Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068713/GO (2025/0389612-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: REDE DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANE DA SILVA CRUZ - GO026732
AGRAVADO: JONATHAS DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ ALVES DE ALENCAR - DF005838
AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DE ARAUJO - DF005585
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REDE DA CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial.O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 417-418, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O caso em exame trata de ação de restituição de valores em que o autor alega ter contratado financiamento com a Caixa Econômica Federal para aquisição de materiais de construção, cujo valor foi repassado diretamente à empresa requerida, que, contudo, não entregou os produtos na integralidade, restituindo apenas parte do montante recebido.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (iii) examinar o direito à restituição dos valores pagos à requerida, diante da ausência de comprovação da entrega dos materiais de construção.Razões da decisão: (i) A requerida, ao figurar como fornecedora de materiais de construção no contrato de financiamento, integra a relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e fática do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova. (ii) A pretensão de restituição de valores indevidamente pagos decorre de obrigação contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição trienal. (iii) A ausência de prova do cumprimento da obrigação de entrega dos materiais de construção aliada à comprovação documental do recebimento dos valores configura enriquecimento sem causa da requerida, impondo-se a restituição da quantia remanescente, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 452-456, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 462-470, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 206, § 3º, incisos IV e V, e § 5º, inciso I, e 1.194 do Código Civil; e 173 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal por se tratar de ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal, afastando-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; b) a inexigibilidade da apresentação de documentos fiscais referentes a transações de 2006 em ação ajuizada apenas em 2013, visto que a obrigação de guarda de tais documentos, nos termos da lei, é de cinco anos; c) a existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese. Contrarrazões apresentadas às fls. 485-489, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 493-496, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 511-515, e-STJ. É o relatório.Decido. 1. A recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal ou quinquenal, apontando violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 206, §§ 3º e 5º, do Código Civil. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou que a pretensão deduzida nos autos decorre de descumprimento de obrigação contratual relativa à não entrega de materiais, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (fls. 417 e 421, e-STJ). O entendimento adotado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que reafirma a aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive aquelas que visam à restituição de valores ou perdas e danos. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO DECENAL. CARÁTER ACESSÓRIO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, todas as pretensões do credor, inclusive a de reparação por perdas e danos, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por possuírem natureza acessória e seguirem a sorte da obrigação principal. Enquanto não prescrita a pretensão central de exigir o cumprimento do contrato, igualmente não se encontra fulminado o direito de pleitear a indenização correspondente ao descumprimento. 2. No caso, trata-se de pretensão associada a inadimplemento contratual por parte da ré visando à restituição dos equipamentos ou ao pagamento de valor equivalente aos equipamentos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.972.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido. [...] II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.143.104/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre no ponto, quer pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 173 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.194 do Código Civil, alegando que a obrigação legal de guarda de documentos se esgota em cinco anos, razão pela qual não poderia ser penalizada pela impossibilidade de comprovar a entrega das mercadorias após o transcurso desse lapso temporal (fl. 467, e-STJ). A matéria referente ao limite temporal para guarda probatória, sob o enfoque dos dispositivos apontados, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, que se limitou a fundamentar a condenação na efetiva ausência de provas do cumprimento da obrigação e na comprovação dos fatos constitutivos pelo autor (fls. 417 e 422, e-STJ). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte suscite a questão, sendo imprescindível que a Corte de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica e o dispositivo legal invocado. Ademais, na via especial, tal requisito é exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. [...] (REsp n. 2.077.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] (REsp n. 2.191.724/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Tampouco se pode cogitar de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois para tanto seria indispensável que a parte recorrente tivesse provocado o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema via embargos de declaração e, persistindo a omissão, tivesse demonstrado efetiva violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, especificamente quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 3. Por fim, nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente suscita nulidade decorrente da inversão do ônus da prova operada apenas no momento da prolação da sentença, apontando violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 503, e-STJ). Verifica-se, contudo, que tal argumentação não integrou a petição do recurso especial (fls. 462-470, e-STJ), caracterizando indevida inovação recursal. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de exame de teses suscitadas apenas na fase do agravo, em virtude da preclusão consumativa. Nesse cenário, não há que se falar em prequestionamento explícito ou implícito, pois a matéria nunca foi efetivamente debatida pelo colegiado. Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pelas razões já expostas no item anterior. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.830.486/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). [...] (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.866.416/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)