Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5299140-47.2022.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Inicialmente, defiro o pedido formulado no evento nº 55, eis que restou suficientemente comprovada a cientificação do mandante sobre a renúncia ao mandato. (artigo 112, caput, do CPC/2015) Sem prejuízo, proceda-se a habilitação do advogado indicado em petição de evento retro, atentando-se para que as publicações sejam direcionadas, tal como solicitado. Noutro giro, evidencia-se que a pretensão constante no evento nº 53 é a reconsideração do decisum que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Registra-se que, não obstante o processo civil ser regido, dentre outros, pelos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e cooperação entre as partes, o Código Processual Civil previu, expressamente, instrumentos processuais específicos a serem adotados pelos jurisdicionados em caso de irresignação quanto às decisões e/ou sentenças proferidas judicialmente. Nesse sentido, ainda que os “pedidos de reconsideração/reexame” realizados através de simples petição, sejam práticas reiteradas, não possuem o condão de substituir os instrumentos processuais adequados (recursos), até porque, não detêm previsão legal expressa. Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade, economia processual e da melhor prestação jurisdicional, passo ao exame do pedido exarado, da forma como foi exposto. Analisando os autos, em que pese as alegações da parte promovente, verifica-se que a parte promovente ajuizou a presente ação em 22.05.2022, contudo, não a instruiu com o recolhimento/depósito do(s) título(s) executivo(s) sendo que, intimada para regularizar o feito, deixou de atender a determinação judicial, sob a alegação que “ (...) o título executivo (nota promissória), foi extraviado e portanto somente há cópia digital na qual consta na mov. 01, arq. 06.” [sic] É consabido que os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal, até porque a manifestação da autora com "informação" de possuir o título se deu após ter sido proferida sentença. Nesse sentido, dispõe o artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Ressalte-se que cabe à parte instruir seu requerimento com os documentos necessários à demonstração de seu direito antes da decisão/sentença, e não após. Portanto, in casu, considerando que a parte autora não atendeu corretamente o comando judicial, assim como não se insurgiu oportunamente, o processo foi devidamente extinto, sem resolução do mérito. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho inalterada a sentença proferida nos autos. Preclusa, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais e cautelas de estilo. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449