Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5083362-53.2025.8.09.0051 Exequente: Bradesco Saúde S.a Executado(a): Spe Loteamentos Alto Do Boa Vista - Rua 6 Vistos etc. I – Trata-se de execução/cumprimento de sentença proposta por Bradesco Saúde S.a em face de Spe Loteamentos Alto Do Boa Vista - Rua 6, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento 94). Vieram-me conclusos os autos. II – Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. III – Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito