Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 09:23
Confirmada
19/06/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Expeça-se mandado de remoção do veículo no endereço informado pela parte exequente no evento 305, conforme determinado na decisão constante do evento 294, observadas as cautelas legais necessárias ao cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Expeça-se mandado de remoção do veículo no endereço informado pela parte exequente no evento 305, conforme determinado na decisão constante do evento 294, observadas as cautelas legais necessárias ao cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 15:43
Confirmada
17/06/2026, 15:43
Outras Decisões
17/06/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 11:29
Petição
07/05/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL PROCESSO: 0504672-79.2011.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: Deverá a parte executada informar o endereço atualizado onde se encontram os veículos HONDA/XLR 125 ES (Placa KEX7237) e VW/FOX 1.0 (Placa NGT3851), a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de intimação da penhora, avaliação e posterior remoção; Deverá a parte exequente, caso possua informações sobre o paradeiro dos referidos bens, fornecer os dados necessários para a localização e efetivação da constrição física pelo Oficial de Justiça. Com a indicação da localização dos veículos, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção, conforme determinado na decisão do Evento nº 294. RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - Matrícula 5208131
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL PROCESSO: 0504672-79.2011.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: Deverá a parte executada informar o endereço atualizado onde se encontram os veículos HONDA/XLR 125 ES (Placa KEX7237) e VW/FOX 1.0 (Placa NGT3851), a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de intimação da penhora, avaliação e posterior remoção; Deverá a parte exequente, caso possua informações sobre o paradeiro dos referidos bens, fornecer os dados necessários para a localização e efetivação da constrição física pelo Oficial de Justiça. Com a indicação da localização dos veículos, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção, conforme determinado na decisão do Evento nº 294. RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - Matrícula 5208131
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Expeça-se mandado de remoção do veículo no endereço informado pela parte exequente no evento 305, conforme determinado na decisão constante do evento 294, observadas as cautelas legais necessárias ao cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Expeça-se mandado de remoção do veículo no endereço informado pela parte exequente no evento 305, conforme determinado na decisão constante do evento 294, observadas as cautelas legais necessárias ao cumprimento da diligência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) vam
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 15:43
Confirmada
17/06/2026, 15:43
Outras Decisões
17/06/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 11:29
Petição
07/05/2026, 10:20
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL PROCESSO: 0504672-79.2011.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: Deverá a parte executada informar o endereço atualizado onde se encontram os veículos HONDA/XLR 125 ES (Placa KEX7237) e VW/FOX 1.0 (Placa NGT3851), a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de intimação da penhora, avaliação e posterior remoção; Deverá a parte exequente, caso possua informações sobre o paradeiro dos referidos bens, fornecer os dados necessários para a localização e efetivação da constrição física pelo Oficial de Justiça. Com a indicação da localização dos veículos, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção, conforme determinado na decisão do Evento nº 294. RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - Matrícula 5208131
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL PROCESSO: 0504672-79.2011.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: Deverá a parte executada informar o endereço atualizado onde se encontram os veículos HONDA/XLR 125 ES (Placa KEX7237) e VW/FOX 1.0 (Placa NGT3851), a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de intimação da penhora, avaliação e posterior remoção; Deverá a parte exequente, caso possua informações sobre o paradeiro dos referidos bens, fornecer os dados necessários para a localização e efetivação da constrição física pelo Oficial de Justiça. Com a indicação da localização dos veículos, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção, conforme determinado na decisão do Evento nº 294. RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - Matrícula 5208131
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:21
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:08
Confirmada
30/04/2026, 15:08
Expedição de documento
30/04/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco Do Brasil S.A. em desfavor de Ronaldo Macedo Limberte, partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a pesquisa de veículos via RENAJUD (evento 276), sobreveio resultado no evento 282. A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos encontrados (evento 185). Determinou-se a apresentação da tabela FIPE atualizada dos veículos (evento 287). A parte exequente apresentou as pesquisas na tabela FIPE, indicando o valor de R$ 7.559,00 para a motocicleta HONDA XLR 125 ES e R$ 19.145,00 para o veículo VW - VolksWagen Fox City 1.0 Mi/ 1.0Mi Total Flex 8V 5p (evento 292). Os autos vieram conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora dos veículos HONDA/XLR 125 ES, placas KEX7237, e VW/FOX 1.0, placas NGT3851. A consulta ao RENAJUD serve como termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Determino a inclusão de restrição de circulação nos veículos objeto da penhora, por meio do sistema RENAJUD, para garantir a efetividade da execução. INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de remoção do veículo, a fim de entregá-lo à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste local adequado para o depósito de automóveis nesta Comarca. Após o cumprimento integral do mandado de remoção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, podendo requerer: a) A alienação judicial do bem penhorado, mediante hasta pública ou leilão eletrônico; b) A adjudicação do bem pelo valor da avaliação; c) Outras medidas que entender pertinentes ao prosseguimento executivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco Do Brasil S.A. em desfavor de Ronaldo Macedo Limberte, partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a pesquisa de veículos via RENAJUD (evento 276), sobreveio resultado no evento 282. A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos encontrados (evento 185). Determinou-se a apresentação da tabela FIPE atualizada dos veículos (evento 287). A parte exequente apresentou as pesquisas na tabela FIPE, indicando o valor de R$ 7.559,00 para a motocicleta HONDA XLR 125 ES e R$ 19.145,00 para o veículo VW - VolksWagen Fox City 1.0 Mi/ 1.0Mi Total Flex 8V 5p (evento 292). Os autos vieram conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora dos veículos HONDA/XLR 125 ES, placas KEX7237, e VW/FOX 1.0, placas NGT3851. A consulta ao RENAJUD serve como termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Determino a inclusão de restrição de circulação nos veículos objeto da penhora, por meio do sistema RENAJUD, para garantir a efetividade da execução. INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de remoção do veículo, a fim de entregá-lo à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste local adequado para o depósito de automóveis nesta Comarca. Após o cumprimento integral do mandado de remoção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, podendo requerer: a) A alienação judicial do bem penhorado, mediante hasta pública ou leilão eletrônico; b) A adjudicação do bem pelo valor da avaliação; c) Outras medidas que entender pertinentes ao prosseguimento executivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 08:00
deferimento
14/03/2026, 07:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações já estipuladas na decisão de ev. 276, quais sejam: indicar, de forma específica e pormenorizada, os veículos sobre os quais recairão a penhora, bem como juntar documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC). Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise da petição de ev. 285. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações já estipuladas na decisão de ev. 276, quais sejam: indicar, de forma específica e pormenorizada, os veículos sobre os quais recairão a penhora, bem como juntar documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC). Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise da petição de ev. 285. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:50
Confirmada
11/02/2026, 15:50
Outras Decisões
11/02/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 22:33
Confirmada
07/01/2026, 14:40
Documento
07/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:07
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado via RENAJUD (evento 274). DEFIRO a busca de bens através do Sistema RENAJUD, haja vista o lapso temporal entre a última pesquisa realizada (2017). Determino que a parte exequente seja intimada para comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa requerida, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à CACE para a realização da pesquisa correspondente. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora, devendo, na oportunidade, a serventia, certificar sobre eventuais restrições que pesem sobre o(s) ben(s) encontrado(s). Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando a próxima medida constritiva, sob pena de arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Banco Do Brasil S.A. Endereço: SBS s/n.º, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070110 REQUERIDO:Ronaldo Macedo Limberte Endereço: RUA JOAO BATISTA FILHO, 37, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado via RENAJUD (evento 274). DEFIRO a busca de bens através do Sistema RENAJUD, haja vista o lapso temporal entre a última pesquisa realizada (2017). Determino que a parte exequente seja intimada para comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa requerida, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à CACE para a realização da pesquisa correspondente. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora, devendo, na oportunidade, a serventia, certificar sobre eventuais restrições que pesem sobre o(s) ben(s) encontrado(s). Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando a próxima medida constritiva, sob pena de arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 16:42
Confirmada
12/11/2025, 16:42
deferimento
12/11/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:06
Confirmada
30/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 12:11
Expedida/certificada
20/08/2025, 12:06
Documento
20/08/2025, 10:29
Expedição de documento
13/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:58
Desarquivamento
24/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros do executado, conforme petitório acostado aos autos (evento 247), tendo em vista o insucesso das tentativas anteriores de localização de patrimônio passível de penhora. Juntamente com seu pedido, a parte apresentou a planilha atualizada do débito exequendo.A presente demanda foi suspensa por decisão anterior (evento 241), que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, em razão da não apresentação da planilha atualizada de cálculos, requisito estabelecido como condição essencial para o prosseguimento do feito.Considerando que a parte exequente agora cumpriu a determinação judicial ao apresentar a planilha de cálculos atualizada, requisito essencial para o prosseguimento da execução, defiro o pedido de reativação do feito e a realização de pesquisa via sistema SNIPER em face do executado, para tentativa de localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.A pesquisa no sistema SNIPER será realizada pela CACE.Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá juntar guia de recolhimento do ato de constrição, no prazo de 10 (dez) dias.Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros do executado, conforme petitório acostado aos autos (evento 247), tendo em vista o insucesso das tentativas anteriores de localização de patrimônio passível de penhora. Juntamente com seu pedido, a parte apresentou a planilha atualizada do débito exequendo.A presente demanda foi suspensa por decisão anterior (evento 241), que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, em razão da não apresentação da planilha atualizada de cálculos, requisito estabelecido como condição essencial para o prosseguimento do feito.Considerando que a parte exequente agora cumpriu a determinação judicial ao apresentar a planilha de cálculos atualizada, requisito essencial para o prosseguimento da execução, defiro o pedido de reativação do feito e a realização de pesquisa via sistema SNIPER em face do executado, para tentativa de localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.A pesquisa no sistema SNIPER será realizada pela CACE.Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá juntar guia de recolhimento do ato de constrição, no prazo de 10 (dez) dias.Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 23:50
Confirmada
23/07/2025, 23:50
deferimento
23/07/2025, 23:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:33
Definitivo
15/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos.Deferido o pedido formulado no evento 161 e determinada a penhora online de valores, na modalidade “teimosinha” (evento 208), foi a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como o comprovante de pagamento do respectivo ato de constrição, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.Na sequência, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, informando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, imprescindível para o andamento do feito, mas que, até o momento da respectiva manifestação, o referido documento ainda não havia sido finalizado (eventos 232, 235 e 239).Foi proferida decisão suspendendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e determinando, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição (evento 241).Logo após, sobreveio nova manifestação do exequente indicando à penhora os seguintes bens: casa residencial com matrícula 4505 localizada em Acreúna/GO, veículo XLR 125 localizado em Acreúna/GO, veículo FOX localizado em Rio Verde/GO, além de diversos implementos agrícolas como tanque em geral, plantadeira, grade aradora, máquinas e implementos agrícolas, grade niveladora, trator de pneus simples, pulverizador/aplicador agrícola, cultivadores, carreta agrícola/graneleira/tanque/reboque/raspotran e distribuidor calcário/fertilizante, todos supostamente localizados em Acreúna/GO ou Santo Antônio da Barra/GO (evento 247).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A nova manifestação do exequente não atende aos requisitos estabelecidos na decisão anterior para reativação da execução. Permanece ausente a planilha de cálculos atualizada, documento que foi expressamente indicado como condição essencial para o prosseguimento do feito. A postura do exequente revela persistência na mesma conduta que motivou a suspensão da execução, qual seja, o descumprimento das determinações judiciais básicas necessárias ao desenvolvimento regular do processo executivo.Conforme já esclarecido anteriormente, a elaboração de planilha de cálculos constitui obrigação elementar do exequente e sua ausência impede qualquer avanço na execução. Não se justifica que instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional adequada, permaneça por período tão extenso sem conseguir apresentar documento de elaboração rotineira. A conduta revela negligência incompatível com o dever de cooperação processual e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.Quanto aos bens ora indicados, observo que o exequente incluiu novamente o imóvel com matrícula 4505, não obstante já ter sido reconhecida nos autos a impenhorabilidade deste bem (evento 147). Esta circunstância evidencia desatenção ao conteúdo dos autos e aos pronunciamentos judiciais anteriores.Relativamente aos veículos especificamente indicados, verifica-se que já houve lançamento de restrição judicial através do sistema RENAJUD em 22/06/2017, incidindo sobre três veículos de propriedade do executado: VW/FOX 1.0 placa NGT3851/GO, HONDA/XLR 125 ES placa KEX7237/GO e veículo de fabricação própria placa KDU1497/GO, todos com restrição de circulação. Não obstante a existência dessas restrições há mais de oito anos, o exequente sequer indicou o local onde os veículos se encontram para viabilizar a efetiva apreensão e posterior alienação judicial. Esta omissão torna inócua a restrição já lançada e demonstra, mais uma vez, a falta de diligência do exequente na condução do processo executivo.Quanto aos demais bens móveis indicados, o exequente limitou-se a apresentar rol genérico, sem demonstrar concretamente a propriedade dos bens pelo executado, conforme havia sido determinado. A mera alegação de que os bens se encontram em determinadas cidades não constitui indicação adequada para fins de constrição, sendo necessária comprovação efetiva da titularidade e localização específica que permita a realização das diligências executivas.O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil impõem às partes a obrigação de atuar com diligência para o desenvolvimento célere e efetivo do feito. A conduta do exequente contraria frontalmente estes princípios, perpetuando a paralisação do processo por omissão no cumprimento de obrigações processuais básicas.A eficiência processual, princípio orientador da atividade jurisdicional previsto no artigo 8º do CPC, resta comprometida quando se permite que processos permaneçam indefinidamente paralisados por inércia da própria parte interessada. O Poder Judiciário não pode ser transformado em mero depósito de autos aguardando a conveniência organizacional das partes para cumprimento de suas obrigações processuais.Ante o exposto, considerando que a nova manifestação do exequente não atende aos requisitos estabelecidos na decisão anterior, especialmente a apresentação da planilha de cálculos atualizada e a comprovação adequada da propriedade dos bens indicados, indefiro os pedidos formulados.Determino o retorno dos autos ao arquivo, mantendo-se a suspensão da execução pelo prazo anteriormente estabelecido. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução somente será apreciado mediante o efetivo cumprimento das determinações constantes da decisão anterior, notadamente a apresentação de planilha de cálculos atualizada e a comprovação concreta da titularidade dos bens pelo executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos.Deferido o pedido formulado no evento 161 e determinada a penhora online de valores, na modalidade “teimosinha” (evento 208), foi a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como o comprovante de pagamento do respectivo ato de constrição, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.Na sequência, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, informando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, imprescindível para o andamento do feito, mas que, até o momento da respectiva manifestação, o referido documento ainda não havia sido finalizado (eventos 232, 235 e 239).Foi proferida decisão suspendendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e determinando, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição (evento 241).Logo após, sobreveio nova manifestação do exequente indicando à penhora os seguintes bens: casa residencial com matrícula 4505 localizada em Acreúna/GO, veículo XLR 125 localizado em Acreúna/GO, veículo FOX localizado em Rio Verde/GO, além de diversos implementos agrícolas como tanque em geral, plantadeira, grade aradora, máquinas e implementos agrícolas, grade niveladora, trator de pneus simples, pulverizador/aplicador agrícola, cultivadores, carreta agrícola/graneleira/tanque/reboque/raspotran e distribuidor calcário/fertilizante, todos supostamente localizados em Acreúna/GO ou Santo Antônio da Barra/GO (evento 247).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A nova manifestação do exequente não atende aos requisitos estabelecidos na decisão anterior para reativação da execução. Permanece ausente a planilha de cálculos atualizada, documento que foi expressamente indicado como condição essencial para o prosseguimento do feito. A postura do exequente revela persistência na mesma conduta que motivou a suspensão da execução, qual seja, o descumprimento das determinações judiciais básicas necessárias ao desenvolvimento regular do processo executivo.Conforme já esclarecido anteriormente, a elaboração de planilha de cálculos constitui obrigação elementar do exequente e sua ausência impede qualquer avanço na execução. Não se justifica que instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional adequada, permaneça por período tão extenso sem conseguir apresentar documento de elaboração rotineira. A conduta revela negligência incompatível com o dever de cooperação processual e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.Quanto aos bens ora indicados, observo que o exequente incluiu novamente o imóvel com matrícula 4505, não obstante já ter sido reconhecida nos autos a impenhorabilidade deste bem (evento 147). Esta circunstância evidencia desatenção ao conteúdo dos autos e aos pronunciamentos judiciais anteriores.Relativamente aos veículos especificamente indicados, verifica-se que já houve lançamento de restrição judicial através do sistema RENAJUD em 22/06/2017, incidindo sobre três veículos de propriedade do executado: VW/FOX 1.0 placa NGT3851/GO, HONDA/XLR 125 ES placa KEX7237/GO e veículo de fabricação própria placa KDU1497/GO, todos com restrição de circulação. Não obstante a existência dessas restrições há mais de oito anos, o exequente sequer indicou o local onde os veículos se encontram para viabilizar a efetiva apreensão e posterior alienação judicial. Esta omissão torna inócua a restrição já lançada e demonstra, mais uma vez, a falta de diligência do exequente na condução do processo executivo.Quanto aos demais bens móveis indicados, o exequente limitou-se a apresentar rol genérico, sem demonstrar concretamente a propriedade dos bens pelo executado, conforme havia sido determinado. A mera alegação de que os bens se encontram em determinadas cidades não constitui indicação adequada para fins de constrição, sendo necessária comprovação efetiva da titularidade e localização específica que permita a realização das diligências executivas.O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil impõem às partes a obrigação de atuar com diligência para o desenvolvimento célere e efetivo do feito. A conduta do exequente contraria frontalmente estes princípios, perpetuando a paralisação do processo por omissão no cumprimento de obrigações processuais básicas.A eficiência processual, princípio orientador da atividade jurisdicional previsto no artigo 8º do CPC, resta comprometida quando se permite que processos permaneçam indefinidamente paralisados por inércia da própria parte interessada. O Poder Judiciário não pode ser transformado em mero depósito de autos aguardando a conveniência organizacional das partes para cumprimento de suas obrigações processuais.Ante o exposto, considerando que a nova manifestação do exequente não atende aos requisitos estabelecidos na decisão anterior, especialmente a apresentação da planilha de cálculos atualizada e a comprovação adequada da propriedade dos bens indicados, indefiro os pedidos formulados.Determino o retorno dos autos ao arquivo, mantendo-se a suspensão da execução pelo prazo anteriormente estabelecido. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução somente será apreciado mediante o efetivo cumprimento das determinações constantes da decisão anterior, notadamente a apresentação de planilha de cálculos atualizada e a comprovação concreta da titularidade dos bens pelo executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 11:40
Confirmada
14/07/2025, 11:40
Arquivamento
14/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:54
Desarquivamento
08/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos.Deferido o pedido formulado no evento 161 e determinada a penhora online de valores, na modalidade “teimosinha” (evento 208), foi a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como o comprovante de pagamento do respectivo ato de constrição, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.Na sequência, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, informando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, imprescindível para o andamento do feito, mas que, até o momento da respectiva manifestação, o referido documento ainda não havia sido finalizado (eventos 232, 235 e 239).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 139, inciso VI, que compete ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece limitação temporal expressa: "A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". Esta disposição legal revela que a dilação de prazos pelo magistrado possui requisitos específicos e limitações temporais que devem ser rigorosamente observadas.No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar a existência de justo motivo para a dilação pretendida. A simples alegação de que o setor contábil responsável ainda não finalizou a elaboração da planilha de cálculos não constitui, por si só, justificativa suficiente para a concessão de sucessivas prorrogações de prazo. Por certo, a desorganização interna da parte ou de seus prepostos não configura justo motivo para dilação de prazo processual, especialmente quando se trata de instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional e recursos técnicos adequados para o cumprimento tempestivo de suas obrigações processuais.O período de aproximadamente três meses transcorrido desde a determinação inicial revela flagrante desrespeito aos princípios processuais fundamentais. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de atuar com diligência e boa-fé, promovendo o andamento célere do feito. A conduta reiterada da parte exequente, solicitando sucessivas dilações de prazo para o cumprimento de obrigação processual simples, configura violação ao dever de cooperação e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.O princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do CPC, veda comportamentos protelatórios e impõe às partes o dever de atuar com lealdade e probidade. A elaboração de planilha de cálculos constitui atividade rotineira e de complexidade reduzida, especialmente para instituição financeira que possui em seus quadros profissionais especializados em cálculos e operações financeiras. A impossibilidade alegada de finalização deste documento em prazo razoável sugere negligência ou desorganização que não pode ser suportada pelo Poder Judiciário e pela parte adversa.O artigo 8º do Código de Processo Civil determina que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A eficiência processual resta comprometida quando se permite que determinações judiciais simples sejam descumpridas por prazo excessivo e injustificado. O processo civil moderno não tolera a perpetuação de situações que contrariem sua finalidade social, qual seja, a resolução efetiva dos conflitos em tempo razoável.A análise da proporcionalidade também conduz ao indeferimento do pedido. O prazo inicialmente concedido de cinco dias para apresentação da planilha de cálculos era mais do que suficiente para o cumprimento da determinação. A extensão deste prazo por três meses representa desproporcionalidade manifesta que compromete a celeridade processual e viola direitos fundamentais das partes envolvidas. Não se pode admitir que processos fiquem indefinidamente paralisados por inércia ou desorganização da própria parte interessada, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero depósito de autos.Compete ao exequente promover com diligência os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo executivo, não podendo invocar indefinidamente dificuldades internas para justificar a paralisação do feito. É dizer, a parte exequente possui o ônus de atuar proativamente na condução do processo, especialmente quando se trata de cumprimento de obrigações processuais básicas como a apresentação de cálculos atualizados.Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito encontra-se sem andamento há aproximadamente três meses, em razão da ausência de juntada dos documentos necessários por parte da exequente. Esta situação configura violação múltipla aos princípios processuais fundamentais e justifica o indeferimento do pedido de nova dilação de prazo.Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas para tanto. Além disso, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, sempre alegando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, mas que o referido documento ainda não havia sido finalizado.Nesse sentido, à luz da fundamentação exposta, respaldada no princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como nos princípios processuais da cooperação, boa-fé, eficiência e proporcionalidade, indefiro o requerimento da parte exequente.Diante do exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e determino, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017).Será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S. A. em face de Ronaldo Macedo Limberte, todos com qualificação nos autos.Deferido o pedido formulado no evento 161 e determinada a penhora online de valores, na modalidade “teimosinha” (evento 208), foi a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como o comprovante de pagamento do respectivo ato de constrição, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.Na sequência, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, informando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, imprescindível para o andamento do feito, mas que, até o momento da respectiva manifestação, o referido documento ainda não havia sido finalizado (eventos 232, 235 e 239).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 139, inciso VI, que compete ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece limitação temporal expressa: "A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". Esta disposição legal revela que a dilação de prazos pelo magistrado possui requisitos específicos e limitações temporais que devem ser rigorosamente observadas.No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar a existência de justo motivo para a dilação pretendida. A simples alegação de que o setor contábil responsável ainda não finalizou a elaboração da planilha de cálculos não constitui, por si só, justificativa suficiente para a concessão de sucessivas prorrogações de prazo. Por certo, a desorganização interna da parte ou de seus prepostos não configura justo motivo para dilação de prazo processual, especialmente quando se trata de instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura organizacional e recursos técnicos adequados para o cumprimento tempestivo de suas obrigações processuais.O período de aproximadamente três meses transcorrido desde a determinação inicial revela flagrante desrespeito aos princípios processuais fundamentais. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de atuar com diligência e boa-fé, promovendo o andamento célere do feito. A conduta reiterada da parte exequente, solicitando sucessivas dilações de prazo para o cumprimento de obrigação processual simples, configura violação ao dever de cooperação e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.O princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do CPC, veda comportamentos protelatórios e impõe às partes o dever de atuar com lealdade e probidade. A elaboração de planilha de cálculos constitui atividade rotineira e de complexidade reduzida, especialmente para instituição financeira que possui em seus quadros profissionais especializados em cálculos e operações financeiras. A impossibilidade alegada de finalização deste documento em prazo razoável sugere negligência ou desorganização que não pode ser suportada pelo Poder Judiciário e pela parte adversa.O artigo 8º do Código de Processo Civil determina que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A eficiência processual resta comprometida quando se permite que determinações judiciais simples sejam descumpridas por prazo excessivo e injustificado. O processo civil moderno não tolera a perpetuação de situações que contrariem sua finalidade social, qual seja, a resolução efetiva dos conflitos em tempo razoável.A análise da proporcionalidade também conduz ao indeferimento do pedido. O prazo inicialmente concedido de cinco dias para apresentação da planilha de cálculos era mais do que suficiente para o cumprimento da determinação. A extensão deste prazo por três meses representa desproporcionalidade manifesta que compromete a celeridade processual e viola direitos fundamentais das partes envolvidas. Não se pode admitir que processos fiquem indefinidamente paralisados por inércia ou desorganização da própria parte interessada, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero depósito de autos.Compete ao exequente promover com diligência os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo executivo, não podendo invocar indefinidamente dificuldades internas para justificar a paralisação do feito. É dizer, a parte exequente possui o ônus de atuar proativamente na condução do processo, especialmente quando se trata de cumprimento de obrigações processuais básicas como a apresentação de cálculos atualizados.Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito encontra-se sem andamento há aproximadamente três meses, em razão da ausência de juntada dos documentos necessários por parte da exequente. Esta situação configura violação múltipla aos princípios processuais fundamentais e justifica o indeferimento do pedido de nova dilação de prazo.Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso em apreço, observa-se que não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas para tanto. Além disso, a parte exequente, por três oportunidades distintas, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, sempre alegando que solicitou ao seu setor contábil responsável a elaboração da planilha de cálculos atualizada, mas que o referido documento ainda não havia sido finalizado.Nesse sentido, à luz da fundamentação exposta, respaldada no princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como nos princípios processuais da cooperação, boa-fé, eficiência e proporcionalidade, indefiro o requerimento da parte exequente.Diante do exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e determino, independentemente de qualquer intimação, o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017).Será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Definitivo
30/06/2025, 18:31
Confirmada
30/06/2025, 11:20
Expedida/certificada
30/06/2025, 11:13
Arquivamento
30/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:13
Confirmada
04/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:43
Expedição de documento
21/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco Do Brasil S.A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Ante a manifestação do exequente em (evento nº 225). Cumpra-se a decisão do (evento nº 208).Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:28
Documento
13/03/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco Do Brasil S.A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAtento ao teor da certidão lançada na movimentação 218, intime-se o autor para que no prazo de 10 (dez) dias, requerer oque lhe aprouver, sob pena de arquivamentoDecorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 18:12
Mero expediente
07/03/2025, 18:12
Expedição de documento
07/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco Do Brasil S.A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo LimberteAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A movida em face de Ronaldo Macedo Limberte.Na presente manifestação do (evento nº 212), a instituição bancária requer a restituição de custas processuais recolhidas mediante duas guias de interposição de recurso, especificamente destacando a guia de nº 7177550-1/50, conforme (evento nº 206).Vieram-me os autos conclusos.Pois bem.DETERMINO à Escrivania que CERTIFIQUE:a) O efetivo recolhimento de DUAS guias de custas processuais;b) A regularidade dos respectivos comprovantes de pagamento;c) A identificação precisa das guias de nº 7177550-1/50 mencionadas na petição.Após a certificação DETALHADA, AUTORIZO o levantamento das custas recolhidas, observando-se rigorosamente os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Havendo conformidade, EXPEÇA-SE o necessário para restituição à conta indicada pelo exequente.Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0504672-79.2011.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Banco Do Brasil S.A.REQUERIDO: Ronaldo Macedo Limberte, CPF/CNPJ054.580.038-29Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pro Banco do Brasil S.A em desfavor de Ronaldo Macedo Limberte, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente em (evento nº 205), requer busca de ativos financeiros na modalidade continuada, conhecida como ''teimosinha''.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.DEFIRO o pedido formulado em (evento nº 161) e determino a penhora ''online'' de valores, na modalidade ''teimosinha'', pelo prazo de 30 (trinta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, até o limite do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos, bem como o comprovante de pagamento do referido ato de constrição.Após, remetam-se os autos ao CACE, para efetuar as pesquisas.Junte-se recibo de protocolamento e aguarda-se resposta das instituições financeiras.Em caso de constrição de valor ínfimo, ou seja, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio imediato.Após, efetivada a penhora, intime-se o executado para os devidos fins, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Frustrando a tentativa de penhora, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.No caso de ser bloqueado valor superior ao determinado, deverá ser imediatamente desbloqueado, não havendo necessidade de transferência para conta judicial, artigo 854, §1º do Código de Processo Civil.Juntada a minuta ao processo, intime-se a exequente, via advogado para que se manifeste, devendo requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Quanto ao requerimento de restituição de custas processuais não utilizadas em (evento nº 200), ante a certidão em (evento nº 206), cumpra-se os termos do deferimento da restituição na decisão do (evento nº 202).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
05/02/2025, 00:00
deferimento
04/02/2025, 07:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:48
Expedição de documento
03/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:17
Outras Decisões
08/01/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:36
Documento
19/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:01
deferimento
19/12/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:25
Confirmada
23/10/2024, 14:41
Recebimento
23/10/2024, 09:40
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 16:46
Confirmada
19/07/2024, 17:21
Petição (Apelação)
19/07/2024, 14:57
Confirmada
26/06/2024, 20:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:36
Mero expediente
21/05/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 16:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/05/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:23
Mero expediente
20/04/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 13:30
Outras Decisões
12/04/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:44
Confirmada
13/03/2024, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 23:31
Expedição de documento
22/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:07
Confirmada
15/02/2024, 13:28
Outras Decisões
09/02/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:50
Confirmada
16/01/2024, 15:33
Mero expediente
11/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:05
Confirmada
08/11/2023, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 07:27
Expedição de documento
25/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:15
Outras Decisões
12/09/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:59
Confirmada
21/08/2023, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 15:52
Expedição de documento
05/07/2023, 15:26
Expedição de documento
04/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:49
Confirmada
22/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:52
Confirmada
11/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:55
Mero expediente
23/02/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:34
Mero expediente
06/02/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:37
Expedição de documento
30/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:00
Mero expediente
14/12/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:14
Confirmada
21/10/2022, 18:42
Mero expediente
21/10/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:42
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:42
Expedição de documento
18/10/2022, 12:39
Mero expediente
16/09/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:57
Mero expediente
30/08/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:48
Confirmada
18/08/2022, 10:07
Confirmada
21/07/2022, 04:41
Expedida/certificada
07/07/2022, 22:25
Expedição de documento
04/07/2022, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:45
Expedição de documento
26/04/2022, 14:46
Expedição de documento
26/04/2022, 14:39
Confirmada
28/03/2022, 03:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:33
Expedida/certificada
18/03/2022, 12:33
Confirmada
09/03/2022, 13:55
Mero expediente
09/03/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:32
Confirmada
17/02/2022, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 16:30
Expedição de documento
08/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:51
Confirmada
18/01/2022, 12:43
Expedição de documento
18/01/2022, 12:41
Confirmada
03/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:28
Expedida/certificada
04/09/2021, 20:36
Expedição de documento
26/08/2021, 17:22
Confirmada
26/08/2021, 17:19
Expedição de documento
26/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:24
Mudança de Assunto Processual
02/06/2021, 19:59
Mudança de Assunto Processual
02/06/2021, 19:59
Mero expediente
20/05/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 16:16
Desarquivamento
29/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:30
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios