Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5489159-51.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S.AParte Requerida: Belice Cristina Alves Guimaraes DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.O recurso aclaratório se presta, conforme inciso II do mencionado artigo, como meio apto à suprir eventual omissão.No caso dos autos, depreende-se que há irregularidade passível de correção. Isso porque a parte exequente pediu a realização de pesquisas no sistema conveniado e o pedido não foi analisado, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do recurso para suprir a omissão e revogar a decisão que ordenou a suspensão do processo.Pois bem. A parte exequente requer a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud e que seja aplicada a ordem de repetição (teimosinha).O processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor. Assim, a ordem de repetição programada pelo Sisbajud constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Desse modo, defiro a consulta ao SISBAJUD aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Belice Cristina Alves GuimaraesCPF: 002.646.631-79VALOR DO DÉBITO: R$ 525.712,63 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e sessenta e três centavos)Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada (conhecida como "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c art. 525, § 11, art. 91,7 § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Restando infrutífera a tentativa Sisbajud, deverá o exequente indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, sob pena de suspensão do processo e prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, c/c art. 513 CPC, aplicável tanto para execução extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito