Execução de Título Extrajudicial 0226847-17.2017.8.09.0072 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Inhumas - Vara Cível
Partes do Processo
MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ
05.***.***.0002-04
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
OAB/GO 19718
·
CPF
862.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 09:40
Expedida/certificada
25/06/2026, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2026, 20:03
Documento
20/05/2026, 00:49
Documento
20/05/2026, 00:49
Expedição de documento
08/05/2026, 16:25
Expedida/Certificada
22/04/2026, 23:37
Expedida/Certificada
22/04/2026, 23:35
Petição
15/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 13:36
Expedição de documento
31/03/2026, 13:29
Petição
25/03/2026, 16:53
Ver todas as movimentações (170)
Todas as movimentações
(170)
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 09:40
Expedida/certificada
25/06/2026, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2026, 20:03
Documento
20/05/2026, 00:49
Documento
20/05/2026, 00:49
Expedição de documento
08/05/2026, 16:25
Expedida/Certificada
22/04/2026, 23:37
Expedida/Certificada
22/04/2026, 23:35
Petição
15/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 13:36
Expedição de documento
31/03/2026, 13:29
Petição
25/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas UJS Cível (Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível) - WhatsApp: (62) 3611-1123 - email:
[email protected]
Rua Tóquio Esq. c/ Rua Leal, Qd. 02-A, S/N, Residencial Watanabe, CEP 75400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo Judicial Digital nº 0226847-17.2017.8.09.0072 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Requerido: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL) Nos termos da Portaria nº 01/2026 (PROAD 202601000703309) da Comarca de Inhumas e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, pratico o seguinte ato ordinatório: Cumpro com o determinado ao final da mov. 153: "Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa das medidas constritivas incidentes sobre os executados Gustavo Henrique Medeiros e Dienny Carolynni do Prado Ribeiro. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique endereços válidos dos executados acima mencionados, a fim de viabilizar a regular citação." OBS.: Recolher as custas postais ou locomoções para citação. Inhumas, 16 de março de 2026 Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:02
Documento
16/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
16/03/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail:
[email protected]
– Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0226847-17.2017.8.09.0072 Polo ativo: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Polo passivo: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL) DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Divino Florentino Sobrinho em face de Lázaro Bueno Barbosa, partes qualificadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução (mov. 145). A parte exequente se manifestou na mov. 151. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada Exceção ou Objeção de Pré-executividade, mas somente quando a matéria ligada à admissibilidade da Execução sujeita ao conhecimento de ofício do juiz, a qualquer tempo, como, por exemplo, no caso de nulidade manifesta, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade ou no caso de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação. A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). Por isso, a exceção somente é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano pelo juiz. No caso dos autos, na exceção de pré-executividade apresentada, a parte executada suscita as seguintes matérias: ausência de citação válida, levantamento de penhora reputada indevida, ilegitimidade passiva, denunciação à lide, prescrição, além de formular pedido reconvencional. Passo, assim, à análise das questões suscitadas. a) Da ilegitimidade passiva A parte excipiente sustenta que a executada Dienny Carolynni do Prado Ribeiro não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A legitimidade ad causam configura condição da ação e decorre da pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo. No caso concreto, a executada, acompanhado dos demais sócios, foi incluída no polo passivo da demanda em decorrência do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Marinho Produtos Farmacêuticos Ltda, conforme se verifica na mov. 49 Operada a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da pessoa jurídica, respondendo com seus bens pessoais, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a inclusão da excipiente no polo passivo da execução encontra amparo legal e decorre de decisão regularmente proferida nos autos. b) Da ausência de citação válida e levantamento da penhora A parte excipiente sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de citação válida. No caso concreto, verifica-se que houve a inclusão posterior dos executados na mov. 49, a saber, Gustavo Henrique Medeiros, Dienny Carolynni do Prado Ribeiro, Cristiane Rodrigues Tim e Lígia Marinho Pereira Ramos. Todavia, apenas Lígia Marinho Pereira Ramos e Cristiane Rodrigues Tim foram citadas conforme se observa na mov. 75 e 110, inexistindo comprovação de citação válida em relação aos demais executados. Dessa forma, constata-se a realização de atos constritivos sem que os executados tivessem ciência formal da demanda, o que compromete a regularidade da relação processual. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta no processo civil, porquanto afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formação válida da relação jurídica processual e contaminando, por consequência, os atos subsequentes praticados no feito. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE OS REJEITOU LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE. NULIDADE. SEGURO-GARANTIA. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momento e com finalidade diferente. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida ou garanta a execução, e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, só é possível quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ausente a citação, são nulos os atos constritivos realizados. 3. Reconhecido o erro no procedimento (consubstanciado na ausência de citação e nulidade das constrições realizadas), restou cassada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos e determinou-se o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, ao qual caberá analisar, novamente, o cabimento dos embargos à execução, a idoneidade do seguro-garantia ofertado, bem como o pedido liminar de suspensão do rito executório. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - Embargos de Declaração ( CPC): 00794604420158090051, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2018) Portanto, quaisquer constrições efetivadas em face de Gustavo Henrique Medeiros e Dienny Carolynni do Prado Ribeiro revelam-se nulas, uma vez que inexistiu citação válida desses executados, impondo-se, por conseguinte, o levantamento das medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios. Embora a nulidade tenha sido arguida expressamente apenas por Dienny Carolynni do Prado Ribeiro, a ausência de citação válida, bem como a consequente nulidade da penhora, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo. Nesse contexto, assiste razão à parte excipiente quanto a nulidade da penhora e ausência de citação. c) Da prescrição A parte excipiente sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que as duplicatas mercantis possuem vencimentos compreendidos entre 12/08/2016 e 27/10/2016, tendo o protesto mais recente ocorrido em 30/01/2017. Afirma que, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, o prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento dos títulos, de modo que o direito de cobrança em relação à executada teria se extinguido entre agosto e outubro de 2019. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Consta dos autos que a ação executiva foi ajuizada no ano de 2017, portanto dentro do lapso prescricional legalmente estabelecido. Ademais, houve a citação de dois executados, circunstância suficiente para a interrupção do prazo prescricional, o qual não corre pelo tempo necessário à efetivação da citação dos demais coexecutados, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se configura a prescrição dos títulos executivos, razão pela qual a arguição deduzida pela parte excipiente não prospera. d) Da denunciação da lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, por meio da qual autor ou réu chamam ao processo terceiro que, por força de lei ou de relação contratual, seja responsável por garantir eventual direito de regresso ou ressarcimento, caso sobrevenha sucumbência na demanda principal. Todavia, tal instituto revela-se incabível no âmbito da execução de título extrajudicial, uma vez que a sua admissibilidade implicaria a instauração de nova relação jurídica litigiosa, voltada à apuração de direito de garantia ou de regresso, o que pressupõe ampla dilação probatória. Essa circunstância é incompatível com a natureza célere e instrumental do procedimento executivo. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a denunciação da lide de modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, depende de probação fática e dilação probatória. 3. Ausentes os pressupostos processuais para propositura da demanda. 4. Apelação desprovida.(TJ-DF 07156845720218070020 DF 0715684-57.2021.8.07.0020, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não merece acolhimento a tese apresentada pela parte excipiente. e) Da reconvenção Inicialmente destaco que reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Acerca do tema dispõe o entendimento do Tribunal de Justiça do estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA INCOMPATÍVEL COM RITO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Afasta-se a tese de manejo extemporâneo do recurso de apelação do Município insurgente, na medida em que, contados da intimação pessoal, a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal em dobro. 2. A sentença atacada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial, segundo o qual ?a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido? (STJ, REsp: 1528049, RS 2015/0093767-8, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28/08/2015) 3. Na espécie, pleito principal se caracteriza pelo título executivo extrajudicial objeto de satisfação, qual seja, o contrato firmado pelas partes, cujo rito expropriatório não viabiliza a abertura de reconvenção em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas ostentam naturezas distintas. 4. Desprovido o recurso apelatório, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-GO 0166036-26.2016.8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Além disso, a apresentação de reconvenção no âmbito da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, porquanto se mostra manifestamente inadmissível, em afronta à própria sistemática processual delineada pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade formulada na mov. 145, para reconhecer a nulidade das constrições realizadas em face de Dienny Carolynni do Prado Ribeiro e Gustavo Henrique Medeiros, determinando a baixa das medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios. No mais, REJEITO as demais alegações suscitadas pela parte excipiente. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa das medidas constritivas incidentes sobre os executados Gustavo Henrique Medeiros e Dienny Carolynni do Prado Ribeiro. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique endereços válidos dos executados acima mencionados, a fim de viabilizar a regular citação. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Confirmada
13/02/2026, 20:31
Sem descrição
13/02/2026, 20:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail:
[email protected]
– Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0226847-17.2017.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Polo Passivo: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL) e outros. Todos qualificados. Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o levantamento da penhora realizada (mov. 145). Ingressando na apreciação do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, destaque-se que quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em comento, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória vindicada na exordial. Portanto, a situação não autoriza, nesta análise sumária, o deferimento da tutela provisória satisfativa, sendo de prudência, portanto, a instauração prévia do contraditório. No caso em apreço, não se evidencia o perigo da demora em sede de cognição sumária. Assim, a matéria suscitada demanda o crivo do contraditório, a fim de que se esclareça a real extensão dos fatos, razão pela qual entendo ser imprescindível oportunizar a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na mov. 145. Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
Confirmada
07/11/2025, 20:01
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:48
Antecipação de tutela
07/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:52
Petição (Exceção de praça©-executividade)
03/11/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário - Comarca de Inhumas UJS CÍVEL - Balcão Virtual (62) 3611-1123 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, recolher a(s) taxa(s) de pesquisa(s) deferida(s) na movimentação de nº 139, observando que: 1 - Recolher uma taxa para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). 2 - (Taxa de pesquisa¹): Opções do processo > Guia > Guia de Serviço > "16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões" Inhumas, 23 de outubro de 2025. Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário 1 - Fundamentação das taxas: Artigo 8º, I e II, do Provimento nº 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e Parte 2 – Primeiro Grau, tabela IX, item 16, II e VIII da Resolução TJGO n. 81/2017 e alterações (Resoluções 138/2021 e 182/2022).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail:
[email protected]
– Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0226847-17.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAPolo Passivo: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL)DECISÃOEm análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de obter informações acerca de eventuais alienações fiduciárias, bem como o fornecimento do endereço no qual se encontra o veículo descrito em mov. 137. Contudo, haja vista que tais informações já constam nas certidões do RENAJUD e que cabe a parte autora proceder com diligências com objetivo de localizar o endereço em que o bem se encontra, torna-se inviável o deferimento de tal pedido.Ademais, a parte exequente requereu a pesquisa de bens através do sistema da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e acesso às Escriturações Contábeis Fiscais - ECF (evento nº 129).Pois bem. No caso em análise, o exequente objetiva acessar as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora, com o escopo de localizar bens imóveis vinculados ao devedor.Com efeito, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis.A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo.PELO EXPOSTO:a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN.b) Defiro o a pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI.c) Promova-se a busca de bens, via INFOJUD, das últimas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado.Praticados os atos supra intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que for oportuno.Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015, intime-a pessoalmente, bem como por seus advogados, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
Confirmada
23/10/2025, 14:19
Confirmada
23/10/2025, 14:19
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:54
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:53
Deferimento em Parte
23/10/2025, 06:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 11:41
Expedida/certificada
03/10/2025, 11:36
Documento
03/10/2025, 11:05
Expedição de documento
17/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 17:22
Expedida/certificada
11/09/2025, 17:15
Documento
11/09/2025, 17:11
Documento
10/09/2025, 13:23
Expedição de documento
09/09/2025, 18:28
Expedição de documento
09/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário - Comarca de Inhumas UJS CÍVEL - Balcão Virtual (62) 3611-1123 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, recolher a(s) taxa(s) de pesquisa(s) deferida(s) na movimentação de nº 120, observando que: 1 - Recolher uma taxa para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). 2 - (Taxa de pesquisa¹): Opções do processo > Guia > Guia de Serviço > "16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões" Inhumas, 27 de agosto de 2025. Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário 1 - Fundamentação das taxas: Artigo 8º, I e II, do Provimento nº 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e Parte 2 – Primeiro Grau, tabela IX, item 16, II e VIII da Resolução TJGO n. 81/2017 e alterações (Resoluções 138/2021 e 182/2022).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail:
[email protected]
– Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0226847-17.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAPolo Passivo: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL)DECISÃODefiro os requerimentos realizados na mov. 118.PELO EXPOSTO, determino:a) a tentativa de localização de veículos, via sistema RENAJUD, que estejam registrados em nome dos executados, com a inclusão das restrições de circulação e transferência.b) a consulta ao sistema SNIPER, utilizando o CPF dos executados, visando a busca de informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias.Com as respostas do RENAJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Ato contínuo, cumpra-se as determinações contidas na decisão de mov. 115.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:12
Confirmada
27/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:07
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:05
deferimento
23/08/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail:
[email protected]
– Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0226847-17.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAPolo Passivo: Lígia Marinho Pereira Ramos (VIVA BEM MEDICAMENTOS POPILARES DO BRASIL) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud (mov. 99) obteve resultado parcialmente positivo em desfavor da executada Cristiane Rodrigues Tim.Constato, ainda, que a executada, devidamente intimada para se manifestar acerca da constrição (mov. 110), permaneceu silente.Diante disso, defiro o levantamento dos valores bloqueados em benefício da parte exequente.Preclusa esta decisão, determino a transferência dos valores bloqueados à parte credora, com a expedição do respectivo alvará.Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 06:30
Outras Decisões
30/07/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:32
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 13:27
Expedição de documento
21/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 12:54
Documento
07/03/2025, 13:45
Expedida/certificada
24/01/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:39
Confirmada
16/01/2025, 19:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:26
Confirmada
28/11/2024, 12:17
Documento
28/11/2024, 12:02
Expedição de documento
28/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:56
Expedição de documento
20/06/2024, 14:40
deferimento
04/06/2024, 05:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:54
Confirmada
09/04/2024, 13:46
Expedição de documento
09/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:36
Confirmada
01/04/2024, 11:15
Mero expediente
22/03/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 21:26
Expedição de documento
20/03/2024, 21:26
Expedição de documento
12/03/2024, 15:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/02/2024, 09:20
Expedição de documento
14/02/2024, 09:20
Confirmada
15/01/2024, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2024, 19:37
Confirmada
12/12/2023, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2023, 15:49
Expedição de documento
07/12/2023, 18:48
Expedição de documento
07/12/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:42
Confirmada
26/10/2023, 14:06
Documento
26/10/2023, 00:49
Expedição de documento
25/10/2023, 12:35
Confirmada
24/10/2023, 15:28
Documento
23/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:18
Confirmada
17/10/2023, 14:02
Expedição de documento
17/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:49
Confirmada
21/09/2023, 14:54
Confirmada
21/09/2023, 14:54
Documento
21/09/2023, 01:51
Documento
21/09/2023, 01:48
Expedida/Certificada
11/09/2023, 21:30
Expedida/Certificada
11/09/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:39
Expedida/Certificada
14/08/2023, 22:28
Expedida/Certificada
14/08/2023, 22:25
Confirmada
10/08/2023, 15:45
Expedição de documento
10/08/2023, 15:44
Outras Decisões
02/06/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:44
Expedição de documento
01/03/2023, 15:18
Documento
14/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:42
Expedição de documento
30/11/2022, 14:10
Documento
22/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:42
Mero expediente
29/09/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:25
Confirmada
02/09/2022, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 15:16
Expedição de documento
15/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:31
Expedição de documento
19/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:11
Confirmada
13/07/2022, 16:08
Documento
26/06/2022, 16:53
Expedida/certificada
24/05/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:01
Expedição de documento
10/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:13
Documento
11/03/2022, 17:10
Documento
11/03/2022, 17:09
Expedida/certificada
09/03/2022, 20:24
Expedida/certificada
09/03/2022, 20:24
Por decisão judicial
31/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:58
Expedição de documento
17/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:27
Confirmada
06/05/2021, 14:27
Expedição de documento
06/05/2021, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2021, 14:46
Mero expediente
03/03/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 16:43
Documento
26/08/2019, 11:03
Documento
26/08/2019, 11:03
Procedência em Parte
07/02/2019, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 00:00
Documentos
Outros
•
08/07/2026, 00:00
Outros
•
26/06/2026, 00:00
Outros
•
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
•
17/03/2026, 00:00
Decisão
•
18/02/2026, 00:00
Decisão
•
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
29/10/2025, 00:00
Decisão
•
29/10/2025, 00:00
Outros
•
06/10/2025, 00:00
Outros
•
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
28/08/2025, 00:00
Decisão
•
28/08/2025, 00:00
Decisão
•
31/07/2025, 00:00
Outros
•
05/06/2025, 00:00
Outros
•
12/03/2025, 00:00
18/02/2026, 00:00
10/11/2025, 00:00
29/10/2025, 00:00