Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5115297-14.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorios Não PadronizadosPolo passivo: Euripedes Sousa FerreiraDECISÃO MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO opôs Embargos de Declaração na mov. 33 em face da sentença homologatória proferida na mov. 30, no bojo da Execução de Título Extrajudicial.Narra a parte embargante, em síntese, que o decisum é omisso "quando homologou o acordo entabulado entre as partes nos termos do artigo 922 do CPC, e decretou a suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, o que não fora requerido pela parte Embargante"Requer, o conhecimento dos presentes embargos visando sanar a omissão apontada para que ocorra a reforma da decisão proferida, a fim de ser determinada a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a avença fora firmada de forma parcelada, bem como para que a parte Exequente, ora Embargante, possa ingressar com o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes (mov. 33).Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (mov. 34). É o relatório. DECIDO. De início, observo que os embargos de declaração (mov. 33), foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o conhecimento.Com efeito, os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.No caso, primeiramente, observa-se que a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração para ver sanada alegada omissão do ato proferido na mov 30.Consoante leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Com efeito, vejo que razão não assiste a parte embargante, ora exequente, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido na mov. 30, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido (mov. 30).Corroborando a assertiva, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). Além do mais, sobre as omissões apontadas pela embargante na mov. 33, não prospera, sobretudo porque não fez prova suficiente do contrário, decisum que restou suficientemente argumentado. Vejamos na minuta do acordo juntada na mov. 22:(...) Portanto, vislumbro que a parte embargante, não se conformando com o decisum, pretende, na verdade, rediscutir o seu teor, o que não encontra espaço nos estreitos limites dos embargos de declaração, uma vez que a sentença registrou: Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos (mov. 33), porquanto tempestivos, e os REJEITO para manter incólume a sentença proferida na mov. 30.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o ato de mov. 30.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.