Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5434834-43.2025.8.09.0011 Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA Apelante: ROOSEVELT FERREIRA DE BARROS ALMEIDA Apelada: ORCA INCORPORADORA LTDA. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROOSEVELT FERREIRA DE BARROS ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de ORCA INCORPORADORA LTDA., acolheu o pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida no início da demanda e julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento n° 23). Nas razões recursais (evento n° 38), o apelante insurge-se especificamente contra a revogação da benesse, reafirma sua alegada hipossuficiência e renova o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Instado a comprovar a atual situação econômico-financeira, o apelante manifestou-se no evento n° 50, juntando documentação. A apelada, por sua vez, apresentou manifestação no evento n° 52, reiterando a ausência de comprovação de incapacidade para arcar com as custas do processo e pugnando pela manutenção da revogação da gratuidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, quando a questão é resolvida na sentença, a insurgência é devolvida ao Tribunal no bojo da apelação, ficando o recorrente dispensado do recolhimento das custas até decisão do Relator sobre o ponto, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1°, do CPC). A concessão/manutenção da benesse, contudo, pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 98, CPC), sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), a qual pode ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, a gratuidade da justiça foi revogada na sentença, ao fundamento de que as declarações de imposto de renda indicam renda anual bruta incompatível com a alegada hipossuficiência, destacando-se rendimentos tributáveis no patamar de R$ 111.057,64 (exercício 2025/ano-calendário 2024), sem que tivesse sido demonstrada alteração econômica superveniente apta a justificar a manutenção da benesse. Em sede recursal, e justamente porque a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa (art. 99, §3º, CPC), foi oportunizada ao apelante a comprovação atual e completa da insuficiência de recursos, determinando-se, de forma expressa, a juntada, dentre outros, de extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, comprovantes recentes de rendimentos/contracheques, bem como documentos contemporâneos de despesas essenciais e as declarações de IR. Não obstante, a documentação apresentada não atende integralmente ao comando judicial nem permite aferição segura do binômio renda efetiva x comprometimento do orçamento familiar. O apelante, em síntese, sustenta que sua renda anual equivaleria a cerca de R$ 9.000,00 mensais, e invoca despesas com moradia e educação do filho, trazendo comprovantes pontuais (v.g., mensalidades escolares e demonstrativo de condomínio). Todavia, não foram trazidos, nos moldes determinados, os elementos centrais para a verificação da alegada incapacidade contributiva – notadamente extratos bancários completos e comprovação recente e abrangente dos rendimentos –, de modo que as despesas isoladamente apresentadas, ainda que relevantes, não bastam para infirmar a conclusão da sentença, amparada em dado objetivo (IR com renda anual elevada), quanto à inexistência de insuficiência de recursos para fins do art. 98 do CPC. Assim, ausente prova inequívoca da alegada incapacidade econômica, não há como acolher o pedido. ISTO POSTO, indeferido o pedido de renovação/manutenção da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a revogação operada na sentença. Em consequência, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal/custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 12