Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5156314-80.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco S/a Endereço: cidade de Deus 00, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900 REQUERIDO:Sharles Arantes De Almeida Endereço: AV PAUZANES DE CARVALHO, 404, SETOR PAUZANES, RIO VERDE, GO, 75903060 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Medida Liminar ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Sharles Arantes de Almeida, ambas as partes com qualificação nos autos. Deferiu-se liminar no evento 04. Todavia, até o presente momento, o bem não foi localizado, apesar das inúmeras pesquisas realizadas acerca de seu paradeiro. A parte autora requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial (evento 52). Os autos vieram conclusos. Decido. Defiro o pedido de conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. Procedam-se as alterações necessárias, inclusive em relação ao valor da causa. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito estampado na inicial, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios (art. 827, caput, e art. 829, ambos do CPC/2015). Em caso de pagamento integral do débito, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC/2015). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC/15. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão proceder da seguinte forma, alternativamente (art. 916, § 6º, do CPC/2015): a) opor embargos à execução, na forma do art. 914, do CPC/2015, ficando limitado às matérias previstas no art. 917, da mesma lei; b) reconhecer o crédito da parte exequente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, e requerer o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916, do CPC/2015. Ressalte-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o reinício dos atos executivos e a imposição aos executados de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incs. I e II, do CPC/2015). Caso a parte executada não seja localizada, intime-se o exequente para indicar novo endereço e/ou requerer o que lhe aprouver a fim da citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Demais, com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, cientificando o credor que deverá comunicar ao juízo das averbações realizadas, no prazo de dez dias, a contar de sua efetivação. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para recolher custas para emissão da certidão, se houver. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR