Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 6066404-63.2024.8.09.0130Autor: Banco Do Brasil S.aRéu: Weliton Ferreira De MoraisObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Do Brasil S.A em face da sentença proferida na mov. 20.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.A parte embargante sustenta que há omissão na sentença proferida na mov. 20, uma vez que “deixou de apreciar o pedido do embargante, o qual está fundamentado, onde havendo acordo de forma parcelada pelas partes, o feito deve ser suspenso até o cumprimento da transação”. Nada obstante, cumpre ter presente que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou tiver erro material.Destarte, com razão o embargante.É forçoso reconhecer que a homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral.Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que é o caso, não há impedimento à sua homologação, da qual decorrerá a suspensão do feito, até o integral cumprimento pelo executado.Por este prisma, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL N. 5558277-13.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FREDERICO AUGUSTO CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. EXTINÇÃO INDEVIDA. Observa-se que é indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do art. 922 do CPC e súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e os provejo, para corrigir o erro material na referida sentença e constar o seguinte:Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e suspendo o processo pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.No mais, mantenho a sentença de mov. 20 inalterada. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025