Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5408089-37.2024.8.09.0051 Requerente(s): Maria Do Livramento Aragao Requerido(s): Luanna Santos Steves Cunha Defiro a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Indefiro nova pesquisa via SISBAJUD haja vista que a ferramenta foi utilizada recentemente e o resultado foi infrutífero e a celebração da transação penal colacionada aos autos no valor de R$ 1.000,00, não significa a alteração da condição econômica do executado, sobretudo porque nem existe a prova de que ele tenha realizado o pagamento da avença. Indefiro o pedido de penhora do veículo localizado via RENAJUD, pois, conforme se observa à movimentação anterior, o bem está gravado de alienação fiduciária e também possui restrição anterior de penhora nos autos trabalhistas nº 00113127020215180014. Logo, não se trata de automóvel livre e desembaraçado para a penhora. No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 11 de setembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO