Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5031140-79.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a Requerido: Poliana Ferreira Da Silva Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Agência de Fomento de Goiás S/A, instituição financeira devidamente qualificada, em face de Poliana Ferreira da Silva e OUTROS, todos igualmente qualificados nos autos. A parte exequente, por meio da manifestação de mov. 171, o requereu a citação de Jacinto Gomes de Almeida por edital, sob o argumento de não localização. Na mesma oportunidade, pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais e de vínculos por intermédio do sistema PREVJUD em desfavor de Deivid Lopes dos Santos e Poliana Ferreira da Silva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação dos atos processuais, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis destinados à localização da parte, inclusive mediante consulta a cadastros mantidos por órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, verifica-se que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (mov. 43) revelaram diversos endereços vinculados ao executado Jacinto Gomes de Almeida, sem que todos tenham sido objeto de tentativa de diligência citatória. Constam dos autos, ainda sem cumprimento, os seguintes endereços: AV Assis Chateaubriand, 244, Floresta, Belo Horizonte - MG, CEP: 30150-100 R Joao Camilo O Torres, 1573, Bairro Praia, Itabira - MG, CEP: 35900-271 AV Xingu S/N, Mecanica Real, Xinguara - PA, CEP: 68555-000 QMS 25 R 27 CS 16, Setor de Mansões, Brasília - DF, CEP: 73080-680 Dessa forma, não se evidencia o efetivo exaurimento das diligências destinadas à localização do executado, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento da citação ficta, em observância ao devido processo legal e ao caráter subsidiário da citação por edital. No tocante ao pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD, assiste razão à exequente. Referido sistema constitui ferramenta legítima colocada à disposição do Poder Judiciário para obtenção de informações relativas a vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, possibilitando a identificação de fontes de renda eventualmente sujeitas à constrição judicial, em consonância com os princípios da efetividade, da cooperação e da satisfação do crédito executivo (arts. 4º, 6º, 797 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do executado Jacinto Gomes de Almeida (CPF 278.895.721-15), diante da ausência de demonstração do esgotamento das diligências destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1. Com fundamento nos arts. 136 e 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ, servindo cópia desta decisão para todos os fins de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a parte exequente a promover diligências perante órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, especialmente SANEAGO e EQUATORIAL, bem como junto a empresas privadas, tais como VIVO, CLARO, TIM, UBER, IFOOD, 99 e outras que entender pertinentes, objetivando a obtenção de informações acerca do endereço atualizado do executado. Intime-se a parte interessada para ciência, retirada do alvará e adoção das providências cabíveis. Fica desde logo autorizado o cumprimento de eventual ato anteriormente deferido em novo endereço que venha a ser indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos, desde que observadas as determinações já proferidas. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos endereços ainda não diligenciados, requerendo, se for o caso, a expedição dos respectivos mandados ou cartas de citação, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. 3. DEFIRO a realização de pesquisa via sistema PREVJUD em desfavor dos executados Deivid Lopes dos Santos (CPF 994.773.601-63) e Poliana Ferreira da Silva (CPF 982.204.031-87), a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos. 4. Remetam-se os autos à CENOPES para o cumprimento da pesquisa deferida no item anterior, observando-se, quanto ao seu processamento, o prévio recolhimento das custas pertinentes, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Acostado o resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab. 8