Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 13:54
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:37
Petição
08/06/2026, 13:29
Petição
03/06/2026, 09:11
Petição
29/05/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5280884-10.2017.8.09.0006 Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Requerido: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte exequente para regularizar o polo ATIVO, ante a cessão informada, juntando os respectivos documentos, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá indicar bens de propriedade da parte ré, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 17:54
Confirmada
26/05/2026, 17:54
Expedida/certificada
26/05/2026, 17:29
Outras Decisões
26/05/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 14:49
Recebimento
22/04/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3040527/GO (2025/0341906-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: MISLENE GOMES RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022157
AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3040527/GO (2025/0341906-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: MISLENE GOMES RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022157
AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3040527/GO (2025/0341906-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: MISLENE GOMES RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022157
AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040527/GO (2025/0341906-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: MISLENE GOMES RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR - GO022157
AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3040527/GO (2025/0341906-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: MISLENE GOMES RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR - GO022157
AGRAVADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE005171
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5280884-10.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTRA DECISÃO ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 152, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 135, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito. 4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020.” Opostos embargos de declaração (mov. 141), foram eles rejeitados (mov. 146). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 9º, 10 e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 152, arqs. 4 e 5. Contrarrazões vistas nas movs. 160 e 161, em que requerem o desprovimento do recurso, bem como a condenação dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025) Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por premissa equivocada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2416534/SPii, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 29/05/2024) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPiii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/5 ____________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) ii“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido.” iii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5280884-10.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTRA DECISÃO ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 152, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 135, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito. 4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020.” Opostos embargos de declaração (mov. 141), foram eles rejeitados (mov. 146). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 9º, 10 e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 152, arqs. 4 e 5. Contrarrazões vistas nas movs. 160 e 161, em que requerem o desprovimento do recurso, bem como a condenação dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025) Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por premissa equivocada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2416534/SPii, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 29/05/2024) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPiii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/5 ____________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) ii“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido.” iii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5280884-10.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E OUTRA DECISÃO ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 152, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 135, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito. 4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020.” Opostos embargos de declaração (mov. 141), foram eles rejeitados (mov. 146). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 9º, 10 e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 152, arqs. 4 e 5. Contrarrazões vistas nas movs. 160 e 161, em que requerem o desprovimento do recurso, bem como a condenação dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025) Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por premissa equivocada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2416534/SPii, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 29/05/2024) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPiii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/5 ____________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) ii“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido.” iii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, diante de alegada decisão surpresa e premissa fática equivocada quanto à regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação dos artigos 6º, 9º, 10 e 485, I e IV, do CPC, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou devidamente os fundamentos legais invocados, ainda que sem citação literal dos dispositivos, restando analisada a tese de decisão surpresa e a nulidade da sentença.5. A oposição de embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão no acórdão que, ainda sem mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, aprecia os fundamentos neles previstos, afasta a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280884-10.2017.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR1º EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A2ª EMBARGADA: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, diante de alegada decisão surpresa e premissa fática equivocada quanto à regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação dos artigos 6º, 9º, 10 e 485, I e IV, do CPC, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou devidamente os fundamentos legais invocados, ainda que sem citação literal dos dispositivos, restando analisada a tese de decisão surpresa e a nulidade da sentença.5. A oposição de embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão no acórdão que, ainda sem mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, aprecia os fundamentos neles previstos, afasta a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento." RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR, ao Acórdão (mov. nº 135), prolatado nos autos da “ação de execução” movida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ora 1º Embagado; assim, ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito. 4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020. Em suas razões (mov. nº 141), o Embargante alega que o Acórdão encontra-se omisso: “O v. acórdão reconheceu, corretamente, que a sentença se fundou em premissa fática equivocada e violou os princípios da cooperação e da não-surpresa. Todavia, não houve manifestação expressa quanto à aplicação dos dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, o que se faz imprescindível para efeitos de prequestionamento. Nesse sentido, requer-se seja sanada a omissão com manifestação expressa sobre a aplicação dos seguintes dispositivos: 1. Art. 6º do CPC: dever de cooperação processual entre as partes e o juízo; 2. Art. 9º do CPC: vedação à prolação de decisão contra parte sem prévia oitiva; 3. Art. 10 do CPC: vedação à decisão com base em fundamentos não debatidos; 4. Art. 485, I e IV, do CPC: requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito e o dever de oportunizar saneamento processual.” Ao final, pugna pelo pelo prequestionamento da matéria, bem como o acolhimento dos embargos de declaração, saneando-se a omissão, ora apontada: “(...) e explicitamente declarada a aplicação dos artigos 6º, 9º, 10 e 485, I e IV, do CPC ao caso concreto, para fins de prequestionamento da matéria; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inexistência de omissão, que tal ponto conste do julgado, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.”.É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1872840/SP, j. de 21/03/2022, Rel. Min. Manoel Erhardt). Ainda, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão (mov. nº 135), depreende-se que não há os vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a questão suscitada pela parte Embargante foi, em sua totalidade, apreciada e fundamentadamente decidida. In casu, vislumbro que inexiste a omissão levantada, uma vez que o Acórdão (mov. nº 135) ponderou claramente sobre o acolhimento da preliminar de decisão surpresa, cassando a sentença a quo, a fim retornar os autos a origem, visando a correta e clara análise do pedido do autor de substituição processual do polo ativo por cessão de crédito, bem como fundamentou que restaram prejudicadas as demais teses do 1º apelo e do 2º apelo. Para reforçar a explanação, colaciono parte do voto condutor do Acórdão atacado: “O pedido de intimação da cessionária/1ª Apelante foi negado sob a justificativa de que não compete ao Judiciário realizar tal ato, contudo sob premissa fática equivocada a magistrada a quo determinou que parte autora/2º apelante promovesse a regularização do polo passivo, ao invés do polo ativo (qual pertence), no prazo de quinze, sob pena de arquivamento do feito (mov. 98): “Razões que indefiro o pedido de penhora de bens em nome da empresa individual. Intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo, ante a cessão informada, não cabendo ao judiciário efetuar tal intimação. No prazo de quinze dias, deverá dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.” O 2º Apelante/Autor, dentro do prazo de 15 dias, devido a premissa fática equivocada da decisão anterior (mov. 98), reiterou o pedido substituição processual na mov. 101. Contudo, a Magistrada a quo, de forma inopina, extinguiu o feito sem resolução de mérito (mov. 103), apoiada no descumprimento da diligência por parte da Autora/2ª Apelante. De plano, vislumbro que incorreu em desacerto a magistrada de origem ao extinguir a execução fundamentando-se em premissa equivocada quanto a necessidade de emenda do polo passivo. Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 6º, 9º, caput, e 10, traz regras claras acerca do princípio da cooperação e da impossibilidade de decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, sobre matéria que a parte interessada não teve oportunidade de se manifestar, o chamado “princípio da não-surpresa”, se não vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” “Art.9º. Não se proferirá decisão contra um das partes sem que esta seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A consequência do descumprimento do princípio do contraditório e de não surpresa às partes é a nulidade da decisão, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM A OITIVA DA CREDORA ORA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA VIOLAÇÃO A DECISÃO NÃO-SURPRESA. DECISÃO CASSADA. 1. Os artigos 9º e 10º do CPC trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não-surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada a oportunidade da outra parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Por sua vez, os princípios do contraditório e da ampla defesa são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais, razão pela qual a decisão que não observa-os não tem como sobreviver no ordenamento jurídico. 3. In casu, impõe-se a cassação da decisão ora recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que intime a recorrente para manifestar-se sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados na ação de execução, o qual foi formulado pelas recorridas, proferindo-se, após nova decisão. 4. Com o acolhimento do pleito liminar, deixa-se de analisar o mérito do recurso, eis que prejudicado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022, g.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO CASSADA. I – Omissis. II – Os artigos 9º e 10º da novel legislação trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões como a ora em exame, de ofício, valendo-se de fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade da parte se manifestar. III – Constata-se nítida a violação aos princípios supracitados, bem como aos do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o juízo singular, de ofício, fixou os honorários apresentados pela empresa inventariante, sem antes oportunizar a manifestação dos herdeiros, maculando de nulidade o ato judicial atacado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020). Nesse contexto, entendo que houve equívoco do édito sentencial, incidindo em error in procedendo, na medida que a magistrada singular, de inopino, proferiu sentença extintiva, sem a observância dos princípios da cooperação e da não surpresa, bem como sob premissa equivocada. Assim, acolho a preliminar de decisão surpresa levantada pela 1ª apelante, devendo ser cassada a sentença a quo, a fim retornar os autos a origem, visando a correta e clara análise do pedido do autor de substituição processual do polo ativo por cessão de crédito. Restam prejudicadas as demais teses do 1º apelo e do 2º apelo.” (Mov. nº 135). Grifei. Diante disso, inevitável concluir que a oposição destes visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da parte Embargante, a pretexto de suprir omissão ou completar o julgado, na verdade tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, porque, do seu ponto de vista, houve omissão. É de se concluir, portanto, que a parte Embargante se insurge contra o julgamento proferido apenas porque o resultado deste não atende aos seus interesses, não existindo qualquer omissão sanável por estes embargos, haja vista que as questões discutidas nestes foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme explanado acima.Quanto ao prequestionamento, observa-se que, a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil (art. 1.025, CPC).Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta egrégia 10ª Câmara Cível; pronunciando-me pela rejeição dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o Acórdão embargado. É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvanio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito.4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento:"1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280884-10.2017.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS1ª APELANTE: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A2º APELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/AAPELADOS: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR E OUTRARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação para regularização do polo passivo, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da determinação equivocada de regularização do polo passivo, configura decisão surpresa e violação ao princípio da cooperação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo foi fundamentada em premissa fática equivocada, ao exigir a regularização do polo passivo, quando, na realidade, tratava-se de substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito.4. A determinação equivocada resultou em decisão proferida sem observância dos princípios da cooperação e da não-surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.5. A jurisprudência consolidada estabelece que decisões que surpreendam as partes, sem a devida oportunidade de manifestação, são nulas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeira apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Segunda apelação julgada prejudicada. Retorno dos autos à origem para análise do pedido de substituição processual. Tese de julgamento:"1. É nula a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com base em premissa equivocada, sem oportunizar à parte interessada a adequada regularização do polo ativo, configurando violação aos princípios da cooperação e da não-surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível, interposto o primeiro por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (mov. nº 116), e o segundo, por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (mov. nº 118), em face da sentença (mov. nº 103), prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, no processo da “ação de execução” movida contra ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR e MISLENE GOMES RIBEIRO, ora Apelados. Colhe-se do relatório da sentença recorrida, que a este incorporo:“Trata-se de ação de execução ajuizada por BRB – Banco de Brasília S/A em face de Itair Nunes de Lima Júnior e Mislene Gomes Ribeiro, partes devidamente qualificadas. Avançado o procedimento executório, o banco exequente noticiou que vendeu a dívida para a empresa M3 Securitizadora de Crédito S.A, requerendo assim a substituição processual com intimação da empresa que recebeu o crédito – eventos n. 96 e 100. O pedido foi indeferido sob o argumento de que não cabe ao judiciário efetuar tal intimação, ficando a parte intimada para regularizar o polo ativo – evento n. 98. Pedido de extinção do feito formulado pelo executado – evento n. 101.” Sobreveio decreto judicial, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos (mov. nº 103): “Ante o exposto, não cumprida a determinação de regularização do polo ativo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado”. Opostos embargos de declaração (mov. nº 107); foram rejeitados (mov. nº 111). Irresignadas, a terceira interessada (M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A) e a parte autora (BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A) interpuseram recursos de apelação (movimentações 116 e 118), em cujas razões deblateram pela necessidade de reforma do decreto judicial. Cingem-se as pretensões recursais na extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, após o avanço da ação executiva com a devida triangularização da relação processual, a parte autora (BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A) atravessou petição (mov. 96) informando que cedeu o crédito por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos à empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A (terceira interessada), solicitando a substituição processual e a intimação da empresa cessionária do crédito, retificando o polo ativo da demanda. O pedido de intimação da cessionária/1ª Apelante foi negado sob a justificativa de que não compete ao Judiciário realizar tal ato, contudo, sob premissa fática equivocada, a magistrada a quo determinou que parte autora/2º apelante promovesse a regularização do polo passivo, ao invés do polo ativo (qual pertence), no prazo de quinze, sob pena de arquivamento do feito (mov. 98): “Razões que indefiro o pedido de penhora de bens em nome da empresa individual. Intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo, ante a cessão informada, não cabendo ao judiciário efetuar tal intimação. No prazo de quinze dias, deverá dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.” O 2º Apelante/Autor, dentro do prazo de 15 dias, devido a premissa fática equivocada da decisão anterior (mov. 98), reiterou o pedido substituição processual na mov. 101. Contudo, a Magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito (mov. 103), apoiada no descumprimento da diligência por parte da Autora/2ª Apelante. De plano, vislumbro que incorreu em desacerto a magistrada de origem ao extinguir a execução fundamentando-se em premissa equivocada quanto a necessidade de emenda do polo passivo. Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 6º, 9º, caput, e 10, traz regras claras acerca do princípio da cooperação e da impossibilidade de decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, sobre matéria que a parte interessada não teve oportunidade de se manifestar, o chamado “princípio da não-surpresa”, se não vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” “Art.9º. Não se proferirá decisão contra um das partes sem que esta seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A consequência do descumprimento do princípio do contraditório e de não surpresa às partes é a nulidade da decisão, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM A OITIVA DA CREDORA ORA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA VIOLAÇÃO A DECISÃO NÃO-SURPRESA. DECISÃO CASSADA. 1. Os artigos 9º e 10º do CPC trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não-surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada a oportunidade da outra parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Por sua vez, os princípios do contraditório e da ampla defesa são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais, razão pela qual a decisão que não observa-os não tem como sobreviver no ordenamento jurídico. 3. In casu, impõe-se a cassação da decisão ora recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que intime a recorrente para manifestar-se sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados na ação de execução, o qual foi formulado pelas recorridas, proferindo-se, após nova decisão. 4. Com o acolhimento do pleito liminar, deixa-se de analisar o mérito do recurso, eis que prejudicado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5493096-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022, g.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO CASSADA. I – Omissis. II – Os artigos 9º e 10º da novel legislação trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões como a ora em exame, de ofício, valendo-se de fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade da parte se manifestar. III – Constata-se nítida a violação aos princípios supracitados, bem como aos do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o juízo singular, de ofício, fixou os honorários apresentados pela empresa inventariante, sem antes oportunizar a manifestação dos herdeiros, maculando de nulidade o ato judicial atacado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5308050-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020). Nesse contexto, entendo que houve equívoco do édito sentencial, incidindo em error in procedendo, na medida que a magistrada singular proferiu sentença extintiva, sem a observância dos princípios da cooperação e da não surpresa, bem como sob premissa equivocada. Assim, acolho a preliminar de decisão surpresa levantada pela 1ª apelante, devendo ser cassada a sentença a quo, a fim retornar os autos a origem, visando a correta e clara análise do pedido do autor de substituição processual do polo ativo por cessão de crédito. Restam prejudicadas as demais teses do 1º apelo e do 2º apelo. Do exposto, conhecido dos apelos, submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta egrégia 10ª Câmara Cível; manifestando-me pelo provimento do 1º apelo, a fim de CASSAR a sentença recorrida e julgo prejudicado o 2º apelo; determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, visando a correta e clara análise do pedido do autor de substituição processual do polo ativo. É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO)(W9) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 15:58
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:44
Petição (Apelação)
05/02/2025, 14:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2025, 16:55
Expedição de documento
19/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:56
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:47
Indeferimento
25/10/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:33
Indeferimento
11/09/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:35
Expedição de documento
30/07/2024, 16:07
Expedição de documento
30/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:43
Confirmada
02/07/2024, 18:45
Mero expediente
02/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:08
Confirmada
08/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:18
Confirmada
19/03/2024, 17:20
Documento
19/03/2024, 13:50
Outras Decisões
06/02/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:12
Confirmada
14/08/2023, 16:21
Documento
26/07/2023, 13:45
Expedição de documento
22/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:21
Confirmada
14/03/2023, 15:43
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:38
Outras Decisões
10/02/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:52
Expedição de documento
01/08/2022, 14:19
Expedição de documento
22/07/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:43
Expedição de documento
13/07/2021, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)