Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5051676-34.2017.8.09.0177 Polo ativo: JANI COSTA CHAVES Polo passivo: SANDRA CRISTINA MOREIRA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial já extinta pelo adimplemento da obrigação, nos termos da sentença proferida no movimento 122, subsistindo controvérsia apenas quanto à destinação de saldo remanescente vinculado à conta judicial nº 4869/040/01500272-7. Conforme se extrai dos autos, após a certificação da existência de saldo remanescente em conta judicial (mov. 129), foram determinadas diligências para apuração da origem e titularidade do numerário, inclusive mediante expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (movs. 149 e 150). Em resposta (mov. 152), a instituição financeira esclareceu que o saldo da conta judicial foi transferido para conta escritural vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 20.557/2019, permanecendo, contudo, atualizado e à disposição deste Juízo. Informou, ainda, que o saldo escritural disponível, atualizado até 19/03/2026, corresponde ao montante de R$ 2.656,78. A executada manifestou-se no movimento 159, reiterando que o valor remanescente decorre de constrição excessiva realizada no curso da execução, já reconhecida nos autos, requerendo a restituição do numerário mediante transferência para a conta bancária anteriormente indicada no movimento 146. Verifica-se que a execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, tendo sido reconhecida, inclusive, a existência de cobrança em excesso e determinado o desbloqueio dos valores constritos (movs. 112, 117, 122 e 143). Nesse contexto, não subsiste controvérsia quanto à titularidade do saldo remanescente, o qual deve ser restituído à executada, por se tratar de valor oriundo de constrição judicial excedente à obrigação executada. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada no movimento 159. Determino, portanto: a) a expedição de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, ou, se operacionalmente necessário em razão do regime de conta escritural informado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a expedição de OFÍCIO à instituição financeira para transferência do saldo escritural disponível, atualmente no valor de R$ 2.656,78, acrescido das atualizações legais até a efetiva liberação, em favor da executada SANDRA CRISTINA MOREIRA; b) a transferência deverá ocorrer para os dados bancários informados no movimento 146, em nome de GETÚLIO BATISTA DE OLIVEIRA SOC. IND. DE ADVOCACIA, sociedade regularmente constituída e com poderes nos autos para receber e dar quitação; c) cumprida a transferência, certifique-se nos autos e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as baixas de praxe. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)