Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 5374446-58.2020.8.09.0171 Parte autora: Banco Do Brasil S.a. Parte ré: Jose Eurival Pereira Da Silva A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSE EURIVAL PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte exequente, em síntese, ser credora da parte executada fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00073-7, emitida em 27/07/2016, no valor de R$150.000,00, a ser quitada em quatro parcelas anuais. As partes celebraram posterior aditivo para reconstituição das garantias, consistentes em penhor cedular de 87 vacas da raça Nelore. O executado deixou de adimplir as parcelas a partir de 01/08/2018, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Foi apurado débito atualizado até 17/08/2020, no montante de R$216.724,09. Diante disso, o credor promoveu a presente demanda para satisfação do crédito, após tentativas frustradas de composição extrajudicial. Acompanham a inicial os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento e citação (evento n.° 04). Devidamente citado, o executado quedou-se inerte (evento n.° 32). Realizadas pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud (evento n.° 58 e 62). A parte executada compareceu aos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores, considerando que os valores bloqueados são provenientes de salário do executado, à mov. 73. Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou as alegações do executado, à mov. 81, pugnando pela manutenção do bloqueio de 30% do salário. Decisão de evento n.° 73 determinou o desbloqueio parcial dos valores penhorados, mantendo-se o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos ativos localizados. Depois, o exequente pugnou pela penhora de 30% da remuneração do executado (evento nº 87). Decisão de evento n.° 89, deferiu a penhora mensal de 30% da remuneração do executado, até a satisfação integral do débito, determinando a atualização do valor executado, a expedição de ofício ao empregador para efetuar os descontos e a intimação do executado para eventual impugnação. A 2ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (ev. 98). No evento n.° 114, foi anexado comprovante de desconto e depósito do percentual de 30% do salário do executado, sendo determinada a expedição de alvará em nome da parte executada no evento n.° 116. No evento n.° 125, o Fundo de Previdência Social do Município de Nova Roma/GO informou que aguardava resposta ao Ofício nº 12/2025 e esclareceu que não havia ordem judicial direcionada ao Fundo para bloqueio nos proventos de aposentadoria do servidor, destacando que se tratava de órgão pagador distinto do Poder Executivo, com CNPJ próprio e personalidade jurídica independente, bem como que houve alteração na remuneração do servidor em razão da aposentadoria. Comunicou que aguardaria decisão judicial para eventual realização de descontos e que, no mês de dezembro de 2025, o pagamento do servidor aposentado José Eurival Pereira da Silva foi efetuado de forma integral, incluindo a devolução do valor anteriormente retido no mês de novembro de 2025, conforme contracheque anexado. É o breve relatório. Decido. A questão nuclear posta nos autos cinge-se a saber se a superveniência da aposentadoria do executado constitui fato jurídico apto a obstar a continuidade dos descontos mensais de 30% sobre seus rendimentos, nos termos anteriormente determinados por este Juízo. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra de impenhorabilidade que abrange, indistintamente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e, de forma expressa, os proventos de aposentadoria. Não há, portanto, no plano normativo, qualquer distinção de regime jurídico entre a proteção conferida ao salário do servidor ativo e aquela dispensada aos proventos do aposentado — ambas as verbas estão abarcadas pelo mesmo dispositivo legal e pela mesma ratio de proteção ao mínimo existencial. Ocorre que este Juízo, com amparo no precedente firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, já havia reconhecido a possibilidade de mitigação dessa regra de impenhorabilidade, autorizando a penhora de percentual dos rendimentos do executado (decisão do Ev. 89). Tal precedente, que constitui orientação vinculante aos órgãos fracionários (art. 927, V, CPC), é cristalino ao dispor que: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Note-se que o próprio STJ, ao fixar a tese, fez uso deliberado da expressão "proventos etc.", evidenciando que a mitigação da impenhorabilidade se aplica a toda e qualquer espécie de verba alimentar elencada no art. 833, IV, do CPC, sejam vencimentos de servidor ativo, sejam proventos de aposentadoria. Não há, portanto, fundamento jurídico para que a passagem do executado à inatividade funcional implique a revisão do regime constritivo já estabelecido. Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos (Evs. 109, 114 e 121) revela que a remuneração bruta do executado permaneceu essencialmente inalterada com a aposentadoria — R$2.732,40 mensais (salário-base de R$1.518,00, acrescido de quinquênio e gratificação) —, circunstância que afasta qualquer alegação de alteração superveniente da capacidade econômica que pudesse justificar a revisão do percentual de desconto ou a suspensão da medida constritiva. A manutenção do desconto de 30% resulta em valor líquido de R$1.636,41, quantia que se situa acima do salário mínimo nacional vigente, preservando, destarte, o mínimo existencial do devedor e de sua família, em conformidade com a diretriz constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A alteração do órgão responsável pelo pagamento dos proventos — da Prefeitura Municipal para o Fundo de Previdência Social — constitui questão de ordem meramente administrativa, que não tem o condão de afetar a eficácia ou a exequibilidade da decisão judicial que determinou os descontos. A determinação de penhora em folha de pagamento dirige-se, por sua natureza, ao ente que efetivamente realiza o pagamento ao devedor. Alterado o órgão pagador, a obrigação de cumprir a ordem judicial se transfere, ipso iure, ao novo responsável pelo adimplemento dos proventos. Trata-se de aplicação do princípio da efetividade da jurisdição, consagrado no art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A expedição de ofício ao Fundo de Previdência insere-se perfeitamente nesse espectro de atuação jurisdicional. Tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Nova Roma/GO não mais figura como órgão pagador do executado desde a data de concessão da aposentadoria (03/11/2025), impõe-se dispensá-la formalmente da obrigação de desconto em folha, dando-lhe ciência nos autos. Por cautela e em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), impõe-se a intimação do executado acerca da presente decisão, franqueando-lhe a oportunidade de, querendo, apresentar manifestação quanto a eventual alteração de sua situação econômico-financeira decorrente da aposentadoria que justificasse a revisão do percentual de desconto, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino: a) INTIME-SE o Fundo de Previdência Social do Município de Nova Roma/GO que proceda, mensalmente, ao desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado JOSÉ EURIVAL PEREIRA DA SILVA (CPF n.º 160.658.321-20), depositando o valor correspondente em conta judicial vinculada a estes autos, com comprovação mensal, até ulterior deliberação deste Juízo; b) DETERMINO que o Fundo de Previdência Social do Município de Nova Roma/GO que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos valores já retidos nos proventos do executado e ainda não repassados ao Juízo, comprovando nos autos; c) DISPENSO a Prefeitura Municipal de Nova Roma/GO da obrigação de proceder aos descontos em folha de pagamento do executado, em razão da cessação do vínculo funcional ativo, a partir de 03 de novembro de 2025, dando-lhe ciência; d) EXPEÇA-SE ofício ao Fundo de Previdência Social do Município de Nova Roma/GO, encaminhando cópia da presente decisão, servindo esta como mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás; e) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência da presente decisão, facultando-lhe apresentar manifestação quanto a eventual alteração de sua capacidade econômico-financeira, no prazo de 15 (quinze) dias; f) INTIME-SE a parte exequente para ciência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito