Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5291070-49.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): COLÉGIO LASSALE LTDA Requerido/Executado(s): ROBSON MATOS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por COLÉGIO LASSALE LTDA em face de ROBSON MATOS DE ALMEIDA e VALÉRIA SANTANA DE ALMEIDA, devidamente qualificados. Após tentativas de citação frustrada, a citação por edital deferida no evento 106 foi declarada nula por este juízo (evento 121) e a decisão foi mantida pelo TJGO (evento 126), ao fundamento de não esgotamento dos meios de localização, especialmente a ausência de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e a existência de endereços constantes do SISBAJUD ainda não diligenciados. Realizada nova pesquisa via SISBAJUD (evento 140), novas tentativas de citação foram empreendidas, todas frustradas. A exequente, requereu, a expedição de ofícios à SANEAGO, EQUATORIAL, TIM, VIVO e CLARO para localização de endereço dos executados. Vieram os autos conclusos (evento 225). Vieram os autos conclusos. Do compulso detido dos autos, verifica-se que a exequente empreendeu múltiplas tentativas de citação em diversos endereços obtidos por pesquisa própria e via SISBAJUD, todas frustradas. Contudo, o obstáculo que impede o avanço para a citação editalícia não é a ausência de ofícios às concessionárias, mas sim a falta de consulta ao INFOJUD e ao RENAJUD, sistemas expressamente apontados pelo TJGO como condição de validade do ato, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5980298-44.2024.8.09.0051 (evento 126). Perpetuar diligências junto a concessionárias e operadoras, que o próprio Tribunal não erigiu como requisito obrigatório, apenas prolongaria o feito sem necessidade, contrariando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 225. Providencie a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas e a remessa à CENOPES para consulta de endereço via INFOJUD e RENAJUD em nome de ROBSON MATOS DE ALMEIDA, CPF 777.512.721-04, e VALÉRIA SANTANA DE ALMEIDA, CPF 439.342.182-53. Com o resultado positivo, expeça-se carta de citação. Diligenciados todos os endereços obtidos sem êxito, fica desde já autorizada a citação por edital, dispensada nova conclusão para esse fim, com prazo de 20 (vinte) dias, cuja publicação deverá ser providenciada pela parte Autora em 30 (trinta) dias, uma única vez, na forma prevista nos incisos II e IV do art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte e atendendo a disposição contida no artigo 72, II do CPC, NOMEIO CURADOR ESPECIAL À REVEL NA PESSOA DO NOBRE DEFENSOR PÚBLICO que oficiar junto a este juízo, o qual deve ser intimado para oferecer defesa no prazo legal. Estando nos autos a defesa, vista à parte Exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Exequente para recolhimento das custas referentes ao edital, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs