Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5662180-64.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Santander (brasil) S.a. POLO PASSIVO: Conceitu s Interiores Comercio De Moveis Jataiense Ltda Me DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada/o por Banco Santander (brasil) S.a. em desfavor de Conceitu s Interiores Comercio De Moveis Jataiense Ltda Me, partes qualificadas. A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 85). Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 63, 11/08/2025), AUTORIZO nova tentativa via sistema SISBAJUD, nos termos deliberados no mov. 54. INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Atente-se o cartório para providenciar o desbloqueio dos valores caso após 30 (trinta) dias de tentativa não seja alcançado, pelo menos, R$100,00 (cem reais). Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Conceitu s Interiores Comercio De Moveis Jataiense Ltda Me (CNPJ nº 18.276.299/0001-77), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, armazéns agrícolas, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, etc. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 10 (dez) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. Caso a nova tentativa reste infrutífera, uma vez que meros requerimentos de pesquisas não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, DETERMINO a imediata suspensão dos autos, conforme mov. 54, sem prejuízo ao prosseguimento da execução caso sejam apresentados bens passíveis de penhora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.