Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5183672-90.2021.8.09.0024 Autor: Condomínio Residencial Thermas Das Caldas Réu: Hugo Leonardo Abreu Almeida Couto Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de cobrança de taxa condominial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THERMAS DAS CALDAS em face de HUGO LEONARDO ABREU ALMEIDA COUTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 92, a parte exequente indica o imóvel objeto dos débitos à penhora e atualiza seus cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifico a existência de possível erro material contido na confecção dos cálculos apresentados pela parte exequente ou a inserção de verba honorária contratual. Explico: No caso em pretexto, a decisão inicial fixou os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ao passo que os cálculos apresentados no curso da ação utilizaram o patamar de 20% (vinte) por cento - “FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no tríduo concedido (art. 827, caput e § 1º, CPC). Eventual rejeição de embargos à execução poderá ensejar a majoração dos honorários para até 20% (vinte por cento).” O excedente de 20% (vinte) por cento pode decorrer tanto de um erro material como de honorários contratuais, eis que não descriminados na planilha de forma clara, apenas consta “honorários”. Porém, não há restrições ou impedimentos para que o Magistrado possa, a qualquer tempo, promover a correção de tais cálculos, mesmo que de ofício, segundo orientações do artigo 494, do CPC, in verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ ao decidir que “eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução (STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Sendo amplamente acompanhada pelo nosso Tribunal; “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. ACRÉSCIMO DAS CUSTAS PROCESSAIS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ATÉ O BLOQUEIO DOS VALORES. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O CÁLCULO RETIFICADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. 2. Quando do recebimento da execução houve determinação expressa de pagamento das custas processuais, que, portanto, devem ser incluídas no total do débito executado. Nessa esteira, as planilhas apresentadas pelo exequente e que não computaram o valor das custas processuais, ostentaram erro de cálculo e, portanto, admitem correção, sobretudo por não se tratar de matéria sujeita a preclusão.3. A atualização de valores em decorrência do retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito, embora seja direito do exequente, não pode impor ônus ao executado, pois incumbe ao exequente diligentemente requerer ou ao juízo determinar de ofício a transferência para conta vinculada à execução, para ser remunerado pelo banco depositário.4. Não pode ser imputada ao executado a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial para a ele impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado.5. Se a sentença prolatada desconsiderou o cálculo retificado apresentado pelo exequente e extinguiu a execução, o recurso comporta provimento para cassá-la e para determinar o prosseguimento da atividade executiva, mediante apresentação de nova planilha de débito, com auxílio da Contadoria Judicial se necessário, para incluir no valor devido as custas judiciais e proceder atualização monetária apenas até a data do bloqueio dos valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5511744-69.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Importante destacar que, mesmo na hipótese de homologação de cálculos o Magistrado não estaria engessado, sob o manto da preclusão, podendo promover a retificação de valores, com a remessa dos autos até mesmo à contadoria judicial, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, o que é amplamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, em se tratando de mero erro material no percentual aplicado, imperioso sua correção para o patamar de 10% (dez) por cento. Mas, na hipótese de a parte exequente haver inserido tal percentual a título de verba honorária contratual, da mesma forma, deve sofrer reajuste, eis que em desacordo com a norma civilista e recente julgado do STJ (19-09-2025). Recentemente a Terceira Turma do STJ, reforçou seu entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308 – TO que reconheceu a inadmissibilidade da inclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, mesmo que haja previsão expressa na convenção do condomínio. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 2187308 / TO RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0, Relatora Ministra - NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025). Dito isso, independentemente da causa que levou ao equívoco apontado alhures, necessário sua retificação. Assim como, não restou esclarecido o que corresponde o item “EXECUÇÃO” no corpo da planilha, no importe de R$ 1.059,19 – atualizado; bem como a incidência de encargos ilegais sobre custas e despesas processuais. Dito isso, determino: Deliberação e instruções para a Serventia: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, nos limites legais, do valor integral do débito (desde o ajuizamento da ação até os dias atuais), com a verba honorária limitada no patamar de 10% (dez) por cento (só uma vez) e sem a incidência dos demais encargos “indevidos” que porventura contenham (despesas, despesas processuais, execução e afins). No mesmo prazo deverá, promover a juntada de: I - “cópia da convenção do condomínio e da ata da assembleia na qual foi estabelecido o valor das cotas condominiais objeto da execução”, eis que tais documentos devem refletir o período compreendido da cobrança, inclusive com suas respectivas alterações no curso dos anos e do processo. 2) Feito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo – em atendimento a ordem de preferência dos meios de penhora estampados no artigo 835, do CPC, inclusive, indicar quais dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO. Sendo requerida a pesquisa de valores e bens por meio dos sistemas conveniados, deverá a parte exequente recolher a guia de taxa de serviço correspondente para cada CPF/CNPJ que será usado para a confecção do ato de busca, bem como para cada um dos sistemas que serão acessados, devendo especificar qual o CPF/CNPJ sob o qual será realizada a consulta, bem como para quais sistemas recolheu as custas. 3) Em caso de inércia das partes, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente a parte exequente acerca do prazo que começará a fluir da prescrição intercorrente (pelo § 4º do art. 921 do CPC). Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito