Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Q. 5, L. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5118312-85.2025.8.09.0149.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Reinan Elias De Souza.Polo passivo: Claro S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Reinan Elias de Souza em face de Claro S.A., partes qualificadas. Narra o autor que, passou a receber cobranças referentes a contrato que desconhece e jamais firmou, sendo inclusive ameaçado de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a requerida e que as cobranças indevidas lhe causaram aborrecimentos, transtornos e constrangimentos.Afirma que a empresa não apresentou comprovação da contratação e que agiu com negligência ao permitir eventual fraude em seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi proferida a decisão no evento 10, por meio da qual, foi concedida a gratuidade da justiça, promovida a inversão do ônus da prova, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 23.Citada, a requerida apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que houve a contratação válida dos serviços por meio dos dados pessoais fornecidos, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique indenização.Aduz que não há provas de fraude e que o nome do autor não foi negativado, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral. Assim, requereu, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Impugnação à contestação, evento 28.Acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que, a requerida pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso as nuances do art. 355, I, do CPC.Isso porque, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Neste sentido, colacionamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça a seguir:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A F O R M A Ç Ã O D O C O N V E N C I M E N T O D O J U L G A D O R - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - Ap Cível: 5012025-27.2018.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Grifo inserido. Na hipótese dos autos, entendo que a produção de outras provas se mostra desnecessária, uma vez que a autora já afirma na petição inicial não ter contraído a contratação impugnada. Dessa forma, reputo dispensável a produção de quaisquer provas adicionais, sejam elas orais, documentais ou periciais.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.1. PRELIMINARES. a) Inépcia da Inicial. Quanto à inépcia da inicial, saliento que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e lógica os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, com a delimitação precisa dos pedidos. O autor descreve a suposta cobrança indevida, as ameaças de negativação e os transtornos sofridos, o que permite a compreensão da controvérsia e a ampla defesa da requerida, como demonstrado pela contestação apresentada. Portanto, afasto a preliminar. b) Ausência da Interesse de agir. No tocante à ausência de interesse de agir, pressupõe a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. No caso, o autor alega cobranças indevidas referentes ao contrato inexistente, com ameaças de inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que configura lesão ou ameaça a direito. Tais fatos, se comprovados, justificam a intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexistência do débito e reparar eventuais danos morais. Ademais, a mera cobrança indevida, ainda que sem negativação efetiva, pode gerar abalo psicológico indenizável.Assim, rejeito a preliminar levantada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.2. MÉRITO. A presente ação envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a ré é fornecedora de serviços de telecomunicações e o autor, consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, do CDC), alega cobrança indevida decorrente de suposta fraude ou erro na contratação.Conforme decisão proferida no evento 10, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré, como fornecedora, demonstrar a regularidade da contratação e a existência do débito. Tal medida é adequada, pois o autor é hipossuficiente técnico e informativo em relação aos procedimentos internos da empresa, e a verossimilhança das alegações é evidente ante a ausência de comprovação inicial da dívida pela ré.No mérito, o autor sustenta a inexistência de relação contratual com a requerida, afirmando que as cobranças são indevidas e decorrentes de possível fraude. A demanda, por sua vez, alega a validade da contratação, juntando aos autos telas sistêmicas que comprovam a existência de contrato nº 154340661, vinculado à linha telefônica (61) 99417-3227 e ao CPF do autor, com dados cadastrais fornecidos pelo próprio demandante. Ademais, apresentou extratos de utilização dos serviços, pagamentos parciais de faturas anteriores e certificados de conformidade com a ANATEL, demonstrando a prestação efetiva dos serviços e a inadimplência parcial. A requerida ressalta que não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas mera inclusão em plataforma de negociação voluntária (Serasa Limpa Nome), sem restrição de crédito ou divulgação a terceiros.Assim, diante dos documentos analisados, ressalto que gozam de presunção de veracidade, especialmente por se tratar de registros internos de empresa regulada pela ANATEL, e são admitidos como meio idôneo de prova em demandas consumeristas. O autor, por sua vez, não produziu qualquer prova em contrário, limitando-se a alegações de fraude, sem juntar elementos concretos que infirmem os documentos da requerida. Verifico a ausência de registro de reclamações prévias junto a requerida ou à ANATEL, nem indícios de uso indevido de dados por terceiros.Nesse contexto, reconheço a existência e validade do contrato de prestação de serviços, e a legitimidade das cobranças, inexistindo ato ilícito ou negligência por parte da requerida. Ademais, a mera inclusão em plataforma de negociação voluntária não configura cobrança indevida ou restrição de crédito, que afirmam o caráter sigiloso, negocial e não coercitivo de tais ferramentas, sem impacto no perfil creditício do consumidor.Quanto aos danos morais, estes decorrem da violação a direitos da personalidade. Ausente prova de cobrança indevida ou negativação efetiva, e comprovada a regularidade do débito, os alegados aborrecimentos não transcendem o mero dissabor cotidiano, não configurando abalo psicológico indenizável. Portanto, indefiro o pedido de danos morais formulados pelo autor. 3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiçaApós o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade–GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.