Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5012382-15.2025.8.09.0170 Requerente: Maria Piedade Rodrigues Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA PIEDADE RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A sentença proferida no evento 28, julgou procedentes os pedidos iniciais para DETERMINAR que o Município de Alto Horizonte implemente a progressão vertical, bem como CONDENAR a requerida no pagamento das verbas retroativas advindas da progressão vertical, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal. Interposto recurso inominado (mov. 33), ao qual não fora dado provimento, conforme decisão de mov. 51. Certidão de trânsito em julgado na mov. 56. No evento 63, a parte Exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo. Intimado, o Ente Público apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 71). Em síntese, alegou excesso de execução, sustentando que a obrigação de fazer foi cumprida, com a implantação da progressão em folha a partir de julho/2025. Por fim, apresentou cálculo que entende correto. A Exequente apresentou resposta à impugnação (evento 75), refutando as alegações do Município. Discordou dos cálculos apresentados pelo Executado, argumentando que este não incluiu os juros de mora devidos, bem como que a Progressão Vertical Classe I deveria estar sendo paga desde 01/2002, a Classe II desde 01/2010 e a Classe III desde 01/2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à obrigação de fazer (progressão vertical), o Município comprovou a implementação da progressão vertical (Nível N4) no holerite de JULHO/2025 (f. 293 - mov. 63). Embora a implementação tenha sido demonstrada, compete à Administração Pública assegurar a continuidade do pagamento da vantagem reconhecida judicialmente, sob pena de novo descumprimento. Dessa forma, em relação à obrigação de fazer, dou-a por satisfeita quanto à implementação, sem prejuízo de a parte autora noticiar eventual cessação indevida do benefício. Quanto ao valor devido, ressalte-se que tendo havido pagamento de valores retroativos na via administrativa, tal valor deve ser descontado do valor devido, pois, o princípio que veda o enriquecimento sem causa impõe a dedução de qualquer valor já quitado sob o mesmo título. Portanto, o valor final da execução deve ser o montante apurado subtraído o valor já pago administrativamente. Por fim, observa-se que o Executado apresentou cálculo do valor que entende devido, contudo, ao analisar a planilha apresentada pela Fazenda Pública, verifica-se demonstração genérica de aplicação dos consectários legais, assim, tendo em vista a divergência de valores, entendo prudente a remessa dos autos à contadoria para correta apuração do montante. Nesse sentido, ressalto que, conforme jurisprudência já consolidada, havendo divergência nos cálculos apresentados, por cautela, faz-se necessário a determinação da remessa dos autos à contadoria do juízo, para fins de elaborar os cálculos de forma independente e em atenção aos comandos exarados na sentença/acórdão/decisão, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código Processual Civil. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 3. A contadoria é um agente auxiliar e de confiança do juízo, e os cálculos que deles emanam fornecem elementos seguros à formação do seu livre convencimento a respeito do montante apurado, e apenas podem ser ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. 4. No caso dos autos, o posicionamento perfilhado pelo magistrado singular é o mais acertado, pois para a apuração atualizada dos cálculos do débito exequendo necessita-se apenas de operações aritméticas, sobremodo em virtude da clareza do dispositivo da sentença, que indicou com precisão os parâmetros a serem observados para a exata apuração do valor devido. 5.Lado outro, diante da existência de divergências quanto a atualização do montante correto da dívida exequenda, agiu com acerto o juízo singular ao ordenar o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial com o fito de se proceder à apuração do quantum debeatur. 6.Nos termos do art. 505 do CPC, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 7.Outrossim, conforme o disposto no art. 507 do mesmo Diploma Processual, também considera-se vedado às partes discutirem no curso do processo as questões já decididas em duas instâncias a cujo respeito operou-se a preclusão, inclusive aquelas consideradas de ordem pública. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294935- 27.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022). Assim, ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. Preclusa essa decisão, a fim de apurar o real valor que tem direito a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, nos termos da decisão de mérito proferida nos autos. Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, sob pena de homologação. Havendo concordância com os valores ou decorrido o prazo e não havendo manifestação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela contadoria. Assim sendo, expeça-se Precatório (art.535, § 5º, I, CPC) ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (art.535, § 5º, II, CPC), a depender do valor do débito indicado pelo credor, conforme cálculos apresentados na movimentação 97. a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento/ transferência. Todavia, em observância ao poder geral de cautela, caso fornecidos dados bancários em nome do procurador, ressalta-se que o patrono da parte exequente, salvo em relação a quantia referente a honorários, somente estará autorizado a levantar o numerário caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Levantados os valores, intimem-se as partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 dias. Após conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo e não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)