Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ITBI. TEMA 796 DO STF (RE 796.376/SC). PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF).2. O art. 156, §2º, I, da CF/1988, concede imunidade tributária ao ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.3. A Lei nº 9.249/1995 permite ao contribuinte declarar o valor dos bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado, sem incidência do ITBI.4. O Tema 796 do STF, embora afirme que a imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital social, não autoriza a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, quando o contribuinte opta pela declaração em conformidade com a legislação do Imposto de Renda.5. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.6. Deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como afastada a exigência da exação do tributo.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604679-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: PORFÍRIO E MORAES LTDA.REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: PORFÍRIO E MORAES LTDA.RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em seu desfavor por PORFÍRIO E MORAES LTDA., ora Apelada, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros da Comarca de Goiânia, Raquel Rocha Lemos, nos seguintes termos: “Diante do supracitado, não há dúvidas de que a situação fática analisada pelo Tema 796, com repercussão geral, é diferente da situação posta sob a presente análise, merecendo distinguishing. No caso apresentado ao STF, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Decidiu-se que não há imunidade tributária no que toca à parcela destinada à reserva de capital, o que afasta sua aplicação ao presente caso.Ou seja, independentemente do valor do bem utilizado, a integralização do capital social mediante a transferência de bens não pode ingressar no campo da facticidade da tributação. Entendimento em sentido diverso criará mitigação da regra imunizante em desacordo com a Constituição Federal, conduta que vem sendo repelida pelo STF.Destarte, é dizer: se o valor declarado aos imóveis exceder o montante a ser integralizado pelo sócio, o ITBI incidirá sobre a diferença.Transpondo tais considerações à hipótese em julgamento, infere-se que, no caso, a empresa impetrante requereu a isenção do ITBI relativo ao imóvel de propriedade dos seus sócios José Carlos da Silva Porfírio e Arêda Toledo de Moraes Porfírio, que foi transmitido para fins de integralização no capital social da empresa constituída.Segundo verifica-se no Contrato de Constituição Social da Sociedade Porfírio e Moraes LTDA (mov. 01, arq. 03), o imóvel dos sócios foi integralizado com base no valor declarado no imposto de renda dos respectivos subscritores, correspondente ao valor subscrito no capital social, não havendo, no caso, integralização que exceda o limite do capital social a ser integralizado (reserva de capital).Logo, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal deverá incidir sobre toda a operação até o valor do capital social subscrito integralizado pelos sócios com os bens imóveis transmitidos à pessoa jurídica, não havendo falar em cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município.A propósito, vale citar os recentes precedentes deste Tribunal de Justiça:(…)Ante o exposto, sem mais delongas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na inicial para garantir a integralização do imóvel descrito na inicial no capital social da empresa autora, sem a incidência do ITBI, respeitando os valores declarados pelos contribuintes, visto que não excede o limite do capital social a ser integralizado.Determino, ainda, que o Município de Goiânia emita a guia de isenção de ITBI para fins de registro imobiliário do imóvel descrito na inicial, desde que não haja outros impedimentos legais.Em razão da sucumbência principal do ente municipal, CONDENO-O ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a escrivania, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagensdeste juízo.Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.” O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 26) e, em suas razões, afirma que a Administração Tributária Municipal avaliou o bem imóvel integralizado no capital social da Apelada e encontrou valor diferente do declarado pelo contribuinte. Diz que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de relativa que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo. Alega que o valor da base de cálculo do imposto foi devidamente arbitrado em processo administrativo próprio, iniciado por requerimento do próprio contribuinte, e que não houve impugnação pelo particular, pelo contrário, aquiescência e recolhimento do imposto. Aduz que a avaliação realizada pela Administração chegou ao valor de R$ 1.128.638,45, conforme processo administrativo PA 92078797, o qual não contestado pelo contribuinte. Menciona que o laudo elaborado pelo Auditor de Tributos Municipal foi devidamente encaminhado ao contribuinte, e não contestado. Registra que o processo administrativo de avaliação da suposta isenção do ISTI na integralização do capital social da pessoa jurídica foi objeto da Decisão nº 2871283/2023 do Gabinete do Secretário de Finanças do Município de Goiânia, (…). Destaca que se houve a integralização de imóvel com valor de mercado superior ao declarado, o fisco agiu pautado pelo princípio da legalidade, o qual permite tributar, pois ocorreu a subsunção do fato à norma jurídica. Reitera que a Administração fixou o valor devido valor, lavrou o competente laudo de avaliação e não houve o questionamento. Argumenta que por decorrência da supremacia do interesse público milita em favor do servidor público a presunção de legitimidade de seus atos e não há nos autos nenhum indício que indique a ilegalidade do laudo de avaliação. Frisa que há presunção de veracidade que milita em favor do servidor atuante e da administração em relação ao ato administrativo praticado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da inicial. Isento de preparo. A Apelada apresenta contrarrazões (movimentação 31), oportunidade em que pede a manutenção da sentença, ao argumento que Prefeitura de Goiânia reconheceu a isenção sobre o valor integralizado, todavia, lançou débitos sobre a diferença entre o valor de incorporação e o valor de avaliação e argumenta que não houve contestação sobre o valor de avaliação, e portanto, é legal a cobrança. Defende que próprio STF tem reiterado que não comporta cobrança sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor de incorporação, esclarecendo de forma definitiva o alcance do Tema 796/STF. Pontua que integralização do capital social da Recorrida no montante de R$125.724,32 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) objetivou a subscrição das quotas sociais dos sócios em pagamento à Recorrente. Verbera que o Auditor Fiscal não pode ultrapassar os limites Constitucionais para impor cobrança de tributo que é declaradamente imune. Explana que o ITBI não incide sobre a transmissão de bem imóvel pelo sócio ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, como é o caso presente. Assevera que ITBI não incide sobre a transmissão de bem imóvel pelo sócio ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, como é o caso presente. Pede, ao final, o desprovimento da Apelação Cível. Além do recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça também em virtude da Remessa Necessária. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no processo, por não vislumbrar hipótese de intervenção do órgão ministerial (movimentação 41). 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação interposto. 1.2. Remessa necessária. A sentença inserida na movimentação 21 está sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista que foi proferida contra o Município de Goiânia, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;” A análise das razões do recurso e dos fundamentos da sentença se confundem, assim, a Apelação Cível e a Remessa Necessária serão avaliadas em conjunto. 2. Mérito 2.1 Da isenção tributária do ITBI. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido de integralização do imóvel descrito na inicial no capital social da Apelada, sem a incidência do ITBI. O Município alega que o valor do imóvel, conforme reconhecido por Auditor Fiscal, é superior que àquele declarado pelo contribuinte, ora Apelado. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, abrange integralmente o valor dos imóveis utilizados na integralização de capital, mesmo quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao valor de mercado. O artigo 156, §2º, inciso, inciso I, estabelece: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(…)II - transmissão `inter vivos´, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(…)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Sobre a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos a eles relativos, preconiza o artigo 36, do Código Tributário Nacional: “Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.” O artigo 23, da Lei nº 9.245/95, que trata sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, estabelece: “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” Ressai dos autos que, no âmbito administrativo, o Município de Goiânia-GO imputou à Apelada a incidência de ITBI sobre a diferença apurada entre a diferença entre o valor da incorporação e o valor de avaliação do imóvel (movimentação 01, arquivo 04, fls. 62/69 - Pdf). No caso, verifica-se que a Apelada incorporou no capital social, um Apartamento residencial localizado no Edifício Aldebaran, n° 800, Quadra J-6, Lotes 47/49, Rua 15, Setor Oeste, Goiânia, GO, com a área de total de 504,73 metros quadrados, fração ideal de 6,3217%, objeto da matrícula imobiliária n° 72.064, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Circunscrição da Comarca de Goiânia, GO (movimentação 01, arquivo 03, fls. 27/29 - Pdf). O valor integralizado foi de R$ 125.724,32 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), (movimentação 01, arquivo 04, fls. 43/51 - Pdf). O Município de Goiânia-GO avaliou o imóvel a ser integralizado em 1.128.638,45 (um milhão, cento e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oiro reais, quarenta e cinco centavos), de forma que o ITBI, segundo sua avaliação, deveria incidir sobre as diferenças apuradas (movimentação 01, arquivo 05, fl. 67 - Pdf). Ao julgar o RE796.376/SC, em sede de repercussão geral (TEMA 796), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" Na fundamentação do voto, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão) fez uma distinção entre as imunidades para integralização (realização de capital) fusão, cisão ou incorporação (incorporação de bens). Assim, na primeira parte do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, isto é, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva, se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias. Já na segunda parte do inciso mencionado, nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a imunidade é condicionada, ou seja, só seria aplicável, caso a sociedade incorporadora do patrimônio imobiliário não desenvolvesse atividade preponderantemente imobiliária. Em geral, os municípios passaram a exigir indevidamente o pagamento do ITBI, devido a uma interpretação equivocada da expressão “exceder o limite do capital social a ser integralizado”, como sendo a diferença entre o valor do bem declarado e o valor de mercado avaliado pelo município, relativamente ao bem imóvel utilizado pelo contribuinte para integralização do capital social de sociedade da qual seja sócio. Tal posicionamento, como visto, viola o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995, que faculta ao contribuinte transferir o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda de pessoa física ou pelo valor de mercado. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A norma de regência não condiciona a incorporação à integralização de bens que componham apenas o acervo patrimonial particular do sócio. Os recursos de uma empresa podem ser custeados tanto por patrimônio próprio quanto por patrimônio de terceiros, desde que, neste último caso, a titularidade do bem seja transferida à empresa, passando então a compor seu patrimônio. 3. Na espécie, quando os imóveis foram capitalizados pela empresa, a titularidade foi a ela transferida, e por ela encampada a propriedade, bem assim os seus direitos e eventuais obrigações, fazendo ela jus, por isso, à imunidade tributária. 4. In casu, a integralização de 33 (trinta e três) imóveis (lotes urbanos) ocorreu para a alteração do capital social da apelada, que passou de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais), não tendo sido, porém, o único acréscimo realizado, porquanto a este foi somada também a quantia de R$4.620.000,00 (quatro milhões seiscentos e vinte mil reais). Assim, o capital social passou a ser maior que o valor dos imóveis transferidos, não havendo que se falar no excesso impeditivo da imunidade, constante do Tema 796, do STJ. 4. Conforme o princípio da causalidade, correta a condenação do apelante aos ônus da sucumbência, sendo certo, por outro lado, que a isenção legal de custas não o exime do pagamento das despesas adiantadas pela parte autora, vencedora da ação. 5. Quanto ao prequestionamento, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizá-lo. Apelação Cível desprovida (TJGO, Apelação Cível 5108369-89.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ITBI. HOLDING. TEMA 796 STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, bem como independe se atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias (TEMA 796, STF). 3. Logrando êxito a parte autora/agravante em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, é de rigor o seu deferimento da tutela de urgência por ela postulada, a fim de autorizar a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social e suspender a exigência tributária até o julgamento do mérito do processo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5620501-41.2023.8.09.0151, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2023, DJe de 28/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO INTEGRATIVA. AFASTADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. COBRANÇA DE ITBI. TEMA 796 DO STF (RE 796.376/SC). PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, §2º, DO ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, bem como independe se atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias (RE 796.376/SC ? TEMA 796 ? STF). 3. Demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada, deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como afastada a exigência da exação do tributo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5033353-94.2023.8.09.0136, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024) Observa-se que em momento algum, no leading case do Tema 796, houve discussão a respeito do "valor venal" dos imóveis. Não se cuidou naquele processo sobre se base de cálculo do ITBI seria estabelecida a partir do IPTU, ITR ou avaliação feita pelo Município. Tampouco se tratou sobre a possibilidade de avaliação dos bens para efeito de apuração do valor de mercado, em detrimento da liberalidade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995. No caso em tela, como bem pontuado pela juíza de primeiro grau, no caso concreto, não se trata de reserva de capital ou excedente claramente delimitado pelos sócios. O valor integral do imóvel foi destinado à integralização do capital social, sem previsão de ágio ou reserva, o que torna inaplicável a tese firmada no Tema 796. O Tema 1113 do STJ reafirma que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, cabendo ao Fisco desconstituí-lo mediante processo administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, o Município de Goiânia fixou unilateralmente, não comprovando a instauração do processo administrativo adequado apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pela Apelada. Ademais, o processo administrativo constante dos autos (movimento 1, arquivo 04, fls. 62/66) foi instaurado pela própria Apelada/contribuinte, tratando-se de declaração de não incidência do imposto (ITBI). Assim, vê-se que o Apelante não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, com o fim de afastar o valor declarado, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113/STJ. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1937821/SP, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1113, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a regra de que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 3. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, AC n° 5731601-31.2023.8.09.0141, rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. em 25.11.2024)” Portanto, não há que se falar na cobrança de ITBI incidente entre a diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença apelada. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada ao Apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604679-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: PORFÍRIO E MORAES LTDA.REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: PORFÍRIO E MORAES LTDA.RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ITBI. TEMA 796 DO STF (RE 796.376/SC). PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF).2. O art. 156, §2º, I, da CF/1988, concede imunidade tributária ao ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.3. A Lei nº 9.249/1995 permite ao contribuinte declarar o valor dos bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado, sem incidência do ITBI.4. O Tema 796 do STF, embora afirme que a imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital social, não autoriza a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, quando o contribuinte opta pela declaração em conformidade com a legislação do Imposto de Renda.5. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.6. Deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como afastada a exigência da exação do tributo.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13