Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5517670-21.2023.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Agravante: Tainara Miranda Godoi Agravado: Município de Goiânia Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei no 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para afastar a condenação da diferença quanto à gratificação de regência de classe, por considerar que os valores foram corretamente pagos a partir da carga horária desempenhada pelo(a) profissional (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A autora busca a reforma da decisão monocrática para que a ação seja julgada procedente, alegando que a gratificação de regência deve ser concedida utilizando-se como base de cálculo variável o vencimento pago ao profissional de educação - P1, Letra “T”, e a alíquota de acordo com a carga horária exercida pelo profissional de educação. Defende que a LC nº 351/2022 não tem natureza interpretativa e não pode retroagir, argumentando que a adoção da base de cálculo fixa de 20h viola os princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e isonomia, pois reduz indevidamente a remuneração dos professores com jornadas superiores. Assim, pleiteia a procedência da ação (evento 77). RAZÕES DE DECIDIR: 4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na decisão. 5. Em recente julgado do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a Turma de Uniformização decidiu no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida. Confira-se a parte dispositiva do julgado: “Diante do exposto, RATIFICO, ad plenarium, a admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T).” (TJGO, PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, Rel. ANDRÉ REIS LACERDA, Turma de Uniformização, Publicado em 06/03/2025). 6. Outrossim, vale acrescentar que a tese de violação à regra da irredutibilidade da remuneração não se sustenta porque, prevalecendo atualmente a interpretação de que a base de cálculo sempre foi fixa, no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), tem-se que os entendimentos anteriores em sentido contrários estavam destoando da legalidade, não carregando, pois, a garantia constitucional ora defendida. DISPOSITIVO 7. Decisão monocrática confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP). 9. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarr, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para afastar a condenação da diferença quanto à gratificação de regência de classe, por considerar que os valores foram corretamente pagos a partir da carga horária desempenhada pelo(a) profissional (evento 48). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A autora busca a reforma da decisão monocrática para que a ação seja julgada procedente, alegando que a gratificação de regência deve ser concedida utilizando-se como base de cálculo variável o vencimento pago ao profissional de educação - P1, Letra “T”, e a alíquota de acordo com a carga horária exercida pelo profissional de educação. Defende que a LC nº 351/2022 não tem natureza interpretativa e não pode retroagir, argumentando que a adoção da base de cálculo fixa de 20h viola os princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e isonomia, pois reduz indevidamente a remuneração dos professores com jornadas superiores. Assim, pleiteia a procedência da ação (evento 77). RAZÕES DE DECIDIR: 4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na decisão. 5. Em recente julgado do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a Turma de Uniformização decidiu no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida. Confira-se a parte dispositiva do julgado: “Diante do exposto, RATIFICO, ad plenarium, a admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T).” (TJGO, PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, Rel. ANDRÉ REIS LACERDA, Turma de Uniformização, Publicado em 06/03/2025). 6. Outrossim, vale acrescentar que a tese de violação à regra da irredutibilidade da remuneração não se sustenta porque, prevalecendo atualmente a interpretação de que a base de cálculo sempre foi fixa, no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), tem-se que os entendimentos anteriores em sentido contrários estavam destoando da legalidade, não carregando, pois, a garantia constitucional ora defendida. DISPOSITIVO 7. Decisão monocrática confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP). 9. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.