CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LIDIANNE BARBARA DE CARVALHO MELO
OAB/GO 46538·Representa: Autor
CORNÉLIO MENDES GARCIA
OAB/GO 22260·CPF·Representa: Autor
ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
OAB/GO 27897·CPF·Representa: Autor
DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS
OAB/GO 28418·Representa: Autor
GUSTAVO SILVA MEDEIROS ELIAS
OAB/GO 63156·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO 1. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com baixas nas estatísticas. 2. Sobrevindo a notícia do pagamento do precatório, PROMOVA-SE o desarquivamento e INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para liberação dos valores, se for o caso, e extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO 1. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com baixas nas estatísticas. 2. Sobrevindo a notícia do pagamento do precatório, PROMOVA-SE o desarquivamento e INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para liberação dos valores, se for o caso, e extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO 1. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com baixas nas estatísticas. 2. Sobrevindo a notícia do pagamento do precatório, PROMOVA-SE o desarquivamento e INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para liberação dos valores, se for o caso, e extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 15:41
Confirmada
26/06/2026, 15:41
Expedição de documento
26/06/2026, 14:48
Documento
26/06/2026, 14:24
Documento
25/06/2026, 14:27
Devolvidos os autos
24/06/2026, 09:20
Expedição de documento
24/06/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO 1. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com baixas nas estatísticas. 2. Sobrevindo a notícia do pagamento do precatório, PROMOVA-SE o desarquivamento e INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para liberação dos valores, se for o caso, e extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO 1. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com baixas nas estatísticas. 2. Sobrevindo a notícia do pagamento do precatório, PROMOVA-SE o desarquivamento e INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para liberação dos valores, se for o caso, e extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 15:41
Confirmada
26/06/2026, 15:41
Expedição de documento
26/06/2026, 14:48
Documento
26/06/2026, 14:24
Documento
25/06/2026, 14:27
Devolvidos os autos
24/06/2026, 09:20
Expedição de documento
24/06/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Diante da certidão em evento 332, remetam-se os autos à Central de RPV para retificação da certidão em evento 330. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 23:05
Confirmada
23/06/2026, 20:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 19:54
Outras Decisões
23/06/2026, 19:54
Expedição de documento
23/06/2026, 19:53
Expedição de documento
23/06/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 12:14
Documento
18/06/2026, 09:47
Expedição de documento
17/06/2026, 15:19
Decurso de Prazo
08/06/2026, 19:00
Decurso de Prazo
08/06/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO Vistos. 1. Em atenção ao sequestro efetuado nos autos (evento 312) para adimplementos da RPV (eventos 276) não quitada no prazo legal, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, no montante de R$ 24.497,81 e acréscimos, em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados (evento 319). 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. OFICIE-SE à CCARPV, com a finalidade de comunicar o adimplemento e evitar pagamento em duplicidade. 4. Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, até o adimplemento do precatório expedido nos autos (evento 281). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO Vistos. 1. Em atenção ao sequestro efetuado nos autos (evento 312) para adimplementos da RPV (eventos 276) não quitada no prazo legal, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, no montante de R$ 24.497,81 e acréscimos, em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados (evento 319). 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio. 3. OFICIE-SE à CCARPV, com a finalidade de comunicar o adimplemento e evitar pagamento em duplicidade. 4. Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, até o adimplemento do precatório expedido nos autos (evento 281). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
26/05/2026, 00:00
Documento
25/05/2026, 17:41
Confirmada
25/05/2026, 15:21
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 15:02
Petição
12/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:57
Petição
05/05/2026, 07:50
Petição
05/05/2026, 07:31
Confirmada
04/05/2026, 03:07
Documento
24/04/2026, 15:09
Documento
22/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro. Proceda-se ao SEQUESTRO de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Estado de Goiás, de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 268 no valor atualizado de R$ 24.497,81 (evento 1302). 2. Efetivado o sequestro, DÊ-SE ciência ao ente devedor, facultando-lhe manifestar-se em 5 dias. 3. Caberá à parte executada, também em 5 dias, informar se há valores a serem retidos a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, se for o caso. Eventual silêncio será interpretado como inexistência de quantias a reter. 4. Na hipótese de ausência de impugnação ao sequestro efetivado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, e, após, venham conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. 5. Indefiro o pedido de honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que conforme constou do item 5 da decisão em evento 173 os honorários somente seriam cabíveis caso impugnada a pretensão executória, o que não ocorreu. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro. Proceda-se ao SEQUESTRO de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Estado de Goiás, de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 268 no valor atualizado de R$ 24.497,81 (evento 1302). 2. Efetivado o sequestro, DÊ-SE ciência ao ente devedor, facultando-lhe manifestar-se em 5 dias. 3. Caberá à parte executada, também em 5 dias, informar se há valores a serem retidos a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, se for o caso. Eventual silêncio será interpretado como inexistência de quantias a reter. 4. Na hipótese de ausência de impugnação ao sequestro efetivado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, e, após, venham conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. 5. Indefiro o pedido de honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que conforme constou do item 5 da decisão em evento 173 os honorários somente seriam cabíveis caso impugnada a pretensão executória, o que não ocorreu. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro. Proceda-se ao SEQUESTRO de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Estado de Goiás, de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 268 no valor atualizado de R$ 24.497,81 (evento 1302). 2. Efetivado o sequestro, DÊ-SE ciência ao ente devedor, facultando-lhe manifestar-se em 5 dias. 3. Caberá à parte executada, também em 5 dias, informar se há valores a serem retidos a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, se for o caso. Eventual silêncio será interpretado como inexistência de quantias a reter. 4. Na hipótese de ausência de impugnação ao sequestro efetivado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, e, após, venham conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. 5. Indefiro o pedido de honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que conforme constou do item 5 da decisão em evento 173 os honorários somente seriam cabíveis caso impugnada a pretensão executória, o que não ocorreu. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 09:20
Confirmada
21/04/2026, 09:20
deferimento
21/04/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:32
Petição
07/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Diante do pedido de sequestro e considerando o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de evento 268, INTIME-SE a parte credora para apresentar o valor atualizado do crédito, instruído com a memória de cálculo, no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Diante do pedido de sequestro e considerando o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de evento 268, INTIME-SE a parte credora para apresentar o valor atualizado do crédito, instruído com a memória de cálculo, no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0412373-62.2015.8.09.0093 Requerente: RONALDO LOPES DOS REIS Requerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Diante do pedido de sequestro e considerando o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de evento 268, INTIME-SE a parte credora para apresentar o valor atualizado do crédito, instruído com a memória de cálculo, no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/04/2026, 00:00
Confirmada
05/04/2026, 09:30
Confirmada
05/04/2026, 09:30
Mero expediente
05/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:07
Confirmada
13/03/2026, 15:25
Confirmada
13/03/2026, 15:25
Confirmada
13/03/2026, 15:24
Decurso de Prazo
13/03/2026, 15:18
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:14
Documento
03/01/2026, 12:17
Confirmada
15/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:43
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:19
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:19
Devolvidos os autos
03/12/2025, 09:36
Confirmada
28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 23:00
Confirmada
18/11/2025, 23:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 22:50
Expedição de documento
18/11/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:12
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 15:24
Confirmada
23/10/2025, 14:43
Expedição de documento
23/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Homologo os cálculos em evento 207.2. Cumpra-se os itens 5.4 e seguintes da decisão em evento 186. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Homologo os cálculos em evento 207.2. Cumpra-se os itens 5.4 e seguintes da decisão em evento 186. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Homologo os cálculos em evento 207.2. Cumpra-se os itens 5.4 e seguintes da decisão em evento 186. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 19:10
Confirmada
22/10/2025, 19:10
Outras Decisões
22/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:27
Documento
17/09/2025, 15:22
Confirmada
11/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão em evento 186 com a remessa dos autos para a CUC para que efetue os cálculos relativos às deduções legais dos honorários advocatícios sucumbenciais.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão em evento 186 com a remessa dos autos para a CUC para que efetue os cálculos relativos às deduções legais dos honorários advocatícios sucumbenciais.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão em evento 186 com a remessa dos autos para a CUC para que efetue os cálculos relativos às deduções legais dos honorários advocatícios sucumbenciais.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 15:44
Confirmada
01/09/2025, 15:44
Mero expediente
01/09/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 16:20
Confirmada
15/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 20:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 20:16
Enviada ao Tribunal
05/08/2025, 19:07
Mudança de Assunto Processual
05/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 15:33
Expedição de documento
24/07/2025, 15:28
Confirmada
23/07/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:51
Confirmada
17/07/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Em atenção à certidão lançada no evento 215, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique os dados necessários, conforme solicitado, sob pena de inviabilizar a expedição do requisitório.2. Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de evento 185.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Em atenção à certidão lançada no evento 215, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique os dados necessários, conforme solicitado, sob pena de inviabilizar a expedição do requisitório.2. Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de evento 185.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. Em atenção à certidão lançada no evento 215, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique os dados necessários, conforme solicitado, sob pena de inviabilizar a expedição do requisitório.2. Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de evento 185.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/07/2025, 00:00
Confirmada
13/07/2025, 18:00
Mero expediente
13/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:17
Expedição de documento
10/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 15:31
Confirmada
07/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:22
Tributos
07/07/2025, 14:57
Confirmada
02/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:22
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:15
Expedição de documento
01/07/2025, 18:15
Remessa
01/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 07:11
Expedição de documento
23/06/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto em face do Estado de Goiás.O Ente Público, embora devidamente intimado para apresentar impugnação, se manteve inerte.Assim, HOMOLOGO o débito no valor apresentado pela exequente (evento 170), qual seja, R$ 216.834,75 em relação ao débito principal e R$21.683,47 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 04/2025.2. REQUISITE-SE o pagamento do débito principal ( R$ 216.834,75, atualizado até 04/2025) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio TJGO (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar.3. Expedido o precatório, abra-se vista às partes com prazo de 05 dias para eventual manifestação.4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF) e;b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”).5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário se faz observar o fluxo contido no Convênio nº 02/2023 para expedição da RPV. Assim, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos deduções legais.5.1. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.5.2. Apresentada eventual impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos. 5.3. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE. 5.4. Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.Consigno ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório. 5.5. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.5.6. Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto em face do Estado de Goiás.O Ente Público, embora devidamente intimado para apresentar impugnação, se manteve inerte.Assim, HOMOLOGO o débito no valor apresentado pela exequente (evento 170), qual seja, R$ 216.834,75 em relação ao débito principal e R$21.683,47 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 04/2025.2. REQUISITE-SE o pagamento do débito principal ( R$ 216.834,75, atualizado até 04/2025) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio TJGO (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar.3. Expedido o precatório, abra-se vista às partes com prazo de 05 dias para eventual manifestação.4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF) e;b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”).5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário se faz observar o fluxo contido no Convênio nº 02/2023 para expedição da RPV. Assim, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos deduções legais.5.1. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.5.2. Apresentada eventual impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos. 5.3. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE. 5.4. Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.Consigno ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório. 5.5. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.5.6. Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto em face do Estado de Goiás.O Ente Público, embora devidamente intimado para apresentar impugnação, se manteve inerte.Assim, HOMOLOGO o débito no valor apresentado pela exequente (evento 170), qual seja, R$ 216.834,75 em relação ao débito principal e R$21.683,47 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 04/2025.2. REQUISITE-SE o pagamento do débito principal ( R$ 216.834,75, atualizado até 04/2025) por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio TJGO (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar.3. Expedido o precatório, abra-se vista às partes com prazo de 05 dias para eventual manifestação.4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF) e;b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”).5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, necessário se faz observar o fluxo contido no Convênio nº 02/2023 para expedição da RPV. Assim, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos deduções legais.5.1. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.5.2. Apresentada eventual impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos. 5.3. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE. 5.4. Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.Consigno ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório. 5.5. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.5.6. Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
22/06/2025, 16:11
Expedição de precatório/rpv
22/06/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, formulado pela parte exequente.Inicialmente, convém elucidar que o art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao presente feito, estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Ademais, o art. 535 do CPC determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade em que poderá arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo.2. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado e DETERMINO que a serventia proceda à mudança da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, bem como CERTIFIQUE o trânsito em julgado, caso ainda não tenha certificado.3. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC).No prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter.4. Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.5. Em se tratando de cumprimento de sentença cujo crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, tendo sido iniciado o presente cumprimento de sentença após a publicação do acórdão no julgamento do Tema 1190 do STJ (01/07/2024) e, consoante a modulação de efeitos, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito, caso impugnada a pretensão executória, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.6. Caso o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença nos critérios mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, caso impugnada a pretensão executória, conforme art. 85, § 7º do CPC, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0412373-62.2015.8.09.0093Requerente: RONALDO LOPES DOS REISRequerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, formulado pela parte exequente.Inicialmente, convém elucidar que o art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao presente feito, estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Ademais, o art. 535 do CPC determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade em que poderá arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo.2. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado e DETERMINO que a serventia proceda à mudança da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, bem como CERTIFIQUE o trânsito em julgado, caso ainda não tenha certificado.3. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC).No prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter.4. Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.5. Em se tratando de cumprimento de sentença cujo crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, tendo sido iniciado o presente cumprimento de sentença após a publicação do acórdão no julgamento do Tema 1190 do STJ (01/07/2024) e, consoante a modulação de efeitos, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito, caso impugnada a pretensão executória, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.6. Caso o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença nos critérios mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, caso impugnada a pretensão executória, conforme art. 85, § 7º do CPC, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:33
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:36
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 17:48
Confirmada
14/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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07/04/2025, 00:00
Outras Decisões
04/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:29
Confirmada
20/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 18:59
Recebimento
10/03/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 19:40
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 14:16
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:25
Confirmada
10/09/2024, 14:07
Petição (Apelação)
10/09/2024, 12:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 21:46
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 14:41
Confirmada
24/06/2024, 03:10
Expedida/certificada
14/06/2024, 14:00
Confirmada
14/06/2024, 14:00
Confirmada
14/06/2024, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 17:09
Procedência em Parte
04/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:48
Publicação
01/03/2024, 16:16
Publicação
01/03/2024, 16:13
Publicação
01/03/2024, 16:12
Publicação
01/03/2024, 16:11
Publicação
01/03/2024, 16:09
Publicação
01/03/2024, 16:08
Publicação
01/03/2024, 16:05
Publicação
01/03/2024, 16:03
Publicação
01/03/2024, 16:00
Confirmada
28/02/2024, 03:00
Julgamento em Diligência
18/02/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:55
Petição (Alegações finais)
06/09/2023, 10:56
Petição (Alegações finais)
04/09/2023, 16:39
Confirmada
14/08/2023, 03:06
Confirmada
14/08/2023, 03:06
Publicação
09/08/2023, 16:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2023, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
09/08/2023, 12:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/08/2023, 14:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/08/2023, 14:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/08/2023, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)