Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5011208-60.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Condominio Residencial Parque Bela Vista Requerido(a): Fernando Henrique De Araujo DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA em face de FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO, ambos qualificados. Informa o EXEQUENTE ser credor do EXECUTADO da quantia originária de R$ 19.101,25, referente a taxas condominiais inadimplidas, instruindo a inicial com a documentação pertinente para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Relata o EXECUTADO, em comparecimento espontâneo aos autos (evento 17), sua situação financeira e ausência de condições para o custeio processual, momento em que propôs acordo para pagamento parcelado do débito em cotas mensais e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 19 rechaça o EXEQUENTE a proposta de parcelamento apresentada, argumentando o não preenchimento dos requisitos legais do art. 916 do diploma processual, bem como impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte adversa. Informa o juízo a realização de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.579,58, o que ensejou a manifestação processual do EXECUTADO por meio de exceção de pré-executividade, aduzindo a impenhorabilidade da quantia constrita por possuir suposta natureza salarial e pleiteando a liberação integral (eventos 31 e 40). Expõe o EXEQUENTE sua resposta à exceção, defendendo a natureza alimentar e propter rem do débito condominial (evento 48). Na sequência, este juízo proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (evento 50), deferindo a expedição de alvará do valor bloqueado em favor do credor e determinando a intimação para o prosseguimento do feito com a apresentação de cálculo atualizado. Aduz o EXEQUENTE, em sua manifestação do evento 63, que, a despeito do levantamento do alvará deferido por este juízo referente aos valores parcialmente bloqueados via sistema SISBAJUD, a obrigação principal ainda não foi integralmente satisfeita, remanescendo saldo devedor considerável devidamente demonstrado em planilha atualizada colacionada aos autos. Argumenta que o processo de execução deve tramitar no estrito interesse do credor e buscar a máxima efetividade na recuperação do crédito condominial inadimplido. Expõe que as tentativas anteriores de constrição financeira não foram suficientes para quitar o débito em sua totalidade, tornando-se imperiosa a utilização de outros mecanismos judiciais coercitivos colocados à disposição do Poder Judiciário. Pontua a ordem de preferência legal estabelecida no diploma processual civil, destacando a viabilidade de constrição sobre bens móveis passíveis de penhora. Sublinha a necessidade de se resguardar o direito patrimonial da coletividade condominial, que depende do recebimento das taxas para sua manutenção e subsistência regular. Ao final, dentre outros pedidos, requer que seja realizada pesquisa, via sistema RENAJUD, para que seja localizada a possível existência de veículos automotores em nome do EXECUTADO, com a consequente inserção de restrição de transferência e circulação, visando garantir o efetivo cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular e isento de nulidades, com as partes devidamente intimadas e representadas, cabendo a análise do pleito de prosseguimento da execução mediante a busca de novos bens para a satisfação do crédito remanescente. O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, devendo o Estado-Juiz franquear os meios legais indispensáveis para a localização de patrimônio do devedor capaz de saldar a dívida. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. Ademais, o art. 835 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de preferência para a penhora, figurando os veículos de via terrestre (inciso IV) logo após a constrição de dinheiro em espécie ou em depósito. Considerando que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou apenas parcialmente frutífero e que o alvará expedido não foi suficiente para a quitação integral do débito condominial, revela-se cabível, legítimo e razoável o pleito de busca de veículos por meio do sistema RENAJUD. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA e, como consectário lógico, DETERMINO que a escrivania proceda à consulta via sistema RENAJUD a fim de localizar veículos automotores registrados em nome do EXECUTADO, FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO. Restando frutífera a pesquisa, PROCEDA-SE à inserção de restrição de transferência sobre os veículos encontrados. Após a efetivação da medida, INTIME-SE o EXEQUENTE para ciência do resultado e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção e consequente baixa em eventuais constrições. Ultimadas as providências supra, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4