Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5895875-20.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A ADV.: ELMON PORFÍRIO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ADV.: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A contra decisão (mov. 161) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Na origem, trata-se de execução em razão de dívidas condominiais da ora agravante relativas ao apartamento nº 13, Bloco G, do Condomínio Residencial Negrão de Lima. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.294,70 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos). Após diversas tentativas de citação, a executada foi finalmente citada por meio de carta precatória, conforme certificado na mov. 73, e intimada para indicar bens à penhora, permanecendo inerte, o que resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 75). Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, foi deferida a penhora do imóvel gerador do débito (evento 108), com expedição do respectivo termo de penhora (mov. 124). Na sequência, a executada ofertou apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: a) Inexistência de título executivo extrajudicial; b) Ausência de documentos essenciais à propositura da ação executiva, argumentando que não foram juntadas aos autos a convenção do condomínio ou a ata da assembleia geral que tenham estipulado os valores das despesas condominiais no período reclamado; c) prescrição trienal da pretensão executiva. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 159), refutando as alegações da executada. A decisão recorrida (mov. 161) foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (...). Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação do imóvel expedido (evento n. 158). No mais, cumpra-se integralmente a decisão do evento n. 152. (...). Em suas razões, a agravante sustenta a ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 e art. 784, X, do CPC. Argumenta que a inicial da ação de execução não foi instruída com convenção condominial ou atas de assembleia que comprovem o valor das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias cobradas, de modo que ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alega que os documentos apresentados pela parte exequente se restringem a procuração, contrato social, contrato de cobrança garantida, certidão de matrícula do imóvel, certidão de registro em cartório da primeira ata de assembleia, planilha de atualização e boletos de cobrança, não havendo nenhum que comprove o valor das taxas cobradas no período da cobrança. Ressalta que a decisão agravada equivocadamente menciona a existência de convenção condominial, documento que não se encontra nos autos. Aduz que a certidão da primeira ata de assembleia de 1995 não é apta a fixar os valores cobrados, tampouco a comprovar deliberação assemblear acerca das despesas relativas ao período executado. Defende que os valores foram lançados de forma unilateral, sem respaldo documental. Afirma que as cláusulas citadas na decisão, embora mencionem a obrigatoriedade do rateio das despesas, não estabelecem os valores mês a mês das taxas condominiais. Aponta que não foi apresentada nenhuma anuência prévia do conselho consultivo nem os demonstrativos mensais exigidos na convenção condominial. Cita jurisprudência que reconhece a ausência de liquidez em títulos fundados apenas em boletos e planilhas. Argumenta que, sem a devida comprovação documental da deliberação assemblear ou previsão expressa na convenção, a dívida não pode ser cobrada por meio de execução. Pleiteia o conhecimento e o processamento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, destacando que a continuidade da execução pode levar à expropriação do imóvel, que já se encontra penhorado nos autos de origem, o que lhe acarretaria dano grave e de difícil reparação. Ao final, roga seja provido o recurso para reformar a decisão nos termos expostos. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Inicialmente, mister destacar que a análise, neste momento processual, reveste-se de caráter sumário, motivo pela qual as ponderações promovidas pela parte agravante só serão analisadas com profundidade quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso, em uma análise sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, argumentando que a execução não foi instruída com os documentos indispensáveis para conferir liquidez e certeza ao título, quais sejam, a convenção de condomínio e, principalmente, as atas de assembleia que fixaram os valores das taxas condominiais para o período cobrado. De fato, da análise dos documentos que instruem a inicial da execução, nota-se que a Agravada juntou boletos de cobrança e uma planilha de débitos, mas não a ata de assembleia que teria deliberado sobre os valores das taxas em questão. A decisão agravada, data vênia, parece ter incorrido em erro ao considerar que a “cópia da convenção condominial” havia sido juntada, quando a Agravante demonstra que o documento em questão é, na verdade, uma certidão de registro de uma ata de assembleia de 1995, que não estipula os valores cobrados na presente lide. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera apresentação de boletos bancários, desacompanhados do instrumento que lhes deu origem e liquidez (convenção e/ou ata de assembleia que fixa o valor da contribuição), é insuficiente para aparelhar a via executiva. A ausência de prova documental que demonstre como se chegou aos valores executados macula a liquidez do título, tornando plausível a tese da Agravante de nulidade da execução. Por sua vez, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também resta evidenciado. Conforme se extrai dos autos de origem, já foi efetivada a penhora sobre o imóvel de propriedade da Agravante (mov. 124) e determinada a sua avaliação (mov. 152), o que indica o avanço dos atos expropriatórios. A continuidade da execução, com a iminência de alienação judicial do bem, representa risco concreto e de gravidade indiscutível, capaz de gerar prejuízo de difícil reparação caso o recurso venha a ser provido ao final. Portanto, estando presentes os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar a utilidade do provimento final e evitar prejuízo à parte recorrente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 161), até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 77/