Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 6155192-22.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Residencial Fit Maria Ines Requerido(a): Elismar Barros Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Residencial Fit Maria Ines em face de Elismar Barros Dos Santos, todos já qualificados. Transcorrido o feito, as partes noticiaram que formalizaram acordo extrajudicial e apresentaram minuta para homologação. É o relatório. Decido. Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi assinado pelas partes em conjunto com seus procuradores. Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo. Custas e honorários na forma avençada. Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até o final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento. Ficam mantidas as penhoras realizadas nos autos, até ulterior requerimento da parte interessada, uma vez que o acordo não dispõe sobre a baixa das penhoras. Após o trânsito em julgado, arquive-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2