Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5118061-19.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Jiana Andreia De OliveiraParte ré/Executada(o): Lucas Oliveira Da Silva (CPF: 028.812.931-82)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JIANA ANDREIA DE OLIVEIRA, em desfavor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Por decisão lançada à mov. 17, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 40.À mov. 42, a parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD, sendo que após o recolhimento das custas, tal penhora restou parcialmente frutífera, conforme extrato acostado no evento 48.Tentada a intimação da parte executada, esta restou frustrada, com a justificativa de ‘não procurado’ (mov. 54).A parte exequente compareceu aos autos e requereu que seja reputada válida a intimação realizada e a consequente expedição do alvará do valor penhorado (mov. 57).De acordo com os documentos acostados do mov. 59, tem-se que os procuradores constituídos pelo exequente renunciaram o mandato, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador (mov. 60).Intimada (mov. 64), a parte exequente compareceu aos autos, através de novo procurador, pugnando pela transferência do valor bloqueado para a conta indicada, bem como requereu novas buscas junto ao SISBAJUD, na modalidade de ‘teimosinha’, RENAJUD e INFODIP.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.1. Analisando os autos pormenorizadamente, logrei verificar que a parte ré foi devidamente citada, conforme carta precatória acostada no evento 40.Ainda, em que pese tenha sido enviada intimação para o mesmo endereço anteriormente diligenciado, o A.R. retornou com a informação de não procurado (mov. 54).A despeito de quando o retorno da intimação ocorre em razão da mudança de endereço, mesmo entendimento não pode ser utilizado quando a parte ré não foi localizada pela sua ausência ou, ainda, por sequer ter sido procurada.Veja-se que, neste sentido, o art. 274, p.ú., do CPC aduz que havendo mudança de endereço não comunicada ao juízo, será validada a intimação, o que não se vislumbra no presente feito.Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Neste sentido, inclusive, caso se repute válida a intimação de parte que ainda permanece no mesmo endereço, porém apenas não foi intimada por não ter sido procurada, haveria clara nulidade processual em decorrência do seu cerceamento de defesa.Assim, indefiro o pedido de validação de intimação.2. Em consequência ao acima, intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for oportuno à intimação do executado. A seguir, conclusos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito