 66 (art. 10 do CPC), sob pena de preclusão.Após, conclusos para análise da impugnação.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/2025307/10/2025, 00:00
Confirmada06/10/2025, 13:31
Confirmada06/10/2025, 13:31
Mero expediente06/10/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)18/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0400864-89.2015.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,6 de agosto de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário07/08/2025, 00:00
Confirmada06/08/2025, 15:30
Ato ordinatório06/08/2025, 15:19
Documento06/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/07/2025, 00:00
Confirmada29/07/2025, 10:00
Expedida/certificada29/07/2025, 09:54
Petição (Impugnação)29/07/2025, 08:55
Expedição de documento24/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 16:27
Expedição de documento16/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado pelo exequente. Por isto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I, do Provimento no 19 de 2018 da Corregedoria Geral de Justiça e da Resolução no 81 de 2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a executada. Sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil; Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o desbloqueio. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2o e 3o, I e II c/c 854, § 5o do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Respondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025 1105/06/2025, 00:00
Confirmada04/06/2025, 15:31
Expedida/certificada04/06/2025, 14:31
deferimento04/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)03/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400864-89.2015.8.09.0011Requerente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IVRequerido(s): GIOVANA DOS SANTOSDecisão INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento nº 45, ao passo que somente após o esgotamento das tentativas da parte exequente de localizar bens da parte executada, sem êxito, é que o devedor deve ser compelido a indicar bens passíveis de penhora, à luz do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil.Por certo, a intimação da parte executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil), pressupõe o esgotamento pela exequente das tentativas de localização de bens passíveis de penhora.Sendo assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 0312/05/2025, 00:00
Outras Decisões09/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400864-89.2015.8.09.0011Requerente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES IVRequerido(s): GIOVANA DOS SANTOSDespachoCONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IV ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de GIOVANA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.Recebida a inicial e determinada a citação da executada, após algumas tentativas frustradas, na decisão de movimentação nº 14 foi deferido pedido de penhora dos direitos que recaem sobre bem imóvel adquirido pela autora, mas cujo contrato de promessa de compra e venda ainda não foi averbado em sua matrícula.Assim, expedido o Termo de Penhora, a parte executada foi devidamente intimada, conforme certidão de movimentação nº 32 e o exequente comprovou sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Certidão de Matrícula juntada na movimentação nº 41.Ademais, observa-se que na movimentação nº 38 foi deferida a penhora no rosto dos autos de execução de taxas de condomínio, autuada sob o nº 5286751.66.2017.8.09.0011, em tramitação na 2ª Vara Cível desta Comarca.Contudo, considerando que até o momento o débito não foi satisfeito, bem como que a execução é realizada no e em interesse da parte exequente, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, indicando bens e direitos passíveis de penhora, a fim de satisfaz o débito cobrado, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 4.884/20241403/02/2025, 00:00
Mero expediente31/01/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)23/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 13:48
Expedição de documento09/07/2024, 15:59
Confirmada08/07/2024, 09:48
Outras Decisões29/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)08/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 16:10
Ato ordinatório21/06/2023, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)19/05/2023, 16:51
Expedição de documento28/03/2023, 13:47
Expedição de documento27/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))07/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 14:49
Ato ordinatório11/01/2023, 10:56
Documento07/01/2023, 02:11
Expedida/certificada23/11/2022, 21:27
Expedida/Certificada17/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 15:01
Expedição de documento11/10/2022, 18:04
Confirmada11/10/2022, 18:02
Expedição de documento11/10/2022, 18:02
Confirmada21/06/2022, 16:58
Outras Decisões21/06/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)23/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))28/10/2021, 16:17
Expedição de documento07/10/2021, 10:46
Mudança de Assunto Processual24/06/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))05/05/2020, 15:15
Mero expediente26/03/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)15/05/2019, 09:03
Expedição de documento15/05/2019, 09:02
Documento04/04/2019, 09:04
Distribuição (sorteio)09/11/2015, 00:00