Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5118154-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RÔMULO DA COSTA DELMONDES AGRAVADO: FUNDACRED RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍDIA QUALIFICADA DA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RÔMULO DA COSTA DELMONDES, da decisão (mov. 176, proc. nº 0042817-85.2009) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, José Augusto de Melo Silva, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nestes termos: A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. No caso em tela, o excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição e cuja análise prescinde de dilação probatória, sendo, portanto, cabível sua arguição pela via da exceção de pré-executividade. Assim, conheço do incidente. O cerne da questão reside em perquirir se operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A parte excipiente defende que sim, em razão do transcurso de mais de 16 anos desde a propositura da ação sem que fosse efetivada sua citação. A parte excepta, por sua vez, atribui a demora ao próprio executado e alega a ocorrência de causas interruptivas da prescrição. A execução se funda em contratos de mútuo, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 03.02.2009, antes do decurso do prazo prescricional, considerando que o vencimento da última parcela se deu em 31.12.2008. A controvérsia, portanto, volta-se para a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos que lhe competem para o andamento do processo, por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, aplicáveis, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais. Firmou-se o entendimento de que a simples ausência de localização de bens ou do devedor, por si só, não configura inércia do exequente, e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula 106/STJ). No caso dos autos, a análise cronológica dos eventos processuais demonstra que a parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, promoveu diversas diligências na tentativa de localizar o executado Rômulo, requerendo a citação em múltiplos endereços, como se vê nos movimentos 11, 28, 35, 72, 105, 125, 134, 153 e 157. A dificuldade na citação, portanto, não pode ser imputada à desídia da credora, mas sim à não localização do devedor, que, por sua vez, tem o dever anexo de boa-fé objetiva de manter seu endereço atualizado perante o credor, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, e de forma decisiva para o deslinde da controvérsia, a parte excepta trouxe aos autos (evento 172) prova de que o executado, por meio de comunicações eletrônicas nos anos de 2014, 2016 e 2022, não apenas demonstrou ter ciência da dívida, como também buscou negociá-la, apresentando propostas de quitação. Tais atos constituem reconhecimento inequívoco do direito do credor, nos exatos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.". Cada um desses atos de reconhecimento interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro a partir de então. Assim, ainda que se pudesse cogitar de inércia em algum momento, o que não se verifica, os atos de reconhecimento da dívida pelo devedor afastam por completo a tese de prescrição intercorrente. A conduta do excipiente, ao tentar se beneficiar de uma situação que ele mesmo ajudou a criar ao não manter seu cadastro atualizado e, posteriormente, ao reconhecer a dívida e buscar negociação, viola a boa-fé processual e o princípio que veda o comportamento contraditório. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o excipiente não juntou qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência. Impõe-se ressaltar que, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Desta forma, entendo prudente oportunizar ao excipiente a comprovação de sua condição, antes de decidir sobre o benefício. Ao teor do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, por conseguinte, revogo qualquer efeito suspensivo que tenha sido concedido ao feito, determinando seu regular prosseguimento. Inconformado (mov. 01, arq. 01), o exequente alega que o entendimento adotado pelo juízo a quo está equivocado, porquanto o peticionamento genérico, embora reiterado, com tentativas infrutíferas de citação, não interrompe ou suspende a contagem da prescrição intercorrente, conforme Tema Repetitivo nº 568/STJ. Ressalta a inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ no caso dos autos, uma vez que a demora na tramitação do feito teria ocorrido por culpa exclusiva da exequente, que se utilizou de inércia estratégica. Assevera que a mera comunicação eletrônica entre as partes, com trocas de e-mails com tentativas de acordo extrajudicial, não tem o condão de interromper a prescrição, ainda mais de forma sucessiva, conforme considerado pelo juízo a quo, além do que, o eventual reconhecimento extrajudicial não impede a prescrição intercorrente já consumada. Argumenta que o executado não tem o dever de manter o endereço atualizado. Sustenta que a rejeição de pré-executividade, por si só, não implica em condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de desestimular o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo para obstar o trâmite dos autos originários e, no mérito, a reforma da decisão agravada para extinguir a execução pela prescrição intercorrente, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 185, autos originários). Indeferido o efeito suspensivo rogado (mov. 14). Em contrarrazões, a agravada bate pelo desprovimento do recurso (mov. 20). Brevemente relatório. Decido. De antemão, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com arrimo no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência de prescrição intercorrente na execução originária, ajuizada em 03/02/2009, em razão de suposta inércia da credora. Acerca da temática, é cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, em decorrência da inércia injustificada da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito. Importante salientar que a prescrição intercorrente não se configura quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo imprescindível, para o seu reconhecimento, que a paralisação seja imputável à conduta desidiosa do credor. Acresça-se que, consoante dispõe a Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso posto, haure-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada em 03/02/2009, o despacho deferindo a citação da parte executada foi proferido em 11/02/2009. O feito permaneceu paralisado, de 10/05/2016 até a conclusão da digitalização do processo físico e o estabelecimento do processo híbrido, ocorrido em 28/03/2017, e concluído em 20/09/2017, oportunidade em que o juízo a quo intimou a exequente para regularizar a substituição processual. O executado Ubirajara foi citado pessoalmente, em 23/03/2018 (mov. 11, proc. principal). Quanto ao executado Rômulo, ora agravante, diversas foram as tentativas de citação pessoal, tanto por oficial de justiça (movs. 03, arqs. 12, 11, 28, 35, 72 e 105), quanto por carta com aviso de recebimento (movs. 125, 134, 153 e 157), todas infrutíferas, o que levou a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado em 25/08/2025 (movs. 166/167). Nessa ordem de ideias, a despeito do esforço argumentativo, embora a citação por edital do executado tenha sido efetivada após mais de 6 (seis) anos do ajuizamento da ação, o transcurso do lapso temporal não decorreu de abandono ou inércia da agravada/exequente, que atuou de forma diligente apresentando sucessivos endereços e pugnando por diligências úteis na tentativa de localizá-lo (BACENJUD e RENAJUD), fator que impede a caracterização da prescrição intercorrente. A propósito: A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, sendo afastada quando demonstrada a adoção de diligências efetivas para a localização do devedor e para o prosseguimento do feito. (TJGO, AC nº 0119528-29, relator des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 02/04/2025) A prescrição intercorrente é aquela verificada quando, no curso da demanda, ou seja, após o seu ajuizamento, o exequente deixa de praticar atos processuais ou os pratica com flagrante morosidade, a fim de comprometer o necessário e regular andamento do feito, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. II. No caso em tela, restou demonstrado que a ausência de citação do executado não ocorreu por desídia do exequente. (TJGO, AC nº 0167443-39, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 26/06/2023) Não bastasse, a citação pessoal do executado Ubirajara, em 23/03/2018 (mov. 11, proc. principal), que figura como fiador dos contratos excutidos, interrompeu a prescrição em relação ao agravante, devedor principal, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, mormente porque evidenciada a relação de devedores solidários. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO. 1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). 2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC. 3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. 4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. 5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.276.778/MS, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 28/3/2017, DJe 28/4/2017) De igual modo, não pode passar desapercebido o fato de que o processo ficou paralisado por mais de 1 (um) ano aguardando a digitalização do processo físico e o estabelecimento do processo híbrido, por inércia exclusiva da máquina Judiciária. Por fim, não subsiste a alegação do agravante de que não tem o dever de manter o endereço atualizado, uma vez que, além de contrária à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não pode o devedor se beneficiar de sua própria conduta desidiosa. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. Forte nos fundamentos expendidos, com supedâneo no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa de imediato. Goiânia, 09 de julho de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09