Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0250485-71.2011.8.09.0175 Exequente: EDUARDA ALMEIDA KNOLL Executado(a,s): LUDMILA PRICINOTE CAETANO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. No evento 303, foi deferida a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado Luiz Caetano Rodrigues, com determinação de expedição de ofício ao INSS para realização dos descontos e repasse à conta judicial vinculada aos autos. Em cumprimento, foi expedido o Ofício nº 1.282/2024 (mov. 314), dirigido ao INSS, para implementação dos descontos. Sobreveio agravo de instrumento interposto pelo executado, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, afastando a penhora sobre os proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da verba (mov. 326). Em razão da reforma da decisão, foi determinada a cessação dos descontos, com expedição de ofício ao INSS para esse fim (mov. 334). Posteriormente, foi expedido o Ofício nº 693/2026, reiterando a necessidade de sustação dos descontos incidentes sobre o benefício do executado (mov. 545). O INSS informou que o benefício é mantido pela Agência da Previdência Social de Aparecida de Goiânia, tendo encaminhado o expediente à unidade responsável para adoção das providências cabíveis (mov. 548). Conforme manifestação do executado, os descontos foram cessados (mov. 567). Verifica-se, ainda, a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento (mov. 506) É o relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de constrição sobre os proventos do executado foi posteriormente afastada por decisão do Tribunal, tendo sido determinada a cessação dos descontos, providência já efetivada. Entretanto, não há elementos nos autos que indiquem a destinação dos valores anteriormente descontados, nem comprovação de seu repasse à conta judicial vinculada ao feito, conforme originalmente determinado. Ressalte-se que os ofícios anteriormente expedidos limitaram-se à sustação dos descontos, não contemplando a apuração e o depósito judicial dos valores já descontados, o que demanda a adoção de providência específica para viabilizar sua restituição. Por fim, a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento não impede a adoção da medida ora determinada, tendo em vista seu caráter urgente, voltado à restituição de valores de natureza alimentar indevidamente descontados, razão pela qual se prioriza, neste momento, a expedição de ofício ao INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. OFICIE-SE o INSS, preferencialmente à Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício nº 192.021.163-0, para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) informe o valor total descontado do benefício do executado Luiz Caetano Rodrigues (CPF nº 251.092.941-00), com indicação das datas e respectivos valores; ii) esclareça a destinação dos valores descontados; iii) proceda à restituição integral dos valores indevidamente descontados, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos; iv) comprove nos autos o cumprimento das determinações acima. 2. Consigne-se que os valores possuem natureza alimentar e que a constrição foi afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não subsistindo fundamento jurídico para sua retenção. 3. Após o cumprimento do item 1, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 10 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.